Acórdão nº 3892/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

Olímpia ….., na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido José ….., interpôs no tribunal judicial da Moita acção de Despejo com processo sumário contra Armindo ...,alegando em síntese que: Entre os bens deixados pelo de cujus figura o prédio urbano sito na Rua ………, n° 8, Baixa da Banheira que havia sido dado de arrendamento, em 1998, a aludida fracção ao ora aqui R., por contrato verbal e pelo prazo de um ano prorrogável por iguais e sucessivos periodos, mediante a renda anual de e 2.400,00 a pagar em duodécimos de E 200.

Sucede que o R. não paga as rendas a que está obrigado desde o mês de Julho do ano de 2002.

Ora, sendo o montante da renda mensal de e 200 (duzentos Euros) e uma vez que se venceram já 22 rendas, a quantia em dívida relativa ás rendas em atraso até à presente data é de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos Euros).

Com fundamento na falta de pagamento da renda pede a resolução do contrato, consequente despejo e o pagamento à A. das rendas vencidas até à presente data no montante de € 4.400,00 ( Quatro mil e quatrocentos Euros), e as vincendas até ao trânsito em Julgado da Sentença que venha a decretar o despejo com juros contados à taxa legal até integral pagamento.

O réu, citado pessoal e regularmente, não contestou.

II.

Após considerou-se a acção totalmente improcedente e absolveu-se o réu Armindo Amélia Gomes da Silva do pedido.

III.

É esta decisão que a A. agora impugna pretendendo a sua alteração, porque: 1. A recorrente não foi notificada pelo Tribunal "a quo" para juntar "quaisquer outros documentos", além da "cópia do contrato de arrendamento", que por ser verbal (conforme já constava do Art° 5° da P.I.), não existe.

2. Mas sempre se dirá que a junção de "quaisquer outros documentos" não ia modificar a decisão recorrida, pois, no entender do douto Tribunal, só o recibo da renda (que está na posse do Réu), poderia provar o arrendamento. E neste ponto a decisão recorrida entra em contradição, pois não se vê qual a utilidade que adviria da junção de outros documentos.

3. A recorrente só podia juntar os documentos que tem (a parte de onde foi destacado o recibo que está com o Réu, e os recibos de todas as rendas não pagas até hoje), e, podia apresentar prova testemunhal, se tivesse tido oportunidade, e, se o Tribunal "a quo" a admitisse.

4. O entendimento perfilhado na decisão recorrida(que aqui se dá por integralmente reproduzido em obediência ao princípio da economia processual), prejudica gravemente o Senhorio(no caso a Recorrente), quando o mesmo não dispõe do "recibo da renda" (por estar na posse do inquilino), e tenha interesse em fazer a prova do arrendamento verbal para pedir a resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas, e, o Réu não contesta, sendo a revelia absoluta; 5. Não admite para prova do contrato, nem a confissão, emergente, ou não, da revelia, nem a prova testemunhal...

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