Acórdão nº 3032/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO António instaurou acção contra Álvaro e outros, pretendendo, além do mais, ver reconhecido o direito de preferência numa alegada cessão de quota do usufruto de 20% constituído sobre a quota social de 40.000$00 pertencente ao R. José Briga.

Em sede de despacho saneador foi proferida sentença no sentido de ser julgado improcedente este pedido, por se entender que a constituição de usufruto a favor de outrem sobre uma quota social não corresponde a cessão de quota.

Inconformado, o A.apelou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Decorre do disposto no nº 1 do art. 23º do CSC que a constituição de usufruto sobre quota está sujeito às limitações estabalecidas para a transmissão de quota (arts. 228º, 230º, 231º CSC).

  1. A cedência efectuada pelo recorrido do ususfruto de 20% constitui uma forma de transmissão de quotas, pelo que se lhe aplicam as regras da preferência.

    Os Agravados não contra-alegaram.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se a constituição de usufruto a favor de outrem sobre uma quota social configura ou não cessão de quota.

    II - FACTOS PROVADOS 1. A sociedade por quotas, denominada "Hospital, Lda", encontra-se matriculada com a ficha 56068/22.06.1981.

  2. A referida firma "Hospital, Lda foi registada por ap 14/30.03.83.

  3. O objecto da referida sociedade é a exploração de estabelecimento de relações humanas, seus tratamentos, operações cirúrgicas, e tudo o mais que se relaciona com medicina.

  4. São sócios da referida sociedade, entre outros: o réu Álvaro, o autor António, José, Isabel, Marcos e Saúl.

  5. Por escritura de 17.03.1982, a autora sociedade anónima "Hospital, SA foi transformada na actual sociedade por quotas.

  6. Segundo os Estatutos da nova sociedade por quotas, nas cessões de quotas, a sociedade tem direito de preferência, em 1º lugar, e os sócios, em 2º lugar, na proporção de suas quotas; a cessão de quotas e a respectiva divisão, entre sócios, é livre.

  7. Na partilha dos bens do casal Álvaro e sua ex-mulher, àquele foi adjudicado 51% da quota de 900.000$00, o que corresponde a uma quota de 459.000$00, e a esta Isabel foi adjudicado 49% da mesma quota, o que corresponde a uma quota de 441.000$00, ficando ambos a serem comproprietários da citada quota de...

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