Acórdão nº 6829/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O arguido J. foi detido e nessa situação interrogado, no dia 31 de Março de 2005, no 2° Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

Nessa ocasião, como se pode ver de fls. 47 dos autos principais, foi-lhe nomeado como defensor oficioso o Dr. H..

Em requerimento apresentado no dia 4 de Abril de 2005, também subscrito pela Dr.ª C., o arguido solicitou que, em substituição do anteriormente designado, fosse nomeada como sua defensora a referida advogada «uma vez que a mesma acompanhou o requerente no EP em que se encontra recluso, tendo-o aconselhado sobre o seu processo e ainda pela especial relação de confiança consolidada com o defensor que ora se requer».

Apreciando tal requerimento, a srª juíza de instrução criminal proferiu, em 6 de Abril de 2005, o seguinte despacho: «A nomeação de defensor é da competência da Ordem dos Advogados no âmbito do apoio judiciário solicitado nos termos da Lei n.° 34/2004, de 29/7.

Assim, nada a determinar».

Entretanto, no dia 13 desse mesmo mês, a srª juíza, em ofício dirigido ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, solicitou que fosse indicado advogado ou advogado estagiário que pudesse ser nomeado como defensor deste mesmo arguido, sem informar que o mesmo tinha manifestado a pretensão de ser defendido pela indicada Dr.ª C..

Em resposta a esse ofício aquele organismo da Ordem dos Advogados indicou a Dr.ª R., advogada que veio, por despacho de 2 de Maio, a ser nomeada como defensora do arguido.

Em cumprimento desse despacho, o Dr. H. foi notificado de que tinham cessado as funções para que tinha sido designado por ter sido nomeada uma nova defensora e a Dr.ª R. e o arguido foram notificados da nomeação a que o tribunal tinha procedido.

2 - O Ministério Público interpôs recurso do despacho que se transcreveu.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 61 n.° 1 ai. d), 62 n.° 2 , 66 n.° 3), 32 n.° 3 da CRP, 39 n.° 1 e 40 n.° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho.

  1. De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso.

  2. 3- Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mma.

    JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório...

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