Acórdão nº 7104/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

  1. Nos autos de inquérito com o n° 25/05.0 ADLSB que correm termos na 1ª Secção do DIAP e em que é arguido J., neles devidamente identificado, veio ele solicitar, em requerimento de fls. 17 da certidão que acompanha o presente recurso, assinado por si e por advogada, Sr.a Dr.a P., a nomeação desta como defensora em substituição do defensor anteriormente nomeado em resultado de indicação pela Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no art. 61°, n.º 1 al. d), 62° n.º 2 ambos do CPP, art.º 32º n.º 3 CRP e 40º n.º 1 da Lei 34/04 de 29/7, " ... uma vez que a mesma acompanhou o requerente no EP em que se encontra recluso, tendo-o aconselhado sobre o seu processo e ainda pela relação de especial confiança ..." (sic), sendo que no mesmo a distinta advogada lavrou declaração de aceitação.

  2. O assim solicitado mereceu por parte da S.ra Juíza do 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o seguinte despacho, proferido em 26-04-2005: "Em nosso entender a nomeação de Defensor compete à Ordem dos Advogados na sequência de pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido (sendo certo que a nomeação de Defensor no 1 ° interrogatório apenas se destinou a esse acto).

    Nestes termos, indefere-se a requerida nomeação.

    ..." Deste despacho veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo que: "1. O douto despacho sob censura violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 61 n° 1 al. d), 62 n° 2 e 66 n° 3 do CPP, 32 n°3 da CRP, e 39 n° 1 e 40 n° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho.

  3. De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso.

  4. Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mma JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente.

  5. Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o acompanhou no EP e o aconselhou sobre o seu processo.

  6. Ora, tal como resulta do art° 66 n° 3 do CPP é ao tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa.

  7. Não dando a lei qualquer definição do...

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