Acórdão nº 7148/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca do Funchal, A intentou contra sua mulher, B, residente na mesma morada a presente acção de divórcio litigioso invocando, em síntese, o seguinte: Autor e Ré casaram no dia 23 de Agosto e 1988, mas o casal nunca se entendeu muito bem.

Sucede que nos últimos tempos a Ré insulta e ameaça o marido e há muito tempo que esta não confecciona as refeições do marido nem trata da sua roupa, além de que passam dias inteiros sem se falar e quando o fazem é só para se insultarem.

Por outro lado, a Ré apresentou queixa contra o marido na IRT tendo este sido autuado em consequência da mesma, pelo que deixou de ter confiança na mulher.

Concluindo no sentido de que o comportamento da Ré compromete a possibilidade de vida em comum pediu, a final, que seja decretado o divórcio entre os dois.

Tentada a conciliação dos cônjuges, esta não foi obtida.

Notificada a Ré para contestar, veio ela fazê-lo alegando a ineptidão da petição inicial e impugnando os factos alegados pelo Autor.

Ainda deduziu a Ré reconvenção dizendo que é o Autor quem viola culposamente os deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência, violação que, em seu entender, compromete a possibilidade de vida em comum.

Pediu que seja julgada procedente a excepção por si invocada e que a acção seja julgada improcedente e procedente a reconvenção.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador no qual se julgou improcedente a invocada excepção da ineptidão da petição inicial, tendo ainda sido fixados os factos considerados assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamação.

Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretando-se o divórcio e declarando-se a R. principal culpada.

Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo a revogação da douta sentença recorrida na parte em que considerou como única culpada pelo laço conjugal a apelante.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a apelante não deve ser considerada a principal culpada do divórcio.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes...

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