Acórdão nº 3275/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra TRANSPORTES CALHANDRO, LDª, EIRAS E ROSA, LDª e GIROTIR - TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a condenação das Rés a pagarem-lhe: a) - salários vencidos desde Janeiro de 2004 até à data de apresentação do requerimento de fls. 144, em que concretizou tal pedido, no montante de € 9.427,32, a que acrescem os vincendos até "trânsito em julgado da acção"; b) - férias e subsídios de férias correspondentes ao ano de 2003 e vencidos em 2004, assim como o subsídio de Natal de 2004, num total de € 3.928,00; c) - indemnização de antiguidade, a fixar no "máximo previsto na lei", e que liquida, provisoriamente, em € 8.248,80 (45 dias x 7 anos).

Alegou, para tanto e em síntese: Foi contratada pela Ré - "Transportes Calhandro, Ldª", em 1 de Maio de 1998, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização das 3 Rés, mediante retribuição.

Em Abril de 2001 o vencimento da Autora passou a ser processado pela Ré - "Girotir".

Durante alguns meses esteve de baixa.

Quando voltou ao trabalho o gerente (S) iniciou uma campanha no sentido de despedir a Autora.

Frequentemente dizia à Autora que esta iria ser despedida, sem qualquer justificação.

Depois de uma baixa prolongada, a Autora apresentou-se ao trabalho no dia 8 de Janeiro de 2004.

Nesse dia, os gerentes da Ré - Girotir disseram à Autora que estava despedida.

Não apresentando qualquer justificação para o facto.

Entregaram à Autora o documento para o Fundo de Desemprego e carta anexa (juntos aos autos a fls. 11 e 12).

Nesse dia ficou a Autora impedida de continuar a trabalhar.

Desde sempre a Autora exerceu a sua actividade profissional quer para a 1.ª, quer para a 2.ª e 3.ª Rés.

As 3 Rés mantêm o mesmo trabalho, os mesmos trabalhadores e os mesmos veículos.

A Ré - Transportes Calhandro apresentou contestação, onde, também em síntese, diz: Para efeitos de enquadramento legal da figura jurídica da pluralidade de empregadores é necessário que o trabalhador preste trabalho a vários empregadores, entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Ora, tal não sucede no caso sub judice, dado que entre as Rés não existe uma participação recíproca nos respectivos capitais, ou seja, as Rés não são sócias umas das outras.

Mesmo que assim não se considerasse, a Autora somente prestou serviço para duas das Rés, respectivamente, a 1ª e 3ª Rés, em momentos distintos.

A Autora foi inicialmente contratada pela 1ª Ré.

Em Abril de 2001, concordou em prestar trabalho para a 3ª Ré, tendo passado a auferir a retribuição paga por esta (de acordo com os documentos juntos aos autos pela Autora) sem manifestar qualquer discordância com esse facto.

O contrato celebrado com a 1.ª Ré cessou em finais de Março de 2001, tendo em conta o facto de o primeiro recibo de vencimento emitido pela 3ª R. respeitar ao mês de Abril de 2001.

Assim sendo e mesmo que se pudesse considerar ilícita a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a 1ª R. e a Autora todos e quaisquer créditos e/ou indemnizações decorrentes desse facto, se encontram prescritos desde 1 de Abril de 2002.

A sede da 1ª R. sempre foi sita na localidade de Paz, concelho de Mafra.

Sendo certo que, desde meados de 2001, a mesma mudou os seus serviços administrativos para um edifício sito na Av. das Descobertas, Urbanização do Infantado, em Loures.

Conclui pela improcedência da acção.

Através do requerimento de fls. 69, veio a Mandatária da Ré - "Transportes Calhandro" requerer a notificação dos legais representantes das outras Rés para constituírem mandatário, alegando que lhes solicitou a assinatura das competentes procurações, e o pagamento de provisão, o que estes terão recusado.

Mais declarou tal Srª Advogada que apresentou contestação conjunta das três Rés, de forma a evitar a preclusão do direito de contestar, pelo decurso do prazo.

Por despacho de fls. 77, foi decidido que não se justificava a notificação requerida "na medida em que não se verifica a renúncia do mandato por parte da Ilustre Advogada, nem a revogação por parte das Rés".

Mais se entendeu que "a Ilustre Advogada agiu a título de gestão de negócios, sem posterior ratificação (art. 41.º CPC), pelo que a contestação apresentada é apenas válida quanto à 1.ª Ré".

Deste despacho não foi interposto recurso.

Foi proferido saneador- sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência:

  1. Absolvo as Rés TRANSPORTES CALHANDRO, LDA., e EIRAS E ROSA, LDA., dos pedidos formulados pela Autora (A); b) Condeno a Ré GIROTIR, TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., a pagar à Autora (A), as seguintes quantias: 1) a quantia mensal de € 785,61 (setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora (a quantia mensal de € 563,27 fls. 145), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho; 2) uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 (três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos); 3) férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005 = no montante de € 3.928,00 (três mil novecentos e vinte e oito euros).

    * Custas pela Autora e Ré Girotir, Lda, na proporção dos decaimentos, que se fixa respectivamente em ¼ para a Autora e - para a Ré Girotir, Lda (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia) x Inconformada com a sentença, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) (A) intentou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra Transportes Calhandro, Lda., Eiras e Rosa, Lda. e Girotir, Transportes Internacionais, Lda. pedindo a condenação das RR. pelo despedimento ilícito, sem justa causa e sem processo disciplinar.

    1. Apenas a 1ª Ré contestou a acção pedindo a absolvição do pedido, por total falta de fundamento.

    2. Notificada para o efeito, veio a Autora optar pela indemnização e prescindir do direito à reintegração.

    3. Ao abrigo do art. 61 , nº 2 do C.P.T., entendeu o douto Tribunal a quo que a questão de mérito era apenas uma questão de direito, contendo o processo todos os elementos necessários à prolação da sentença.

    4. Com base nos factos dados por provados o douto Tribunal a quo proferiu Sentença, no qual julgou parcialmente procedentes por provada a presente acção e, em consequência: - Absolveu as Rés Transportes Calhandro, Lda., e Eiras e Rosa, Lda., dos pedidos formulados pela Autora (A).

      - Condenou a Ré Girotir, Transportes Internacionais, Lda., a pagar à Autora (A), as seguintes quantias: - a quantia mensal de € 785,61 ( setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos ), desde 16 de Maio de 2004, até ao trânsito em julgado desta sentença, devendo ser relegada para execução da mesma a fixação do valor concreto, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora ( a quantia mensal de € 563,27 fls.145 ), devendo a Ré Girotir entregar essa quantia à segurança social, nos termos do nº 3 do artigo 437° do Código do Trabalho; - Uma indemnização correspondente a € 785,61 por cada ano completo de serviço, ou fracção, desde Abril de 2001 até ao trânsito em Julgado desta sentença, perfazendo nesta data a quantia de € 3.142,44 ( três mil cento e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos ); - Férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2003, vencidos em Janeiro de 2004, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2004 e vencidos em Janeiro de 2005 = no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT