Acórdão nº 5069/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que AUTOLEASING ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra (L) e mulher (F), pede a A.: seja reconhecida a resolução do contrato vertido nos autos; sejam os Réus condenados a pagarem à A. a quantia de Esc. 1.603.373$00 acrescida dos juros vincendos à taxa de 15% ao ano até efectivo pagamento - art. 829º do C.Civ. - sobre Esc. 1.570.985$00.

sejam os Réus condenados a pagarem à A. os alugueres vincendos à razão de Esc. 50.132$00 mensais até efectiva restituição do veículo à A.

sejam os Réus condenados a pagarem os honorários de advogado da A. e as despesas judiciais, a liquidar em execução de sentença.

Fundamenta o pedido num contrato de aluguer de longa duração de um veículo automóvel sem condutor celebrado com o réu e que este não cumpriu, tendo-se a ré constituído fiadora de todas e quaisquer obrigações resultantes do dito contrato.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção.

Pedem seja decretada a nulidade do contrato dos autos, porquanto, sendo o mesmo de locação financeira, haveria de ter sido objecto de reconhecimento notarial das assinaturas, nos termos do art. 8º, nº 2, do Dec-Lei n° 171 /79 de 06 de Junho, bem como, e por consequência, a nulidade da fiança prestada pela Ré.

A A. respondeu, alegando não ter o contrato essa natureza de locação financeira.

Foi ainda, pelos Réus, requerida e aceite a intervenção principal provocada da firma AUTO-REMÉDIOS, REPARAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS, LDA, que declarou não aceitar o chamamento.

Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades.

As respostas à BI foram dadas por despacho de fls. 226 e 227, do mesmo constando como provados os quesitos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

A autora reclamou deste despacho, sustentando que as respostas a estes quesitos deverá ser negativa.

Por despacho de fls. 43, considerou o Mº Juiz ter havido lapso de escrita, que rectificou, passando na resposta a esses quesitos a ler-se " Não provados".

Os RR. vieram arguir a nulidade da extemporaneidade da reclamação apresentada pela autora, que foi indeferida e recorreu do despacho que considerou os referidos quesitos como não provados.

Formulou as seguintes conclusões: O despacho que decidiu a matéria de facto foi efectuado após ponderação; Perante a reclamação da autora, sugerindo que as respostas aos quesitos 5º a 9º fossem negativas, o Mº Juiz, sem ouvir os RR., decidiu atender à pretensão da autora, esclarecendo tratar-se de um lapso de escrita; Os RR. invocaram a nulidade dessa reclamação, que foi indeferido; Não houve lapso de escrita, pelo que não poderia ter sido proferido o despacho de fls. 243; O tribunal poderá ter, eventualmente, cometido um erro de julgamento, o qual só pode ser atacado em recurso; A transparência no processo exige que seja proferida sentença em que se considere intocável o despacho de fls 226 e 227 e, se houver erro de julgamento, deve a parte interessada, fundadamente atacá-la; Deve ser considerado nulo o despacho de fls. 243 e determinar-se que seja proferida sentença que se fundamente na decisão da matéria de facto, datada de 4 de Fevereiro de 2003.

A autora não contra-alegou.

O Mº Juiz manteve a decisão.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, decretando a nulidade do contrato dos autos, bem como a nulidade da fiança da R. e improcedente quanto ao pedido da restituição da quantia entregue a título de caução.

A autora não se conformou com a decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões: A sentença é nula - art. 668º, nº1, al. d), do CPC - porquanto refere não existir nos autos qualquer cópia do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre apelante e apelado marido relativo ao veículo da marca Citroen AX 14 D Image, com a matrícula 46-...-DV, quando tal cópia está nos autos de procedimento cautelar, cuja apensação foi requerida; Atentos os factos provados nos pontos 1 a 9 resulta provada a existência, validade e eficácia desse contrato, bem como o incumprimento definitivo e culposo do R. marido, existindo oposição entre a decisão e os fundamentos, sendo, por isso, nula a sentença - art. 668º, nº1, al. c), do CPC; Nos pontos 9 a 17 são dados como reproduzidos diversos documentos que se encontram juntos aos autos de providência cautelar; Está junto a esses autos de procedimento cautelar cópia do contrato de longa duração celebrado entre apelante e apelado, bem como aos autos de embargo de terceiro interpostos contra a apelante por (R), que correm termos por apenso aos presentes autos.

Estes documentos provam o aludido contrato de longa duração e impõem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712º, nº1, al. d), do CPC; Mesmo que não seja possível a alteração da decisão sobre a matéria de facto, dados os factos provados na sentença sob os nºs 3 a 9, tal era bastante para ser dado como provado o aludido contrato de aluguer de longa duração, pelo que a acção deve ser julgada procedente e improcedente a reconvenção.

Nas contra-alegações, os apelados sustentam que a decisão deverá ser mantida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. São os seguintes os factos que resultaram provados na 1ª instância: Com data de 02 / 11 / 1994 o Réu (L), na qualidade de segundo outorgante e a Caupec Comércio de Veículos a Peças, Lda, na qualidade de primeiro outorgante celebraram entre si o contrato cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 26 e 27, reportado ao veículo da marca Citroen AX 14 D Image, com a matrícula 46-...-DV.

    No mesmo contrato e como pressuposto foi estabelecido que o Réu (L) "alugou" o referido veículo à empresa AutoLeasing, aqui Autora.

    O referido "aluguer" foi feito pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais.

    Mediante o valor mensal de Esc. 42.848$00, acrescido de IVA à taxa média a acrescido da quantia de Esc. 13.405$00 respeitante ao seguro do veículo.

    A pagar por transferência bancária para a conta da Autora no Banco Comercial Português.

    Vencendo-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT