Acórdão nº 7104/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
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Nos autos de inquérito com o n° 25/05.0 ADLSB que correm termos na 1ª Secção do DIAP e em que é arguido J., neles devidamente identificado, veio ele solicitar, em requerimento de fls. 17 da certidão que acompanha o presente recurso, assinado por si e por advogada, Sr.a Dr.a P., a nomeação desta como defensora em substituição do defensor anteriormente nomeado em resultado de indicação pela Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no art. 61°, n.º 1 al. d), 62° n.º 2 ambos do CPP, art.º 32º n.º 3 CRP e 40º n.º 1 da Lei 34/04 de 29/7, " ... uma vez que a mesma acompanhou o requerente no EP em que se encontra recluso, tendo-o aconselhado sobre o seu processo e ainda pela relação de especial confiança ..." (sic), sendo que no mesmo a distinta advogada lavrou declaração de aceitação.
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O assim solicitado mereceu por parte da S.ra Juíza do 1° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o seguinte despacho, proferido em 26-04-2005: "Em nosso entender a nomeação de Defensor compete à Ordem dos Advogados na sequência de pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido (sendo certo que a nomeação de Defensor no 1 ° interrogatório apenas se destinou a esse acto).
Nestes termos, indefere-se a requerida nomeação.
..." Deste despacho veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo que: "1. O douto despacho sob censura violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 61 n° 1 al. d), 62 n° 2 e 66 n° 3 do CPP, 32 n°3 da CRP, e 39 n° 1 e 40 n° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho.
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De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso.
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Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mma JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente.
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Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o acompanhou no EP e o aconselhou sobre o seu processo.
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Ora, tal como resulta do art° 66 n° 3 do CPP é ao tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa.
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Não dando a lei qualquer definição do...
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