Acórdão nº 3032/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO António instaurou acção contra Álvaro e outros, pretendendo, além do mais, ver reconhecido o direito de preferência numa alegada cessão de quota do usufruto de 20% constituído sobre a quota social de 40.000$00 pertencente ao R. José Briga.
Em sede de despacho saneador foi proferida sentença no sentido de ser julgado improcedente este pedido, por se entender que a constituição de usufruto a favor de outrem sobre uma quota social não corresponde a cessão de quota.
Inconformado, o A.apelou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.
Decorre do disposto no nº 1 do art. 23º do CSC que a constituição de usufruto sobre quota está sujeito às limitações estabalecidas para a transmissão de quota (arts. 228º, 230º, 231º CSC).
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A cedência efectuada pelo recorrido do ususfruto de 20% constitui uma forma de transmissão de quotas, pelo que se lhe aplicam as regras da preferência.
Os Agravados não contra-alegaram.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se a constituição de usufruto a favor de outrem sobre uma quota social configura ou não cessão de quota.
II - FACTOS PROVADOS 1. A sociedade por quotas, denominada "Hospital, Lda", encontra-se matriculada com a ficha 56068/22.06.1981.
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A referida firma "Hospital, Lda foi registada por ap 14/30.03.83.
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O objecto da referida sociedade é a exploração de estabelecimento de relações humanas, seus tratamentos, operações cirúrgicas, e tudo o mais que se relaciona com medicina.
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São sócios da referida sociedade, entre outros: o réu Álvaro, o autor António, José, Isabel, Marcos e Saúl.
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Por escritura de 17.03.1982, a autora sociedade anónima "Hospital, SA foi transformada na actual sociedade por quotas.
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Segundo os Estatutos da nova sociedade por quotas, nas cessões de quotas, a sociedade tem direito de preferência, em 1º lugar, e os sócios, em 2º lugar, na proporção de suas quotas; a cessão de quotas e a respectiva divisão, entre sócios, é livre.
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Na partilha dos bens do casal Álvaro e sua ex-mulher, àquele foi adjudicado 51% da quota de 900.000$00, o que corresponde a uma quota de 459.000$00, e a esta Isabel foi adjudicado 49% da mesma quota, o que corresponde a uma quota de 441.000$00, ficando ambos a serem comproprietários da citada quota de...
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