Acórdão nº 6120/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Nuno intentou acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, relativos a danos morais, bem como o que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, no que concerne a incapacidade física por si sofrida. Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a Ré, da condutora de veículo que embateu em motociclo conduzido pelo autor.

Contestou a Ré, repudiando a sua responsabilidade, por imputar a culpa do sinistro ao A. e impugnando genericamente os factos atinentes aos danos.

Foi proferido despacho saneador. Enunciou-se a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória.

Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.

Inconformados, recorreram quer o A. quer a Ré.

  1. A Ré apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença que condenou a ora recorrente Companhia de Seguros, S.A. no pagamento das quantia de 2.666.000$00 ao recorrido, a título de compensação por danos não patrimoniais e no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais por perda de diminuição de ganhos a liquidar em execução de sentença.

    1. Na douta sentença recorrida deu-se como provado que o acidente deu-se numa uma curva apertada e sem visibilidade, tendo o A. embatido com o seu veículo na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, tendo vindo a cair na berma direita da estrada, atento o sentido da marcha do veículo segurado na Ré.

    2. Por outro lado recusou-se a dar como provados as respostas aos quesitos 1.° a 3.°, os quais se referiam respectivamente ao facto de o A. ter sido embatido pelo veículo seguro na Ré, ao facto de o veículo seguro na R. circular fora de mão e à distracção da condutora do veículo seguro na R.

    3. Não obstante estes factos dados como provados e não provados, a douta decisão recorrida recusou-se a atribuir responsabilidade exclusiva ao autor e entendeu que tais factos não permitem concluir por culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer dos intervenientes no acidente, e socorrendo-se do disposto no artigo 506°, n° 1, do Código Civil fixou em 2/3 (para o condutor do veículo seguro na Ré) e em 1/3 (para o A.) a percentagem de contribuição de cada um deles para os danos.

    4. A factualidade provada e não provada mostra que o A. conduzia o seu veículo pela sua hemifaixa esquerda em contravenção ao disposto no art. 13.°, n.º 1, do CE, numa curva apertada e sem visibilidade sem que existissem quaisquer circunstâncias que o justificassem e foi nesse ilícito que o acidente e os consequentes danos tiveram a sua causa adequada.

    5. Houve, portanto, erro na determinação da norma aplicável, devendo ter sido aplicada a norma do artigo 483.° do C. Civil conjugada com o artigo 487.°, n.º 2, do mesmo diploma.

    6. Ainda que se justificasse, a aplicação do disposto no artigo 506°, n° 1, do Código Civil, desta nunca poderia levar à distribuição da proporção na contribuição para os danos nos termos decididos na douta sentença recorrida, designadamente de 2/3 para o veículo seguro na R. e um terço para o conduzido pelo A., porquanto o julgador não apreciou em concreto a medida em que cada um dos veículos contribuiu para o acidente, limitando-se a escudar numa afirmação genérica sobre os tipos de veículos e características que nem foram sequer objecto de alegação ou de qualquer tipo de prova.

    7. A correcta aplicação desta norma imporia a respectivo conjugação com o n.º 2 do artigo 506.° do C. Civil, pelo que o tribunal, na dúvida, deveria ter considerado igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos.

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