Acórdão nº 1803/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1. No processo comum n.º 230/95.5 GDSNT da 1ª Vara Mista de Sintra foram julgados, pelo tribunal colectivo, os arguidos A., B. e C. que se encontravam pronunciados, conforme despacho de 8.11.1999, pela prática em co-autoria material de um crime de dano p.p. pelo art.º 212º, n.º1 CP e de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.º 143º, n.º1 CP.

Nos termos do mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelo tribunal colectivo por ser este o competente nos termos do art.º 14º, n.º2 al. b) CPP.

No entanto, o processo foi distribuído aos Juízos Criminais de Sintra e não às Varas Mistas tendo sido designado para julgamento o dia 22.4.2002 julgamento que foi realizado e designado dia para leitura da sentença .

Por despacho de 14.11.2003 (fls. 377), foi declarado nulo todo o processado desde o despacho que designara dia para julgamento e determinada a remessa do processo às Varas Mistas de Sintra, tendo vindo a ser proferido despacho que determinou a autuação do processo como comum com intervenção do tribunal colectivo e que designou nova data para julgamento.

1.2.

Realizado o julgamento, pelo tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou: A - O arguido A., - como co-autor material de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set. e 4° do DL n° 401/82, da mesma data, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco Euros; - como autor de um crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal (DL n° 400/82 de 23 Set.) e 4° do DL n° 401/82 de 23 Set., na pena de cem dias de multa à taxa diária de cinco Euros; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros; B - Os arguidos B. e C., - como co-autores materiais de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art.º 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram condenados na pena de um ano de prisão, respectivamente; - pela co-autoria material num crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram os arguidos B. e C., na pena de nove meses de prisão, respectivamente; - em cúmulo jurídico foram os mesmos arguidos condenados na pena única de quinze meses de prisão.

- julgou procedente o pedido de indemnização civil e em consequência condenou os arguidos, solidariamente, a pagar ao assistente D. as quantias de quinhentos Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e, seis mil trezentos e sessenta e nove Euros e setenta e dois cêntimos a título de indemnização por danos patrimoniais; - O tribunal determinou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos B. e c., pelo período de um ano, sob a condição de estes, no período de seis meses, pagarem ao assistente D., o montante global de 6.869,72 euros em que foram condenados a título de indemnização cível, por danos patrimoniais e não patrimoniais .

- Mais condenou os arguidos em taxa de justiça equivalente a quatro unidades de conta, respectivamente, e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria pelo mínimo legal, esta a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça - artºs 85º, nº 1. al. b) e 40º, nºs 1 e 6, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26NOV e nos termos do artº 13º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30OUT, condenam ainda os arguidos a pagar ao CGT, 1% da taxa de justiça aplicada com custas cíveis a cargo dos arguidos Boletim à DSIC, - Determinou a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal a que alude o artº 17º, Lei nº 57/98 de 18AGO.

1.3.

Recurso da decisão final Inconformados com esta decisão dela recorrem os arguidos, motivando o recurso com as conclusões: I - Tendo a queixa relativa ao alegado crime de dano sido apresentada pelo Assistente a título pessoal e individual e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, o Ministério Público carece de legitimidade para, nos termos do 48.º do Código de Processo Penal, promover o respectivo procedimento criminal, verificando-se a nulidade insanável prevista na alínea b) do, art. 119.º do Código de Processo Penal.

II - Tendo o pedido de indemnização cível sido deduzido pelo Assistente e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, aquele é parte ilegítima da acção, devendo os arguidos ser parcialmente absolvidos da instância, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 494.º e do n.º 2, do art. 491°, ambos do Código de Processo Civil.

III - Tendo o Juiz de instrução alterado as provas contidas na acusação e contornado uma causa de nulidade da mesma, a decisão instrutória viola o disposto nos arts. 283.º, n.° 1, alínea c) e 308.°, n.° 3, ambos do Código de Processo Penal, devendo a mesma, bem como todo o processado posterior ser anulados, nos termos do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal.

