Acórdão nº 5768/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Na presente acção declarativa com processo ordinário emergente de acidente de viação que "A" move contra "B-Companhia de Seguros", veio esta, na contestação, invocar a sua ilegitimidade para a presente acção, alegando que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula PA encontrava-se transferida para a ré companhia de seguros, mediante contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ..., sendo certo, porém, que nesse momento o referido veículo era conduzido por "P", experimentador profissional da "X", estando a testar a viatura, razão pela qual a proprietária do "PA" era totalmente alheia à sua circulação, não sendo, por isso, responsável civilmente pelos danos causados.

Notificado da contestação apresentada, o autor veio pedir a improcedência da invocada excepção, alegando, para tanto, e em síntese, que, quando um veículo está em reparação ou manutenção numa oficina, tal objectivo enquadra-se necessariamente no interesse do proprietário, beneficiário último da actividade exercida e entidade determinante do contrato subjacente à actividade exercida. E diz ainda que o beneficiário da actividade do garagista-reparador é o proprietário do veículo, que tem interesse directo no bom funcionamento deste e que pode exigir a respectiva restituição a qualquer momento.

**Tal como foi considerado no douto despacho recorrido, cumpre averiguar se, tendo ocorrido acidente de viação quando a viatura era conduzida por um empregado duma oficina, onde fora entregue para reparação, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma, deve ser a seguradora do proprietário do veículo a pagar a indemnização ao lesado ou se, pelo contrário, é responsável pelos danos a segurador do garagista.

E foi referido nesse despacho: ora, não há dúvida que o nº 3 do artº 2º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, comete aos garagistas a obrigação de segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional, os veículos que lhes forem entregues para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento. E colhe-se do artº 15º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12., que no caso de, relativamente ao mesmo veículo existirem vários seguros, responde em primeiro lugar e para todos os efeitos legais o seguro de garagistas ou, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilistas ou, em caso de inexistência destes dois, o contrato celebrado nos termos do nº 2 do artº 2º (seguro realizado por qualquer pessoa que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário) daquele decreto lei.

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Do que se deixa exposto afigura-se que, tendo ocorrido acidente quando a viatura era conduzida por um empregado da oficina, onde fora entregue para reparação ou manutenção, no exercício das suas funções e no âmbito da actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma, não deve ser, desde logo, a seguradora do proprietário do veículo a suportar a indemnização ao lesado.

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Assim sendo, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a seguradora do garagista.

No caso dos autos o autor, não obstante ter alegado que o veículo era conduzido pelo experimentador da oficina onde havia sido entregue para reparação e que este se encontrava a testar a viatura, demandou a seguradora do proprietário do veículo, sendo certo que, em momento algum, alegou que o garagista não possuía o seguro obrigatório previsto no artº 2º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 Finalmente foi a ré absolvida da instância.

Deste despacho recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões: 1º No caso vertente, a agravada assumiu face ao agravante a responsabilidade civil pelo acidente, suportando os danos do veiculo que este conduzia e apenas ficado em aberto a quantificação dos danos físicos e morais; 2° Esta aceitação está, aliás, confessada, no art°. 7° da contestação da agravada, constituindo um dado irretratavelmente adquirido no processo; 3° Nesse pressuposto se estabilizou a instância e definiu a legitimidade da agravada em função do seu interesse directo em contradizer face à relação controvertida tal como foi configurada pelo demandante; 4° Não se configura, pois, processualmente possível julgar parte ilegítima a agravada, omitindo o seu confessado interesse na causa; 5° Foram, pois, violados os n°s. 1, 2 e 3 do art°. 26° e 268° do Cod. de Proc. Civil; 6° A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é de natureza solidária; 7° Não reconhecendo tal natureza, na decisão recorrida violou-se o disposto nos art°s. 497°, 503°, 512°, 513°, 518° e 519° do Cod. Civil; 8º o seguro obrigatório de automóveis é de natureza real, incidindo sobre determinado veículo; 9° O seguro obrigatório de garagista é pessoal, de actividade e não real, sendo a sua falta punida com mera coima; 10º...

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