Acórdão nº 5768/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Na presente acção declarativa com processo ordinário emergente de acidente de viação que "A" move contra "B-Companhia de Seguros", veio esta, na contestação, invocar a sua ilegitimidade para a presente acção, alegando que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula PA encontrava-se transferida para a ré companhia de seguros, mediante contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ..., sendo certo, porém, que nesse momento o referido veículo era conduzido por "P", experimentador profissional da "X", estando a testar a viatura, razão pela qual a proprietária do "PA" era totalmente alheia à sua circulação, não sendo, por isso, responsável civilmente pelos danos causados.
Notificado da contestação apresentada, o autor veio pedir a improcedência da invocada excepção, alegando, para tanto, e em síntese, que, quando um veículo está em reparação ou manutenção numa oficina, tal objectivo enquadra-se necessariamente no interesse do proprietário, beneficiário último da actividade exercida e entidade determinante do contrato subjacente à actividade exercida. E diz ainda que o beneficiário da actividade do garagista-reparador é o proprietário do veículo, que tem interesse directo no bom funcionamento deste e que pode exigir a respectiva restituição a qualquer momento.
**Tal como foi considerado no douto despacho recorrido, cumpre averiguar se, tendo ocorrido acidente de viação quando a viatura era conduzida por um empregado duma oficina, onde fora entregue para reparação, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma, deve ser a seguradora do proprietário do veículo a pagar a indemnização ao lesado ou se, pelo contrário, é responsável pelos danos a segurador do garagista.
E foi referido nesse despacho: ora, não há dúvida que o nº 3 do artº 2º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, comete aos garagistas a obrigação de segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional, os veículos que lhes forem entregues para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento. E colhe-se do artº 15º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12., que no caso de, relativamente ao mesmo veículo existirem vários seguros, responde em primeiro lugar e para todos os efeitos legais o seguro de garagistas ou, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilistas ou, em caso de inexistência destes dois, o contrato celebrado nos termos do nº 2 do artº 2º (seguro realizado por qualquer pessoa que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário) daquele decreto lei.
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Do que se deixa exposto afigura-se que, tendo ocorrido acidente quando a viatura era conduzida por um empregado da oficina, onde fora entregue para reparação ou manutenção, no exercício das suas funções e no âmbito da actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma, não deve ser, desde logo, a seguradora do proprietário do veículo a suportar a indemnização ao lesado.
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Assim sendo, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a seguradora do garagista.
No caso dos autos o autor, não obstante ter alegado que o veículo era conduzido pelo experimentador da oficina onde havia sido entregue para reparação e que este se encontrava a testar a viatura, demandou a seguradora do proprietário do veículo, sendo certo que, em momento algum, alegou que o garagista não possuía o seguro obrigatório previsto no artº 2º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 Finalmente foi a ré absolvida da instância.
Deste despacho recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões: 1º No caso vertente, a agravada assumiu face ao agravante a responsabilidade civil pelo acidente, suportando os danos do veiculo que este conduzia e apenas ficado em aberto a quantificação dos danos físicos e morais; 2° Esta aceitação está, aliás, confessada, no art°. 7° da contestação da agravada, constituindo um dado irretratavelmente adquirido no processo; 3° Nesse pressuposto se estabilizou a instância e definiu a legitimidade da agravada em função do seu interesse directo em contradizer face à relação controvertida tal como foi configurada pelo demandante; 4° Não se configura, pois, processualmente possível julgar parte ilegítima a agravada, omitindo o seu confessado interesse na causa; 5° Foram, pois, violados os n°s. 1, 2 e 3 do art°. 26° e 268° do Cod. de Proc. Civil; 6° A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é de natureza solidária; 7° Não reconhecendo tal natureza, na decisão recorrida violou-se o disposto nos art°s. 497°, 503°, 512°, 513°, 518° e 519° do Cod. Civil; 8º o seguro obrigatório de automóveis é de natureza real, incidindo sobre determinado veículo; 9° O seguro obrigatório de garagista é pessoal, de actividade e não real, sendo a sua falta punida com mera coima; 10º...
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