Acórdão nº 5104/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: JOAQUIM M. C. FERREIRA LDA, intentou acção sob a forma sumária, contra (JL), pedindo a condenação do R., no pagamento da quantia de 1.188.662$00, acrescido de juros vincendos, calculados sobre a quantia de 912.542$00.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade o R., contratou com a A., a construção de um prédio urbano, que foi feito e entregue.

O R., não pagou as últimas letras aceites, no valor de 600.000$00 e 480.000$00.

Também não pagou as despesas bancárias, sendo o saldo devedor de 912.452$00. Contestou o R., e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: O prazo previsto para a execução da obra foi ultrapassado.

Sempre que se deslocava à obra o R., era surpreendido por anomalias de construção e situações inacabadas, fazendo constantes reclamações.

As deficiências mais graves mantêm-se.

Em 1998 recebeu o R., uma proposta de venda da sua propriedade pelo valor de 35.000.000$00.

Dada a situação da obra, acabou por desistir.

O R. reclama o montante de 500.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda 500.000$00, a título de indemnização por incumprimento, pois que há mais de 5 anos que aguarda que a obra lhe seja entregue.

Pede em reconvenção que a A., seja condenada a: a) Suprir os defeitos da obra ou na redução do preço; b) Pagar ao R. a quantia de 1.000.000$00; Pagar a título de litigante de má fé a quantia de 500.000$00.

Respondeu a A., dizendo em síntese: O prédio foi acabado no começo de Abril de 96 e entregue ao R., nesse mês, que o aceitou.

As reclamações que foram feitas pelo R. e que eram consistentes, foram atendidas.

Como tudo estava em ordem o R, procedeu ao pagamento do montante do resto do preço em 02.05.1996, através de uma letra aceite e entregue à A. no valor de 1.770.297$00, que veio a ser reformada, faltando pagar o montante reclamado na petição inicial.

Nada tendo o R. feito quanto às reclamações de 1996, caducaram os eventuais direitos do mesmo, tendo decorrido mais de cinco anos desde a entrega da obra.

Deve o R. ser condenado como litigante de má fé, na multa e indemnização de 600.000$00.

Foi proferido despacho saneador (fol. 79). Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, sobre que recaiu reclamação (fol. 82), que foi decidida (fol. 92).

Procedeu-se a perícia (fol. 127 e segs).

Procedeu-se a julgamento, (fol. 204 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 226).

Foi proferida sentença (fol. 233 e segs.), que julgou procedente o pedido formulado pela A., e condenou o R. no pagamento da quantia de 4.551,29 euros, acrescida de juros. A mesma sentença julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo a autora.

Inconformado, recorreu o R., (fol. 256), recurso que foi admitido como apelação e efeito devolutivo (fol. 260).

Alegou o apelante, formulando as seguintes conclusões: 1- O contrato celebrado foi de empreitada.

2- O apelante pagou parte do preço acordado, não tendo pago o restante, pois que desde 1996 começou a invocar junto da apelada, as situações anómalas existentes na construção e jamais aceitou a entrega da obra.

3- Ainda hoje estão por colmatar algumas deficiências de construção da casa.

4- O tribunal parece ter feito tábua rasa dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo R., como da prova documental apresentada na audiência de discussão e julgamento, bem como do relatório do perito, efectuado em 29.04.2003.

5- Foi desprezado o depoimento da testemunha (M) que em 1998 tentou adquirir a moradia em causa e não o fez devido às anomalias que a construção apresentava.

6- Também a testemunha (V) foi claro quando referiu que passou muitos fins de semana no local, a rectificar uma série de defeitos na construção.

7- De uma forma geral, todos os depoimentos das testemunhas do R., e do próprio perito indicado pelo Tribunal a quo, foram subvalorizadas por este, que se agarrou ao facto de o R. ter começado a passar uns fins de semana no local para inferir daí a aceitação da obra.

8- O tribunal a quo, conclui a determinada altura «do cotejo dos factos provados, nada permite deduzir que a execução da obra foi feita com vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato celebrado pelas partes, ou seja, a habitação», esquecendo-se de que devido aos vícios em causa não se ultimou um negócio para a ora apelante de venda da sua propriedade pelo preço de 35.000.000$00. Não terão necessariamente os vícios que reduzir o valor de uma obra que foi orçada para ser concluída sem vícios ou defeitos? 9- Esteve mal o tribunal não só pela apreciação errada que quanto a nós fez dos factos, como também, por não ter feito, como lhe competia, o exame crítico dos factos que lhe cumpria conhecer.

10- Ao empreiteiro incumbe, as obrigações que constam dos art. 1207 e 1208 CC, ou seja, a realização de uma obra, cuja execução deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato.

11- A obra foi acabada e entregue ao ora apelante em Abril de 1996, tendo este, ainda em Abril de 1996, comunicado à apelada os defeitos existentes na obra. Ou seja, o apelante não aceitou a obra.

12- As imperfeições da obra constituem vícios juridicamente relevantes, que responsabilizam a então autora, nos termos dos art. 799 e 1221 CC, não só porque revelam inobservância das regras da arte a que devia obediência na execução dos trabalhos, como também são vícios que se traduzem objectivamente, numa diminuição do valor intrínseco da obra.

13- O princípio da equivalência a contrario, diz-nos: Aos trabalhos efectuados a menos, de forma deficiente ou com anomalias, deverá corresponder, uma redução do preço proporcional aos mesmos defeitos.

14- A excepção de não cumprimento de contrato diz-nos também: «o dono da obra pode recusar o pagamento do preço da empreitada em falta, ao abrigo do art. 428 nº 1 CC, até que sejam conduzidos ou eliminados os defeitos pelo empreiteiro».

15- É precisamente isso que o apelante reclama, foi por isso que deixou de cumprir parte da sua prestação (o pagamento da última tranche do preço acordado) porque existe um cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro.

16- O empreiteiro deu sinal inequívoco de que é definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar os defeitos. Foca assim, o dono da obra investido nos direitos de redução do preço ou resolução do contrato.

17- Dado o lapso de tempo decorrido, a manifesta e definitiva indisponibilidade demonstrada pela ora apelada de eliminar os defeitos da obra, ter o ora apelante por suas mãos a através de terceiros reparado muitas anomalias, não resta ao dono da obra senão exigir a redução do preço.

Contra-alegou a apelada (fol. 282), sustentando a manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença sob recurso, considerou-se assente o seguinte factualismo: 1- A autora é uma empresa cujo objecto é a construção civil.

2- Nos primeiros meses de 1995 e a pedido do réu, a autora elaborou um orçamento para a construção de uma moradia num terreno de que o réu é proprietário sito em Arneiro da Preta - Salvaterra de Magos.

3- Orçamento este aceite pelo réu.

4- No início de Junho de 1995, foram iniciados os trabalhos de construção.

5- Parte do pagamento do réu à autora foi feito através de letras de câmbio aceites pelo réu.

6- Tais letras, como sempre, eram descontadas no banco, pela autora, com as respectivas despesas a cargo do réu.

7- Todos os movimentos eram registados em conta corrente, como...

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