Acórdão nº 5654/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO José -- e Maria Guilhermina --- vieram deduzir oposição à execução que lhes move o Banco --, SA pedindo que a execução seja julgada improcedente, absolvendo-se os mesmos do pedido.

Em síntese, alegaram que desconheciam em absoluto e que nunca lhes foi explicado o negócio efectuado pelo co-executado Luís --- e bem assim o significado jurídico das assinaturas no verso da livrança, nem sequer tendo tomado conhecimento do contrato firmado pelo executado Luis --- com o banco, devendo considerar-se que as cláusulas do contrato firmado são inaplicáveis aos executados.

Que não se fazendo prova nos autos do documento escrito do negócio de empréstimo subjacente à emissão da letra que é dada a execução se deve concluir pela sua inexistência.

Que não conhecem qualquer acordo expresso ou tácito relativamente ao preenchimento da livrança, razão pela qual impugnam a forma como a mesma foi preenchida e como tal a validade da mesma como título de crédito.

A livrança foi entregue em branco e, ou foi acompanhada de um acordo de preenchimento, ou não existindo tal acordo já a mesma prescreveu. O exequente tem registada a seu favor uma hipoteca sobre um imóvel pertença do executado e, nos termos do artigo 835° do CPC, a penhora deveria ter começado por esse bem.

O exequente Banco --- contestou a oposição pedindo que a oposição seja julgada improcedente e os oponentes condenados como litigantes de má fé em multa e em indemnização nos termos do artigo 457° do CPC.

Em síntese alegaram que o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento e que falece a razão aos oponentes quando imputam ao exequente a responsabilidade pelo desconhecimento da operação avalizada na medida em que o pacto de preenchimento foi assinado pelos oponentes.

A livrança foi preenchida em conformidade com o convencionado e que, de qualquer forma, a relação subjacente só pode ser invocada ante a pessoa afiançada, acrescentando, ainda, que os oponentes foram, inclusivamente, interpelados para pagar.

Mais alega que a hipoteca invocada pelos oponentes foi constituída para garantia de um crédito concedido para aquisição de habitação em data posterior à decorrente da obrigação avalizada e titulada pela livrança dada à execução.

Conclui, por último, que os factos alegados pelos oponentes são falsos e que dos documentos que juntam decorre inequivocamente que os oponentes tiveram conhecimento do que alegam desconhecer, adoptando, pois, conduta, que deve ser sancionada nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 456° do CPC.

Foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas, assim como julgou improcedente a oposição à penhora, tendo ainda condenado os embargantes como litigantes de má fé.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os oponentes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Os recorrentes não tiveram cabal conhecimento do teor do contrato firmado entre o Banco e o Luís ---; 2ª - O Banco --- deveria ter informado "de modo adequado", por forma a que seja possível o "conhecimento completo e efectivo" das respectivas cláusulas (cfr. art°s 4°, 5° e 6° do D-L n° 446 /85, de 15/10); 3ª - Nunca o Banco chamou os recorrentes para os elucidar sobre os termos do contrato ou o seu clausulado, sendo certo que lhe...

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