Acórdão nº 7074/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelANA BRITO
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No processo nº 1744/00.2SPLSB da 2ªVC 2ªS de Lisboa, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão que absolveu o arguido M. de um crime de burla simples e de um crime de falsificação agravada (arts 217º, nº1 255º e 256º, nºs 1-a e 3 do CP) e determinou o seu internamento imediato em estabelecimento medico-psiquiátrico, adequado ao tratamento da doença mental que o atinge, por prazo não superior a cinco anos.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: "A matéria em causa é complexa, implica tecnicidade e meticulosidade; O diagnóstico da perigosidade nas doenças mentais dever ser cercado de grande cuidado.

A aferição por meio de perícia, da valorização e apreciação de factos, podendo estes ser presentes ou pretéritos; Os interesses do processo criminal encontra os seus próprios limitem na dignidade humana e nos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, não podendo portanto valer se de actos que ofendam Direitos fundamentes básicos.

A manutenção da Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o proso, bem como o pagamento de honorários de defensor oficioso.

Temos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, declarada a NULIDADE do internamento imediato (compulsivo)." O M.P. respondeu ao recurso, concluindo: "Antes de mais há que considerar que o âmbito deste recurso os poderes de cognição do Tribunal Superior estão delimitados pelas conclusões o que é Jurisprudência pacífica.

Ora das conclusões antes referidas não se vislumbra qual foi a disposição legal que foi violada pelo douto Acórdão e muito menos se sabe em consequência qual seria o sentido correcto da interpretação da Lei segundo o recorrente.

Mostra-se deste modo violado o artigo 412° nºs 1 e 2 do CPP o que conduz à rejeição do recurso.

Mas mesmo que assim se não entenda sempre parece evidente que tendo o arguido sido absolvido não existe em boa verdade decisão contra ele proferida não tendo por isso interesse em agir contra a decisão deste tribunal.

Assim sendo não tem legitimidade para recorrer nos temos do artigo 401° nº1-b) e nº 2 do CPP.

Não existe legitimidade para se recorrer dos fundamentos jurídicos da decisão já que só esta é recorrível.

O tribunal recorrido esgotou o seu poder decisório ao absolver o arguido e ao decidir não lhe aplicar nenhuma das medidas de internamento previstas no CP.

É por demais evidente que esta decisão não é desfavorável ao arguido.

Quanto ao facto de o Tribunal ter ordenado que o arguido fosse presente a estabelecimento médico psiquiátrico para adequado tratamento de doença mental que o atinge verifica se que tal medida já foi executada e que é uma medida de natureza administrativa controlada por outro Tribunal.

Assim sendo não podendo o Tribunal alterar tal situação porque já ocorrida e estando a decorrer o internamento sob o controlo de outro Tribunal também esta decisão não é recorrível por já ter sido executada e por estar agora fora da competência deste tribunal.

Assim sendo é o presente recurso manifestamente improcedente pelo que deverá ser rejeitado." Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar, foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420º, nº1 do CPP), tendo sido por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419, nº4-a) do CPP.

Foram colhidos os vistos legais.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Do acórdão recorrido consta o seguinte: "Factos provados: Em circunstâncias não...

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