Acórdão nº 7074/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | ANA BRITO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
No processo nº 1744/00.2SPLSB da 2ªVC 2ªS de Lisboa, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão que absolveu o arguido M. de um crime de burla simples e de um crime de falsificação agravada (arts 217º, nº1 255º e 256º, nºs 1-a e 3 do CP) e determinou o seu internamento imediato em estabelecimento medico-psiquiátrico, adequado ao tratamento da doença mental que o atinge, por prazo não superior a cinco anos.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: "A matéria em causa é complexa, implica tecnicidade e meticulosidade; O diagnóstico da perigosidade nas doenças mentais dever ser cercado de grande cuidado.
A aferição por meio de perícia, da valorização e apreciação de factos, podendo estes ser presentes ou pretéritos; Os interesses do processo criminal encontra os seus próprios limitem na dignidade humana e nos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, não podendo portanto valer se de actos que ofendam Direitos fundamentes básicos.
A manutenção da Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o proso, bem como o pagamento de honorários de defensor oficioso.
Temos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, declarada a NULIDADE do internamento imediato (compulsivo)." O M.P. respondeu ao recurso, concluindo: "Antes de mais há que considerar que o âmbito deste recurso os poderes de cognição do Tribunal Superior estão delimitados pelas conclusões o que é Jurisprudência pacífica.
Ora das conclusões antes referidas não se vislumbra qual foi a disposição legal que foi violada pelo douto Acórdão e muito menos se sabe em consequência qual seria o sentido correcto da interpretação da Lei segundo o recorrente.
Mostra-se deste modo violado o artigo 412° nºs 1 e 2 do CPP o que conduz à rejeição do recurso.
Mas mesmo que assim se não entenda sempre parece evidente que tendo o arguido sido absolvido não existe em boa verdade decisão contra ele proferida não tendo por isso interesse em agir contra a decisão deste tribunal.
Assim sendo não tem legitimidade para recorrer nos temos do artigo 401° nº1-b) e nº 2 do CPP.
Não existe legitimidade para se recorrer dos fundamentos jurídicos da decisão já que só esta é recorrível.
O tribunal recorrido esgotou o seu poder decisório ao absolver o arguido e ao decidir não lhe aplicar nenhuma das medidas de internamento previstas no CP.
É por demais evidente que esta decisão não é desfavorável ao arguido.
Quanto ao facto de o Tribunal ter ordenado que o arguido fosse presente a estabelecimento médico psiquiátrico para adequado tratamento de doença mental que o atinge verifica se que tal medida já foi executada e que é uma medida de natureza administrativa controlada por outro Tribunal.
Assim sendo não podendo o Tribunal alterar tal situação porque já ocorrida e estando a decorrer o internamento sob o controlo de outro Tribunal também esta decisão não é recorrível por já ter sido executada e por estar agora fora da competência deste tribunal.
Assim sendo é o presente recurso manifestamente improcedente pelo que deverá ser rejeitado." Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar, foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420º, nº1 do CPP), tendo sido por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419, nº4-a) do CPP.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
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Do acórdão recorrido consta o seguinte: "Factos provados: Em circunstâncias não...
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