Acórdão nº 7063/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCID GERALDES
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1 - No processo n° 307/04.8TAPDL, do 10 Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, (M) apresentou queixa crime contra (L), imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de infidelidade do art. 2240 do C. Penal.

Concluído o inquérito o magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, considerando, para além de mais, que a queixosa não tinha legitimidade para deduzir a queixa pelo crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do C.P., de natureza semi-públíca, ainda que na qualidade de sócia uma vez que, a haver prejuízo, o mesmo incidiria sobre o património da sociedade que não se confunde com o património dos sócios.

No seguimento deste despacho a queixosa requereu a intervenção como assistente e a abertura de instrução, tendo por objecto a legitimidade do exercício do direito de queixa, alegando em síntese, que a queixosa na qualidade de sócia tem legitimidade para o exercício do direito de queixa enquanto detentora de uma quota-parte do património da sociedade lesada sobre o citado requerimento recaiu despacho de fls. 19 dos presentes autos que admitiu a intervenção de (M) na qualidade de Assistente e deferiu a abertura de instrução.

Deste despacho recorre o arguido alegando que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a ilegitimidade da queixosa para se constituir assistente.

Nas alegações de recurso o arguido considerou sucintamente que o bem jurídico protegido pelo crime de infidelidade, no caso dos autos, é o património da sociedade lesada e não o património dos sócios, uma vez que é o património da sociedade que é directamente afectado pela conduta do arguido e, por isso, só ela tem legitimidade para se constituir como assistente O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta defendendo que a queixosa (M) não tem legitimidade para participar criminalmente contra o arguido pela prática do crime de infidelidade em virtude de não intervir nos autos na qualidade de legal representante da sociedade ofendida, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada devendo ser substituída por outra que não admita a queixosa a intervir nos autos como assistente.

Contra-alegou a Assistente (M), entendendo que a legitimidade da sociedade enquanto pessoa jurídica para se constituir assistente, não afasta a dos seus sócios que mais não são do que co-proprietários daquela, ou seja, o facto da sociedade ser...

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