Acórdão nº 4107/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs em 8/10/2003, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra República Bolivariana da Venezuela alegando, em síntese, ter sido admitida, em 1/11/77, para trabalhar sob a autoridade e direcção da R. no respectivo consulado na cidade do Funchal, com a categoria profissional de Secretária, tendo sido despedida com efeitos a partir de 12/10/2002. A R. não procedeu ao pagamento das contribuições à Segurança Social relativas ao período de 1977 a 1993, fazendo-lhe crer, erroneamente, que as deduções efectuadas no seu vencimento a título de contribuições à Segurança Social estavam a ser pagas a esta entidade. Com a retenção das contribuições em dívida, no valor de 2.692.018$00, equivalente em € a 13.427,73, a R. prejudica a A. no seu direito à reforma, pois como beneficiária nº 0342021007 da Segurança Social não poderá auferir a reforma por velhice correspondente aos 26 anos em que esteve ao seu serviço. Existe, pois, um enriquecimento da R. à conta do prejuízo causado à A., sendo que a R. tinha pleno conhecimento da sua situação de incumprimento perante a segurança social. A A. é parte terceira no que concerne à obrigação legal estabelecida entre a R e a Segurança Social.

Após a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Venezuelana aprovada pelo Decreto nº 27/92 de 2/6 a A. não fez opção pela legislação de segurança social de um dos Estados, aplicando-se-lhe a legislação portuguesa.

Pede a condenação da R. a pagar à Segurança Social Portuguesa o montante de € 13.427,73, acrescido dos juros legais e demais encargos.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a R. contestou alegando nada dever à Segurança Social por a obrigação de pagamento das quotizações solicitadas nos autos se encontrar prescrita (art. 63ºnº 2 da lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social). A A. é parte ilegítima nos autos, por a referida lei apenas admitir como partes a própria Segurança Social e a entidade empregadora. O Tribunal é incompetente por a R., como estado soberano, gozar de imunidade de jurisdição ao abrigo do Direito Internacional Consuetudinário. E defende-se também por impugnação, alegando que a A. se encontrava integrada no sistema de Segurança Social da Venezuela antes de 1993.

A A. respondeu às excepções concluindo pela respectiva improcedência.

A requerimento das partes foi suspensa a instância até à data designada para a audiência final de uma providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo em que era requerente a aqui A. e (B).

A fls. 136 foi ordenada a apensação do procedimento cautelar referido "nos termos do art. 383º nº 2 do CPC".

Mostram-se efectivamente apensos a estes autos - não obstante a diferente forma de processo e o preceituado pelo art. 31º, conjugado com o art. 275º, ambos do CPC, para que remete o art. 31º do CPT - dois processos de impugnação de despedimento colectivo, ao primeiro dos quais (nº 509/2002) - proposto contra a R. pelo referido (B) - fora, pelo despacho de fls. 25, mandado apensar o já aludido procedimento cautelar e no outro (nº 510/2002) - proposto pela aqui A.- fora, pelo despacho de fls. 23, ordenada a apensação ao Pº nº 509/2002, por ser o mais antigo onde se impugnava o despedimento.

No processo nº 509/2002, o A. (B) alega ter sido admitido ao serviço da R. em 1977 e ter sido despedido em 12/10/2002, no âmbito de um processo de despedimento colectivo que abrangeu também a colega Leocádia Rodrigues Nunes de Carvalho, por comunicação recebida em 23/8/2002, sendo que a comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento colectivo fora recebida em 11/7/2002. Além de violação das alíneas a), c) e d) do art. 24º da LCCT alega também que não procedem os fundamentos invocados na comunicação de despedimento, pelo que o mesmo é ilícito.

Também no processo 510/2002 a A. (A) impugna o despedimento colectivo que a abrangeu, reputando-o de ilícito por o motivo invocado (redução de custos e redimensionamento do consulado) não se enquadrar nas definições legais de motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, os critérios adoptados não obedecerem aos critérios legais e terem sido violadas as al. a), c) e d) do art. 24º da LCCT.

Nas contestações juntas aos processos de despedimento colectivo a R. excepcionou de novo a incompetência do Tribunal por a R. gozar de imunidade jurisdicional e defendeu-se também por impugnação.

Os AA responderam à excepção.

Foi seguidamente proferido despacho saneador de fls. 139 e seg., que julgou improcedente as excepções de prescrição, de ilegitimidade e de incompetência, seleccionou os factos assentes e a base instrutória.

Deste despacho agravou a R., que conclui as respectivas alegações com as seguintes conclusões: "Quanto à excepção de prescrição 1° - A decisão ora recorrida, viola o disposto n.° 2 do art. 63º da Lei de Bases da Segurança Social.

  1. - Na verdade, esta disposição legal diz expressamente: "A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos ....".

  2. - Sem esquecer que "a cobrança coerciva de valores relativos às cotizações e contribuições, é efectuada através de processo executivo e de secção de Processos da Segurança Social" - art. 63º, n.° 1 da referida Lei de Bases.

    Quanto a Convenção de Viena 4° - A decisão recorrida, ofende o n.° 1 do art. 43º da Convenção de Viena, Convenção esta subscrita por Portugal em 1993 e também pela subscrita pela República Bolivariana da Venezuela.

    Ofende ainda: 5° - O Direito Internacional Consuetudinário aceite pelo n.° 1 do art. 8º da Constituição Portuguesa quando diz: "As normas de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português".

    6a - O n.° 1 do art. 43º da Convenção de Viena diz o seguinte: "Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares".

    7a - Mas os recorridos sempre trabalharam como administrativos do Consulado da R. na R.A.M..

  3. - Logo, os recorridos não poderão ficar sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor - Portugal - pelos actos realizados no exercício das funções consulares.

  4. - Consequentemente a Lei Portuguesa, também não é aplicável no caso "sub judice".

    Quanto à excepção de...

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