Acórdão nº 0069953 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum (juiz singular) do 2º Juízo Criminal do Funchal, com o nº 3173/96.1TAFUN foi o arguido (J) (id. nos autos) acusado pelo MºPº (a sua então mulher, ofendida, desistira da queixa que entretanto formulara, relativa ao crime de ofensa à integridade física simples, cfr. artºs 143º, nºs 1 e 2 do CP/95 - cfr. 1, 35 e 49) pela autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1 do citado C. Penal (revisto); mas veio a ser absolvido de tal crime, por sentença de 7/7/99 (fls. 98/99), com fundamento, em síntese, no estado de necessidade desculpante, do artº 35º, nº 1 desse código.
II - A) É desta sentença absolutória que recorre a Exmª Magistrada do Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "1. O artº 35º do C.Penal, que versa sobre o estado de necessidade desculpante, estabelece uma das formas de concretização da cláusula de inexigibilidade, traduzida pela ideia de não ser razoável exigir do agente, na situação, comportamento diferente. Exige-se a adequação dos meios aos fins e a indispensabilidade dos primeiros.
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A douta sentença considerou haver o arguido agido em estado de necessidade desculpante, nos termos do nº 1 do artº 35º do C.Penal, invocando a irritação e a emoção que o mesmo sentiu em virtude da violação dos deveres conjugais por parte de sua mulher.
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A irritação do arguido não abona, sem mais, um típico apelo à adopção de práticas violadoras do direito ambulatório de outrem. Não é possível deixar à mercê de desvarios difusos (como seja o estado de irritação) um bem jurídico da importância da liberdade humana.
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Era exigível ao arguido, face às circunstâncias do caso, um comportamento diferente do adoptado.
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Manifestando-se desadequado face ao fim que o arguido se propunha alcançar - a salvaguarda do seu casamento.
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Uma vez não verificados os pressupostos de que depende a aplicação do artº 35º do C.Penal, não se poderá dizer que o arguido tenha actuado em estado de necessidade desculpante, 7. razão pela qual o mesmo terá de ser condenado pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.Penal.
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Assim não se decidindo, violou-se o disposto nos artºs 35º, nº 1 e 158º, ambos do C.Penal.
Pelo exposto, deverá a douta decisão proferida ser revogada e ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.Penal, nos termos expostos, assim se fazendo JUSTIÇA!" - sic.
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O il. defensor oficioso do arguido contra-motivou, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da douta sentença ora recorrida.
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Já nesta Relação, o Exmº P.G.A., apôs o seu visto e relegou as alegações para a audiência (fls.110).
III - Colhidos os vistos, e efectuada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
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No presente recurso esta Relação só tem poderes de cognição em matéria de direito, uma vez que, conforme consta da acta de audiência e julgamento, de 99/06/30, pelos intervenientes processuais foi declarado unanimemente que prescindiam da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 97, artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do CPP/98 (red. da Lei 59/98, de 25/08).
Aliás, o âmbito do presente recurso, limitado pelas conclusões do recorrente - cfr. artºs 403º e 412º, nº 1, ambos do...
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