Acórdão nº 6120/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Nuno intentou acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, relativos a danos morais, bem como o que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, no que concerne a incapacidade física por si sofrida. Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a Ré, da condutora de veículo que embateu em motociclo conduzido pelo autor.
Contestou a Ré, repudiando a sua responsabilidade, por imputar a culpa do sinistro ao A. e impugnando genericamente os factos atinentes aos danos.
Foi proferido despacho saneador. Enunciou-se a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória.
Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformados, recorreram quer o A. quer a Ré.
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A Ré apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença que condenou a ora recorrente Companhia de Seguros, S.A. no pagamento das quantia de 2.666.000$00 ao recorrido, a título de compensação por danos não patrimoniais e no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais por perda de diminuição de ganhos a liquidar em execução de sentença.
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Na douta sentença recorrida deu-se como provado que o acidente deu-se numa uma curva apertada e sem visibilidade, tendo o A. embatido com o seu veículo na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, tendo vindo a cair na berma direita da estrada, atento o sentido da marcha do veículo segurado na Ré.
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Por outro lado recusou-se a dar como provados as respostas aos quesitos 1.° a 3.°, os quais se referiam respectivamente ao facto de o A. ter sido embatido pelo veículo seguro na Ré, ao facto de o veículo seguro na R. circular fora de mão e à distracção da condutora do veículo seguro na R.
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Não obstante estes factos dados como provados e não provados, a douta decisão recorrida recusou-se a atribuir responsabilidade exclusiva ao autor e entendeu que tais factos não permitem concluir por culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer dos intervenientes no acidente, e socorrendo-se do disposto no artigo 506°, n° 1, do Código Civil fixou em 2/3 (para o condutor do veículo seguro na Ré) e em 1/3 (para o A.) a percentagem de contribuição de cada um deles para os danos.
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A factualidade provada e não provada mostra que o A. conduzia o seu veículo pela sua hemifaixa esquerda em contravenção ao disposto no art. 13.°, n.º 1, do CE, numa curva apertada e sem visibilidade sem que existissem quaisquer circunstâncias que o justificassem e foi nesse ilícito que o acidente e os consequentes danos tiveram a sua causa adequada.
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Houve, portanto, erro na determinação da norma aplicável, devendo ter sido aplicada a norma do artigo 483.° do C. Civil conjugada com o artigo 487.°, n.º 2, do mesmo diploma.
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Ainda que se justificasse, a aplicação do disposto no artigo 506°, n° 1, do Código Civil, desta nunca poderia levar à distribuição da proporção na contribuição para os danos nos termos decididos na douta sentença recorrida, designadamente de 2/3 para o veículo seguro na R. e um terço para o conduzido pelo A., porquanto o julgador não apreciou em concreto a medida em que cada um dos veículos contribuiu para o acidente, limitando-se a escudar numa afirmação genérica sobre os tipos de veículos e características que nem foram sequer objecto de alegação ou de qualquer tipo de prova.
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A correcta aplicação desta norma imporia a respectivo conjugação com o n.º 2 do artigo 506.° do C. Civil, pelo que o tribunal, na dúvida, deveria ter considerado igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos.
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