Acórdão nº 4107/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs em 8/10/2003, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra República Bolivariana da Venezuela alegando, em síntese, ter sido admitida, em 1/11/77, para trabalhar sob a autoridade e direcção da R. no respectivo consulado na cidade do Funchal, com a categoria profissional de Secretária, tendo sido despedida com efeitos a partir de 12/10/2002. A R. não procedeu ao pagamento das contribuições à Segurança Social relativas ao período de 1977 a 1993, fazendo-lhe crer, erroneamente, que as deduções efectuadas no seu vencimento a título de contribuições à Segurança Social estavam a ser pagas a esta entidade. Com a retenção das contribuições em dívida, no valor de 2.692.018$00, equivalente em € a 13.427,73, a R. prejudica a A. no seu direito à reforma, pois como beneficiária nº 0342021007 da Segurança Social não poderá auferir a reforma por velhice correspondente aos 26 anos em que esteve ao seu serviço. Existe, pois, um enriquecimento da R. à conta do prejuízo causado à A., sendo que a R. tinha pleno conhecimento da sua situação de incumprimento perante a segurança social. A A. é parte terceira no que concerne à obrigação legal estabelecida entre a R e a Segurança Social.
Após a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Venezuelana aprovada pelo Decreto nº 27/92 de 2/6 a A. não fez opção pela legislação de segurança social de um dos Estados, aplicando-se-lhe a legislação portuguesa.
Pede a condenação da R. a pagar à Segurança Social Portuguesa o montante de € 13.427,73, acrescido dos juros legais e demais encargos.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a R. contestou alegando nada dever à Segurança Social por a obrigação de pagamento das quotizações solicitadas nos autos se encontrar prescrita (art. 63ºnº 2 da lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social). A A. é parte ilegítima nos autos, por a referida lei apenas admitir como partes a própria Segurança Social e a entidade empregadora. O Tribunal é incompetente por a R., como estado soberano, gozar de imunidade de jurisdição ao abrigo do Direito Internacional Consuetudinário. E defende-se também por impugnação, alegando que a A. se encontrava integrada no sistema de Segurança Social da Venezuela antes de 1993.
A A. respondeu às excepções concluindo pela respectiva improcedência.
A requerimento das partes foi suspensa a instância até à data designada para a audiência final de uma providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo em que era requerente a aqui A. e (B).
A fls. 136 foi ordenada a apensação do procedimento cautelar referido "nos termos do art. 383º nº 2 do CPC".
Mostram-se efectivamente apensos a estes autos - não obstante a diferente forma de processo e o preceituado pelo art. 31º, conjugado com o art. 275º, ambos do CPC, para que remete o art. 31º do CPT - dois processos de impugnação de despedimento colectivo, ao primeiro dos quais (nº 509/2002) - proposto contra a R. pelo referido (B) - fora, pelo despacho de fls. 25, mandado apensar o já aludido procedimento cautelar e no outro (nº 510/2002) - proposto pela aqui A.- fora, pelo despacho de fls. 23, ordenada a apensação ao Pº nº 509/2002, por ser o mais antigo onde se impugnava o despedimento.
No processo nº 509/2002, o A. (B) alega ter sido admitido ao serviço da R. em 1977 e ter sido despedido em 12/10/2002, no âmbito de um processo de despedimento colectivo que abrangeu também a colega Leocádia Rodrigues Nunes de Carvalho, por comunicação recebida em 23/8/2002, sendo que a comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento colectivo fora recebida em 11/7/2002. Além de violação das alíneas a), c) e d) do art. 24º da LCCT alega também que não procedem os fundamentos invocados na comunicação de despedimento, pelo que o mesmo é ilícito.
Também no processo 510/2002 a A. (A) impugna o despedimento colectivo que a abrangeu, reputando-o de ilícito por o motivo invocado (redução de custos e redimensionamento do consulado) não se enquadrar nas definições legais de motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, os critérios adoptados não obedecerem aos critérios legais e terem sido violadas as al. a), c) e d) do art. 24º da LCCT.
Nas contestações juntas aos processos de despedimento colectivo a R. excepcionou de novo a incompetência do Tribunal por a R. gozar de imunidade jurisdicional e defendeu-se também por impugnação.
Os AA responderam à excepção.
Foi seguidamente proferido despacho saneador de fls. 139 e seg., que julgou improcedente as excepções de prescrição, de ilegitimidade e de incompetência, seleccionou os factos assentes e a base instrutória.
Deste despacho agravou a R., que conclui as respectivas alegações com as seguintes conclusões: "Quanto à excepção de prescrição 1° - A decisão ora recorrida, viola o disposto n.° 2 do art. 63º da Lei de Bases da Segurança Social.
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- Na verdade, esta disposição legal diz expressamente: "A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos ....".
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- Sem esquecer que "a cobrança coerciva de valores relativos às cotizações e contribuições, é efectuada através de processo executivo e de secção de Processos da Segurança Social" - art. 63º, n.° 1 da referida Lei de Bases.
Quanto a Convenção de Viena 4° - A decisão recorrida, ofende o n.° 1 do art. 43º da Convenção de Viena, Convenção esta subscrita por Portugal em 1993 e também pela subscrita pela República Bolivariana da Venezuela.
Ofende ainda: 5° - O Direito Internacional Consuetudinário aceite pelo n.° 1 do art. 8º da Constituição Portuguesa quando diz: "As normas de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português".
6a - O n.° 1 do art. 43º da Convenção de Viena diz o seguinte: "Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares".
7a - Mas os recorridos sempre trabalharam como administrativos do Consulado da R. na R.A.M..
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- Logo, os recorridos não poderão ficar sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor - Portugal - pelos actos realizados no exercício das funções consulares.
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- Consequentemente a Lei Portuguesa, também não é aplicável no caso "sub judice".
Quanto à excepção de...
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