Acórdão nº 1803/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
1.1. No processo comum n.º 230/95.5 GDSNT da 1ª Vara Mista de Sintra foram julgados, pelo tribunal colectivo, os arguidos A., B. e C. que se encontravam pronunciados, conforme despacho de 8.11.1999, pela prática em co-autoria material de um crime de dano p.p. pelo art.º 212º, n.º1 CP e de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.º 143º, n.º1 CP.
Nos termos do mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelo tribunal colectivo por ser este o competente nos termos do art.º 14º, n.º2 al. b) CPP.
No entanto, o processo foi distribuído aos Juízos Criminais de Sintra e não às Varas Mistas tendo sido designado para julgamento o dia 22.4.2002 julgamento que foi realizado e designado dia para leitura da sentença .
Por despacho de 14.11.2003 (fls. 377), foi declarado nulo todo o processado desde o despacho que designara dia para julgamento e determinada a remessa do processo às Varas Mistas de Sintra, tendo vindo a ser proferido despacho que determinou a autuação do processo como comum com intervenção do tribunal colectivo e que designou nova data para julgamento.
1.2.
Realizado o julgamento, pelo tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou: A - O arguido A., - como co-autor material de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set. e 4° do DL n° 401/82, da mesma data, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco Euros; - como autor de um crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal (DL n° 400/82 de 23 Set.) e 4° do DL n° 401/82 de 23 Set., na pena de cem dias de multa à taxa diária de cinco Euros; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros; B - Os arguidos B. e C., - como co-autores materiais de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art.º 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram condenados na pena de um ano de prisão, respectivamente; - pela co-autoria material num crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram os arguidos B. e C., na pena de nove meses de prisão, respectivamente; - em cúmulo jurídico foram os mesmos arguidos condenados na pena única de quinze meses de prisão.
- julgou procedente o pedido de indemnização civil e em consequência condenou os arguidos, solidariamente, a pagar ao assistente D. as quantias de quinhentos Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e, seis mil trezentos e sessenta e nove Euros e setenta e dois cêntimos a título de indemnização por danos patrimoniais; - O tribunal determinou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos B. e c., pelo período de um ano, sob a condição de estes, no período de seis meses, pagarem ao assistente D., o montante global de 6.869,72 euros em que foram condenados a título de indemnização cível, por danos patrimoniais e não patrimoniais .
- Mais condenou os arguidos em taxa de justiça equivalente a quatro unidades de conta, respectivamente, e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria pelo mínimo legal, esta a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça - artºs 85º, nº 1. al. b) e 40º, nºs 1 e 6, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26NOV e nos termos do artº 13º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30OUT, condenam ainda os arguidos a pagar ao CGT, 1% da taxa de justiça aplicada com custas cíveis a cargo dos arguidos Boletim à DSIC, - Determinou a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal a que alude o artº 17º, Lei nº 57/98 de 18AGO.
1.3.
Recurso da decisão final Inconformados com esta decisão dela recorrem os arguidos, motivando o recurso com as conclusões: I - Tendo a queixa relativa ao alegado crime de dano sido apresentada pelo Assistente a título pessoal e individual e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, o Ministério Público carece de legitimidade para, nos termos do 48.º do Código de Processo Penal, promover o respectivo procedimento criminal, verificando-se a nulidade insanável prevista na alínea b) do, art. 119.º do Código de Processo Penal.
II - Tendo o pedido de indemnização cível sido deduzido pelo Assistente e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, aquele é parte ilegítima da acção, devendo os arguidos ser parcialmente absolvidos da instância, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 494.º e do n.º 2, do art. 491°, ambos do Código de Processo Civil.
III - Tendo o Juiz de instrução alterado as provas contidas na acusação e contornado uma causa de nulidade da mesma, a decisão instrutória viola o disposto nos arts. 283.º, n.° 1, alínea c) e 308.°, n.° 3, ambos do Código de Processo Penal, devendo a mesma, bem como todo o processado posterior ser anulados, nos termos do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal.
