Acórdão nº 4140/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SANTOS
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL I.

Maria ……… instaurou no tribunal judicial e Mafra, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra o Centro Nacional de Pensões peticionando que seja declarado que a A. viveu em união de facto com António ………… mais de treze anos em condições análogas às dos cônjuges e que se declare que a A. é titular do direito às prestações por morte no âmbito dos regime da Segurança Social previsto no D.L. 322/90 de 18.10 e regulamentado no Dec. Reg. 1/94 de 18.01.

Para tanto alegou que viveu maritalmente com o dito …… desde há mais de 13 anos, ele que se finou em 10.12.2002, no estado de solteiro e que não existem pessoas que possam prestar os alimentos.

Contestou o ISSS, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, por impugnação, alegando desconhecer os factos alegados que não estejam provados por documento autêntico.

II.

Após instrução seguiu-se o julgamento, tendo-se fixado a seguinte matéria de facto: 1. No dia 10 de Dezembro de 2002, no Hospital de Santa Cruz, em Carnaxide, faleceu António ……., no estado civil de solteiro (al. A. da matéria de facto assente); 2. António …….. era beneficiário da Segurança Social Portuguesa com o nº 121922971 (al. B da matéria de facto assente); 3. António …… era cozinheiro na "Só Peso", no Oeiras Parque (artº 1º da base instrutória); 4. A Autora vivia com António ……., aquando do seu falecimento, há mais de treze anos em Portugal, desde 1990.

  1. A A. já vivia com o seu falecido companheiro em África, quando este emigrou para Portugal, e passados alguns anos, mandou buscar a Autora.

  2. Já em Portugal, ambos viveram durante cerca de três anos, numa localidade próxima da actual residência da Autora, onde trabalharam juntos, como cozinheiro e ajudante de cozinha, num complexo hoteleiro, denominado "Vale da Carva". 7. Só mais tarde, foram viver para o Gradil, onde já residiam juntos há cerca de nove anos, quando faleceu o companheiro da Autora.

  3. A Autora e o falecido viviam na mesma casa, comungando do leito, mesa e habitação, como se de cônjuges se tratassem.

  4. A casa onde viviam, há mais de dez anos, é aquela que à data da entrada da p.i. era ainda residência da A.- casa esta que é arrendada, e cujo pagamento de renda, era suportado por ambos; 10. A A. lavava e tratava as roupas do seu companheiro, 11. Confeccionava-lhe refeições, 12. Praticava as mais tarefas domésticas comuns à vida de um casal, 13. A A. e o falecido, deslocavam-se sempre juntos para o seu local de trabalho, uma vez que, sempre trabalharam juntos, como ainda trabalhavam à data do falecimento do companheiro da A.

  5. Entre ambos existia uma entreajuda para a resolução dos problemas quotidianos da vida familiar, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva.

  6. A A. tem a viver consigo uma neta, que já alguns anos veio para Portugal, e sempre viveu com o falecido companheiro da A.

  7. A A. e o seu falecido companheiro, acompanhavam-se mutuamente quando necessitavam de tratamentos de saúde.

  8. Durante o último internamento, no Hospital, onde acabou por falecer o companheiro da A., esta sempre o acompanhou, até aos seus últimos momentos de vida.

  9. A A. acompanhava sempre o falecido nos seus tratamentos de saúde, prestando-lhe o necessário apoio, e ajudavam-se nos momentos mais difíceis da vida conjugal.

  10. O falecido preocupava-se com o bem estar da A., e zelava pela sua felicidade, e nunca lhe faltou com o apoio, tratando-a como se seu cônjuge fosse.

  11. A A. não aufere outro rendimento que não seja o vencimento proveniente do seu trabalho, tendo agora que, sozinha, suportar integralmente as despesas da sua subsistência e da sua neta, que com esta vivem.

  12. A A. não tem ascendentes vivos (tudo artº 2º da base instrutória); III.

    Perante tais factos julgou-se a acção improcedente.

    IV.

    É desta decisão que apela a A. pretendendo a sua revogação, uma vez que: 1. Carece, a A. efectivamente de alimentos; 2. Era o falecido Bilas, quem suportava todas as despesas do seu agregado familiar; Tanto assim é que, todos os recibos de despesas, juntos aos presente autos, estão em seu nome, o que demonstra que era este, quem pagava as despesas do seu lar, ate a data do seu falecimento; 3. A A., suporta integralmente todas as despesas do seu agregado familiar, composto por três pessoas incluindo, urna menor em idade escolar.

  13. Esta menor, neta da A-, veio viver para Portugal, urna vez que, a sua mãe, filha da ora A-, vive com carências económicas, não possuindo condições para prover ao sustento da filha menor; 5. O único filho que vive com a A-, Pedro ……, e que com esta veio viver para Portugal há já alguns anos, antes da morte do falecido ……, não tem trabalho certo.

  14. Com efeito, este filho da A-, faz alguns biscates de construção civil, não sendo certo o rendimento por este auferido; 7. Não é conhecido o paradeiro dos filhos da A., sabendo-se apenas que, vivem no estrangeiro; 8. A A. não tem antecedentes vivos; 9...

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