Acórdão nº 5654/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO José -- e Maria Guilhermina --- vieram deduzir oposição à execução que lhes move o Banco --, SA pedindo que a execução seja julgada improcedente, absolvendo-se os mesmos do pedido.
Em síntese, alegaram que desconheciam em absoluto e que nunca lhes foi explicado o negócio efectuado pelo co-executado Luís --- e bem assim o significado jurídico das assinaturas no verso da livrança, nem sequer tendo tomado conhecimento do contrato firmado pelo executado Luis --- com o banco, devendo considerar-se que as cláusulas do contrato firmado são inaplicáveis aos executados.
Que não se fazendo prova nos autos do documento escrito do negócio de empréstimo subjacente à emissão da letra que é dada a execução se deve concluir pela sua inexistência.
Que não conhecem qualquer acordo expresso ou tácito relativamente ao preenchimento da livrança, razão pela qual impugnam a forma como a mesma foi preenchida e como tal a validade da mesma como título de crédito.
A livrança foi entregue em branco e, ou foi acompanhada de um acordo de preenchimento, ou não existindo tal acordo já a mesma prescreveu. O exequente tem registada a seu favor uma hipoteca sobre um imóvel pertença do executado e, nos termos do artigo 835° do CPC, a penhora deveria ter começado por esse bem.
O exequente Banco --- contestou a oposição pedindo que a oposição seja julgada improcedente e os oponentes condenados como litigantes de má fé em multa e em indemnização nos termos do artigo 457° do CPC.
Em síntese alegaram que o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento e que falece a razão aos oponentes quando imputam ao exequente a responsabilidade pelo desconhecimento da operação avalizada na medida em que o pacto de preenchimento foi assinado pelos oponentes.
A livrança foi preenchida em conformidade com o convencionado e que, de qualquer forma, a relação subjacente só pode ser invocada ante a pessoa afiançada, acrescentando, ainda, que os oponentes foram, inclusivamente, interpelados para pagar.
Mais alega que a hipoteca invocada pelos oponentes foi constituída para garantia de um crédito concedido para aquisição de habitação em data posterior à decorrente da obrigação avalizada e titulada pela livrança dada à execução.
Conclui, por último, que os factos alegados pelos oponentes são falsos e que dos documentos que juntam decorre inequivocamente que os oponentes tiveram conhecimento do que alegam desconhecer, adoptando, pois, conduta, que deve ser sancionada nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 456° do CPC.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas, assim como julgou improcedente a oposição à penhora, tendo ainda condenado os embargantes como litigantes de má fé.
Não se conformando com a sentença, dela recorreram os oponentes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Os recorrentes não tiveram cabal conhecimento do teor do contrato firmado entre o Banco e o Luís ---; 2ª - O Banco --- deveria ter informado "de modo adequado", por forma a que seja possível o "conhecimento completo e efectivo" das respectivas cláusulas (cfr. art°s 4°, 5° e 6° do D-L n° 446 /85, de 15/10); 3ª - Nunca o Banco chamou os recorrentes para os elucidar sobre os termos do contrato ou o seu clausulado, sendo certo que lhe...
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