Acórdão nº 0069953 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum (juiz singular) do 2º Juízo Criminal do Funchal, com o nº 3173/96.1TAFUN foi o arguido (J) (id. nos autos) acusado pelo MºPº (a sua então mulher, ofendida, desistira da queixa que entretanto formulara, relativa ao crime de ofensa à integridade física simples, cfr. artºs 143º, nºs 1 e 2 do CP/95 - cfr. 1, 35 e 49) pela autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1 do citado C. Penal (revisto); mas veio a ser absolvido de tal crime, por sentença de 7/7/99 (fls. 98/99), com fundamento, em síntese, no estado de necessidade desculpante, do artº 35º, nº 1 desse código.

II - A) É desta sentença absolutória que recorre a Exmª Magistrada do Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "1. O artº 35º do C.Penal, que versa sobre o estado de necessidade desculpante, estabelece uma das formas de concretização da cláusula de inexigibilidade, traduzida pela ideia de não ser razoável exigir do agente, na situação, comportamento diferente. Exige-se a adequação dos meios aos fins e a indispensabilidade dos primeiros.

  1. A douta sentença considerou haver o arguido agido em estado de necessidade desculpante, nos termos do nº 1 do artº 35º do C.Penal, invocando a irritação e a emoção que o mesmo sentiu em virtude da violação dos deveres conjugais por parte de sua mulher.

  2. A irritação do arguido não abona, sem mais, um típico apelo à adopção de práticas violadoras do direito ambulatório de outrem. Não é possível deixar à mercê de desvarios difusos (como seja o estado de irritação) um bem jurídico da importância da liberdade humana.

  3. Era exigível ao arguido, face às circunstâncias do caso, um comportamento diferente do adoptado.

  4. Manifestando-se desadequado face ao fim que o arguido se propunha alcançar - a salvaguarda do seu casamento.

  5. Uma vez não verificados os pressupostos de que depende a aplicação do artº 35º do C.Penal, não se poderá dizer que o arguido tenha actuado em estado de necessidade desculpante, 7. razão pela qual o mesmo terá de ser condenado pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.Penal.

  6. Assim não se decidindo, violou-se o disposto nos artºs 35º, nº 1 e 158º, ambos do C.Penal.

Pelo exposto, deverá a douta decisão proferida ser revogada e ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.Penal, nos termos expostos, assim se fazendo JUSTIÇA!" - sic.

  1. O il. defensor oficioso do arguido contra-motivou, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da douta sentença ora recorrida.

  2. Já nesta Relação, o Exmº P.G.A., apôs o seu visto e relegou as alegações para a audiência (fls.110).

    III - Colhidos os vistos, e efectuada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

  3. No presente recurso esta Relação só tem poderes de cognição em matéria de direito, uma vez que, conforme consta da acta de audiência e julgamento, de 99/06/30, pelos intervenientes processuais foi declarado unanimemente que prescindiam da documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 97, artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do CPP/98 (red. da Lei 59/98, de 25/08).

    Aliás, o âmbito do presente recurso, limitado pelas conclusões do recorrente - cfr. artºs 403º e 412º, nº 1, ambos do...

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