Acórdão nº 3063/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

Maria de ……….., veio, por apenso aos autos de divórcio, intentar no tribunal judicial de Torres Vedras, contra o seu ex-marido José …….., providência relativa à atribuição da casa de morada de família.

Para tanto, a requerente alegou que a casa de morada de família se situa num prédio urbano, composto por um rés-do-chão destinado a estabelecimento comercial e industrial e um 1.° andar destinado a habitação e logradouro, sito na Rua …….., n.° 7, no lugar de …….., freguesia de Ramalhal, concelho de Torres Vedras.

Em sede de inventário para separação de meações, a cabeça-de-casal relacionou, em separado, para o efeito de constituírem propriedade horizontal, o rés-do-chão e o 1.° andar do prédio supra referido, a fim da sua divisão possibilitar a adjudicação em partilha do rés-do-chão ao requerido e do 1.° andar à Requerente.

Acresce que o Requerido se opôs, não aceitando tal divisão, pelo que a Requerente receia que o prédio seja adjudicado ao Requerido e que a Requerente não tenha meios para a licitar, correndo o risco de ficar sem casa para residir, uma vez que na partilha, se o prédio for adjudicado ao Requerido, imediatamente caducará o acordo sobre a utilização da casa de morada de família.

Alega ainda a Requerente que: Þ o Requerido se encontra na posse exclusiva do referido estabelecimento, pois é ele que recebe o dinheiro e movimenta exclusivamente as contas bancárias; Þ o Requerido reside desde Novembro de 2002, numa casa sita na Avenida General Humberto Delgado em Torres Vedras, na companhia de uma mulher, em comunhão de mesa, cama e habitação como se de marido e mulher se tratassem; Þ o filho da Requerente e do Requerido reside na casa de morada de família, com a mesma, não tendo possibilidades de comprar ou arrendar outra casa; Þ a sua mãe encontra-se a viver na casa de morada de família desde 25.05.2001, devido à sua idade avançada e doença; Þ a própria requerente é pessoa doente, não trabalha e atenta a sua idade é impossível arranjar emprego; Þ gasta mensalmente € 390,00 em despesas com alimentação, vestuário, Þ deslocações, assistência médica, telefone, água e electricidade; Þ vive exclusivamente da pensão de alimentos no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta) que o Requerido lhe paga desde Agosto de 2003.

Þ Por último, alega que atendendo aos rendimentos e às necessidades da Requerente, à culpa do Requerido na separação e subsequente divórcio, aos rendimentos e necessidades do Requerido e aos interesse do filho de ambos, requer que seja proferida decisão dando de arrendamento à Requerente e pela renda mensal de € 50,00 (cinquenta) euros a casa de morada de família supra identificada.

II.

Perante tal alegação o tribunal indeferiu liminarmente esta pretensão por julgar… «verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual e, consequentemente, indefiro liminarmente o requerimento de Atribuição da casa de morada de família, nos termos conjugados dos artigos 1793.° do Código Civil e 1413.°, n.° 1, 1409.°, n.° 1, 493.°, n.° 1 e 2, 495.°, 234.°, n.° 4, al. a) e 234.°-A, n.° 1, do Código de Processo Civil» III.

É desta decisão que a requerente agrava, pretendendo a sua alteração, porquanto: Em conclusão: 1. A Requerente não pretende a alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo que deverá vigorar até ã partilha.

  1. A agravante pretende que se profira decisão para produzir efeitos após a partilha, que lhe...

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