IV- Sendo as molduras penais previstas no Código Penal de 1982 mais favoráveis aos arguidos e a pena máxima abstractamente aplicável aos mesmos igual a cinco anos, a decisão recorrido viola o disposto no art. 14.0, n.° 2, alínea b) e no art. 16.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, bem como os princípios da imediação da prova e do "Juiz Natural", devendo ser anulados todos os actos praticados após a remessa dos autos às Varas Mistas de Sintra, nos termos da alínea do n.° 1, do art. 32.° e da alínea d), do art. 119.0, ambos do Código de Processo Penal.
V- Por não reproduzir, de forma aceitável, as conclusões contidas nas contestações apresentadas, o Acórdão recorrido viola o disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 374.° do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 123.° do Código de Processo Penal.
VI- Por não indicar os motivos de direito que fundamentaram a decisão e a improcedência das contestações apresentados pelos arguidos, bem como por não ter procedido ao exame crítico das provas apresentadas, o Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 2, do art. 374.° do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser anulado, nos termos das alínea a) e c) do n.° 1 do art. 379.° do Código de Processo Penal.
VII- Ao admitir que a única lesão detectada no corpo do arguido (um olho negro) tenha sido susceptível de causar dez dias de doença e dois de incapacidade, o Acórdão recorrido viola o disposto na alínea c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado; VIII- Sendo os fundamentos que levaram à desvalorização do boletim clínico relativo ao Arguido A., igualmente aplicáveis ao boletim clínico relativo ao Assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal, devendo ser anulado; IX- Tendo em conta a prova por declarações e testemunhal produzida em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido deveria ter julgado como não provados os pontos 2 a 10 da matéria de facto e como provados os pontos 2 a 9 da matéria de facto, absolvendo o Arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados e julgando improcedente o pedido de indemnização cível.
X - Impunham decisão diversa da recorrida as declarações prestadas pelo 1.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 00.00 ao n.° 44.03 do lado A), pelo 2.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 44.04 a final do lado A e desde o n.° 00.00 ao 23.25 do lado B), pelo 3.° Arguido (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 23.26 do lado B ao n.° 42.00 do lado t), pelo Assistente/Demandante (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 42.01 a final do lado B e fitas magnéticas com o n.° 2, desde o n.° 00.00 a final do lado A e desde o n.° 00.00 ao n.° 09.14 do lado B), bem como os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas (arroladas pelos arguidos) E. (fitas magnéticas com o n.° 2, desde o n.° 09.15 ao n.° 33.09 do lado B), F. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 25.60 ao n.° 45.87 do lado A) e G. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 31.18 ao n.° 39.93 do lado B) e ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designadamente H. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 00.00 ao n.° 25.59 do lado A) e I. (fitas magnéticas com o n.° 1, desde o n.° 45.88 a final do lado A e desde o me 00.00 ao 21.60 do lado B), não se requerendo, no entanto, a renovação da prova.
XI- Não tendo o Acórdão recorrido sido assinado por todos os Juízes que compunham o Tribunal Colectivo, o mesmo viola o disposto nos n°s 2 e 3, do art. 372.° e na alínea e), do n.° 3, do art. 374.0, todos do Código de Processo Penal, encontrando-se ferido de irregularidade, que, não sendo sanada, determina a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do n.° 1, do art. 121° do Código de Processo Penal.
XII- Verificadas que estão as circunstâncias previstas nas alíneas e) e d) do n.º 2 do art. 72º° do Código Penal, não existindo qualquer necessidade de promover a reintegração social dos Arguidos, o Acórdão recorrido, ao não ter optado por uma pena não privativa da liberdade, viola o disposto no art. 70.° do Código de Processo Penal.
XIII- Beneficiando os arguidos do perdão genérico previsto no art. 1.° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, o Acórdão recorrido deve ser revogado e a pena aplicada aos Arguidos reduzida em um ano, convertendo-se o remanescente eventualmente apurado em pena de multa, nos termos do art. 44.° n.° 1 do Código Penal; XIV- Tendo em conta que o valor da indemnização cível em que os Arguidos foram condenados excede consideravelmente o valor comercial do veículo dos autos, bem como que não foi tida em conta a alienação do mesmo pelo assistente, o Acórdão recorrido viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 566.° do Código Civil, devendo ser revogado.
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