IV- Sendo as molduras penais previstas no Código Penal de 1982 mais favoráveis aos arguidos e a pena máxima abstractamente aplicável aos mesmos igual a cinco anos, a decisão recorrido viola o disposto no art. 14.0, n.° 2, alínea b) e no art. 16.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, bem como os princípios da imediação da prova e do "Juiz Natural", devendo ser anulados todos os actos praticados após a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra, nos termos da alínea do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal.

V- Por não reproduzir, de forma aceitável, as conclusões contidas nas contestações apresentadas, o Acórdão recorrido viola o disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 374.° do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 123.° do Código de Processo Penal.

VI- Por não indicar os motivos de direito que fundamentaram a decisão e a improcedência das contestações apresentados pelos arguidos, bem como por não ter procedido ao exame crítico das provas apresentadas, o Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 2, do art. 374.° do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser anulado, nos termos das alínea a) e c) do n.° 1 do art. 379.° do Código de Processo Penal.

VII- Ao admitir que a única lesão detectada no corpo do arguido (um olho negro) tenha sido susceptível de causar dez dias de doença e dois de incapacidade, o Acórdão recorrido viola o disposto na alínea c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado; VIII- Sendo os fundamentos que levaram à desvalorização do boletim clínico relativo ao Arguido A., igualmente aplicáveis ao boletim clínico relativo ao Assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado; IX- Tendo em conta a prova por declarações e testemunhal produzida em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido deveria ter julgado como não provados os pontos 2 a 10 da matéria de facto e como provados os pontos 2 a 9 da matéria de facto, absolvendo o Arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados e julgando improcedente o pedido de indemnização cível.

X - Impunham decisão diversa da recorrida as declarações prestadas pelo 1.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 00.00 ao n.° 44.03 do lado A), pelo 2.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 44.04 a final do lado A e desde o n.° 00.00 ao 23.25 do lado B), pelo 3.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 23.26 do lado B ao n.° 42.00 do lado t), pelo Assistente/Demandante (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 42.01 a final do lado B e fitas magnéticas com o n.° 2, desde o n.° 00.00 a final do lado A e desde o n.° 00.00 ao n.° 09.14 do lado B), bem como os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas (arroladas pelos arguidos) E. (fitas magnéticas com o n.° 2, desde o n.° 09.15 ao n.° 33.09 do lado B), F. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 25.60 ao n.° 45.87 do lado A) e G. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 31.18 ao n.° 39.93 do lado B) e ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designadamente H. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 00.00 ao n.° 25.59 do lado A) e I. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 45.88 a final do lado A e desde o me 00.00 ao 21.60 do lado B), não se requerendo, no entanto, a renovação da prova.

XI- Não tendo o Acórdão recorrido sido assinado por todos os Juízes que compunham o Tribunal Colectivo, o mesmo viola o disposto nos n°s 2 e 3, do art. 372.° e na alínea e), do n.° 3, do art. 374.0, todos do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 121° do Código de Processo Penal.

XII- Verificadas que estão as circunstâncias previstas nas alíneas e) e d) do n.º 2 do art. 72º° do Código Penal, não existindo qualquer necessidade de promover a reintegração social dos Arguidos, o Acórdão recorrido, ao não ter optado por uma pena não privativa da liberdade, viola o disposto no art. 70.° do Código de Processo Penal.

XIII- Beneficiando os arguidos do perdão genérico previsto no art. 1.° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, o Acórdão recorrido deve ser revogado e a pena aplicada aos Arguidos reduzida em um ano, convertendo-se o remanescente eventualmente apurado em pena de multa, nos termos do art. 44.° n.° 1 do Código Penal; XIV- Tendo em conta que o valor da indemnização cível em que os Arguidos foram condenados excede consideravelmente o valor comercial do veículo dos autos, bem como que não foi tida em conta a alienação do mesmo pelo assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 566.° do Código Civil, devendo ser revogado.

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