Acórdão nº 7296/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência da detenção e subsequente interrogatório judicial de quatro arguidos, entre os quais C. e B., a srª. juíza colocada no 2º Juízo Criminal da Comarca de Vila Franca de Xira proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Concorda-se na íntegra com a promoção do Ministério Público relativamente à qualificação jurídica dos factos, cuja prática pelos arguidos se mostra suficientemente indiciada nos autos e a qual aqui se dá por reproduzida por razões de economia processual.

Senão vejamos.

O arguido L. acabou por admitir ter procedido a entregas de cocaína a diversos indivíduos, nomeadamente um indivíduo de nome "Chico" e outro de nome Duarte. Tais entregas eram efectuadas a mando do arguido B., o qual adquiria a referida cocaína ao arguido C., nomeadamente na localidade de Massamá, junto ao mercado. Este arguido reconheceu acompanhar o arguido B. nas deslocações a Massamá e ser, sem sombra de dúvida, o arguido C. quem vendia o produto estupefaciente ao arguido B..

Por outro lado, resulta claramente do teor dos relatórios das vigilâncias externas realizadas pelo OPC encarregue da investigação e ainda do teor das sessões telefónicas constantes do apenso 6 que os factos ocorriam dessa forma.

Quanto ao arguido R., e apesar deste ter negado os factos, apenas tendo assumido ter comprado por diversas vezes a um indivíduo de nome "Chico" haxixe, resulta nomeadamente do teor das escutas constantes do apenso n.° 5 que o mesmo efectuou diversos contactos e procedeu à venda a diversas pessoas de produto estupefaciente, o qual lhe era fornecido pelos arguidos B. e L...

Quanto ao arguido B., o mesmo assumiu ter adquirido por diversas vezes cocaína ao arguido C., deslocando-se a Massamá para esse efeito, adquirindo, no mínimo, 5 gramas de cocaína, cada grama no valor de 35 euros. Confirmou ainda este arguido ter adquirido ao arguido C., da última vez que esteve com este, 10 gramas de cocaína, no valor total de 350 euros. A postura deste arguido e a negação por parte do mesmo de que não procedeu, em tempo algum, à venda de cocaína a terceiros demonstra claramente que o mesmo não interiorizou a gravidade da sua conduta.

De facto, toda a actividade exercida por este arguido é confirmada não só pelo arguido L., como resulta claramente do teor dos relatórios de vigilância efectuados, dos objectos apreendidos nos autos e ainda do teor das sessões telefónicas constantes dos apensos n.°s 4 e 6. No entanto, este arguido optou por, nesta sede, escudar-se frequentemente dizendo que sempre trabalhou e sempre foi consumidor de produtos estupefacientes. Contudo, tal versão, atentos os elementos supra citados, não colhe em absoluto.

Relativamente ao arguido C., o mesmo optou por negar terminantemente o seu envolvimento em qualquer actividade de venda de produto estupefaciente, o que demonstra, uma vez mais, não ter este arguido interiorizado minimamente a gravidade da sua conduta. Resulta claramente do depoimento dos arguidos L. e B. ser o arguido C. o fornecedor de doses significativas de cocaína ao arguido B., não só do teor das escutas telefónicas constantes do apenso n.° 6, junto aos autos, mas ainda do teor do relatório de vigilância externa reportado a 30 de Abril do corrente ano e ainda ao ocorrido imediatamente antes da detenção dos arguidos C., L. e B..

Todos os arguidos referem ter modo de vida definido e encontrarem-se profissionalmente inseridos. Por outro lado, todos os arguidos têm antecedentes criminais mas não pela prática de crimes de idêntica natureza ao que se indicia nos autos.. Da análise de todos estes elementos resulta que a conduta dos arguidos C. e B. assume primazia em relação à dos arguidos R. e L.. De facto, não obstante L. e o R. terem efectuado diversas transacções de produto estupefaciente, na verdade, o seu papel não passa do de meros intermediários, principalmente do arguido B.. Assim, não esquecendo a gravidade da conduta de todos os arguidos, temos que a dos arguidos C. e B. assume particular gravidade em relação à dos outros dois.

Nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se não se verificar, em concreto, algum dos perigos a que alude o artigo 204°, do CPP. Ora, no presente caso, é manifesta a existência em concreto, e em relação a todos os arguidos, dos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa. É sabido que o crime indiciado gera grande alarme social na comunidade e, atentas as posições tomadas nesta sede por todos os arguidos, que existe perigo da actividade criminosa, ainda mais se atentarmos nos contornos e na natureza complexa do crime em causa.

Nestes termos, e não obstante o modo de vida definido que cada um dos arguidos alega ter, entende-se que as exigências cautelares que o presente caso impõe só ficarão asseguradas com a aplicação aos arguidos C. e B. da medida de prisão preventiva, dado ser esta, atenta a natureza do crime e a postura destes arguidos, como a proporcional, suficiente e adequada.

Em relação aos arguidos L. e R., atenta a natureza dos factos pelos mesmos praticados e ainda o de terem o papel de meros intermediários no negócio "chefiado" pelos arguidos B. e S. entende-se que as exigência cautelares do caso, em relação aos mesmos, ficarão asseguradas com a aplicação a estes arguidos da medida de obrigação de apresentação às Terças e Quintas-feiras no posto policial da área das respectivas residência.

Por todo o exposto e nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 196°, 198°, 202°, n.° 1, al. a), e 204°, al. c), todos do CPP, determino que os arguidos C. e B. aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e que os arguidos L. e R. aguardem os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeitos à obrigação de se apresentarem todas as Terças e Quintas-feiras no posto policial das áreas das respectivas residência».

2 - Os arguidos C. e B. interpuseram recurso desse despacho.

2.1 - A motivação apresentada pelo arguido C. termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Por douta decisão tomada na sequência do seu primeiro interrogatório judicial, foi aplicado ao arguido C. a medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se preso desde esta data.

  1. Medida com a qual não se pode conformar uma vez que considera não ter praticado o crime de tráfico de substâncias estupefacientes de que vem indiciado.

  2. No dia dos factos, o arguido foi detido encontrando-se na localidade de Mem Martins, perto da sua residência.

  3. Tinha-se encontrado com o co-arguido B., porém para tomar uns copos e falar acerca de um aparelho telefone de imagens que este prometeu vender ao recorrente.

  4. Nunca vendeu substâncias estupefacientes, mormente cocaína ao co-arguido B., pelo que as 10 gramas de cocaína apreendidas pela GNR a este arguido, não lhe tinham sido fornecidas pelo recorrente.

  5. Sendo certo que a quantia de € 350 que foi encontrado na posse do ora recorrente era fruto do seu trabalho, a qual havia sito levantado pelo arguido recorrente momentos antes, através do cheque de igual montante que lhe tinha sido passado por uma firma de limpeza a quem presta serviço.

  6. Conheceu o co-arguido B. num bar de Lisboa, havia já algum tempo com o qual mantinha uma simples relação de amizade e nada mais do que isso, sendo as conversas mantidas entre ambos, entretanto, intersectadas, não passavam de banalidades.

  7. Foi apreendida droga ao co-arguido B. e não ao arguido ora recorrente, que não foi encontrado na posse de quaisquer substâncias estupefacientes ou objectos com as mesmas relacionadas.

  8. Não foi realizada busca na residência do recorrente porquê? Porque bem sabiam os agentes policiais que o recorrente nada tinha/tem a ver com a droga apreendida ao B...

  9. E pergunta-se, tendo o recorrente sido visto, pela GNR, a entregar substância ao co-arguido B., mais precisamente no dia dos factos, porque é que não terá sido o mesmo detido no preciso momento em que procedia a citada entrega? 11. Se existe "manifestação em concreto em relação a todos...

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