Acórdão nº 7063/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1 - No processo n° 307/04.8TAPDL, do 10 Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, (M) apresentou queixa crime contra (L), imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de infidelidade do art. 2240 do C. Penal.
Concluído o inquérito o magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, considerando, para além de mais, que a queixosa não tinha legitimidade para deduzir a queixa pelo crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do C.P., de natureza semi-públíca, ainda que na qualidade de sócia uma vez que, a haver prejuízo, o mesmo incidiria sobre o património da sociedade que não se confunde com o património dos sócios.
No seguimento deste despacho a queixosa requereu a intervenção como assistente e a abertura de instrução, tendo por objecto a legitimidade do exercício do direito de queixa, alegando em síntese, que a queixosa na qualidade de sócia tem legitimidade para o exercício do direito de queixa enquanto detentora de uma quota-parte do património da sociedade lesada sobre o citado requerimento recaiu despacho de fls. 19 dos presentes autos que admitiu a intervenção de (M) na qualidade de Assistente e deferiu a abertura de instrução.
Deste despacho recorre o arguido alegando que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a ilegitimidade da queixosa para se constituir assistente.
Nas alegações de recurso o arguido considerou sucintamente que o bem jurídico protegido pelo crime de infidelidade, no caso dos autos, é o património da sociedade lesada e não o património dos sócios, uma vez que é o património da sociedade que é directamente afectado pela conduta do arguido e, por isso, só ela tem legitimidade para se constituir como assistente O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta defendendo que a queixosa (M) não tem legitimidade para participar criminalmente contra o arguido pela prática do crime de infidelidade em virtude de não intervir nos autos na qualidade de legal representante da sociedade ofendida, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada devendo ser substituída por outra que não admita a queixosa a intervir nos autos como assistente.
Contra-alegou a Assistente (M), entendendo que a legitimidade da sociedade enquanto pessoa jurídica para se constituir assistente, não afasta a dos seus sócios que mais não são do que co-proprietários daquela, ou seja, o facto da sociedade ser...
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