Acórdão nº 938/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO L.[…] S A - expropriante - e - S. ]…]Ldª expropriados - recorreram ambas do acórdão do tribunal arbitral que fixou a indemnização no montante de Esc. 1.403.335$00 relativa à parcela 13.3, com a área de 3.005 m2 cuja expropriação foi necessária à construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa.
Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo e remeteu os autos ao Tribunal da Comarca do Montijo.
Proferiu-se de seguida despacho de adjudicação do qual a expropriada interpôs recurso de agravo, recebido nessa espécie e subida diferida.
No decurso da instrução dos autos a expropriada reagiu ainda contra a decisão que não admitiu a pretendida junção de documentos, recurso de agravo que igualmente subiu com o recurso da sentença final.
Realizada a perícia e várias diligências probatórias, o tribunal de 1ª instância, por sentença proferida no dia 24 de Maio de 2005, concedeu provimento aos recursos interpostos, fixando a indemnização devida no montante global de € 3.837,15, acrescido da actualização, sob o fundamento de parcela de terreno expropriada ser de classificar com solo apto para outros fins e ter potencialidades para a piscicultura extensiva, e não já para a exploração agrícola, designadamente, por estar integrada em zona de protecção especial de aves selvagens.
Apelou a expropriada que em síntese de conclusão alegou: 1ª A apelação é precedida por dois agravos, ambos essenciais e materialmente determinantes do seu julgamento, o primeiro dos quais coloca em causa a própria instância, por considerar que a DUP estava caduca à data da arbitragem-matéria que a decisão ora em recurso voltou a apreciar, ilegalmente, porque já estava esgotado, quanto a isso, o sue poder jurisdicional.
-
Em si mesma, a sentença não passa de uma homologação do relatório do perito da expropriante, ao qual aderiram os do Tribunal, e cujo resultado final teve a chancela do Mº Senhor Juiz - pois, avaliam a parcela para um uso possível, em detrimento do efectivo, desse modo fixando metade da indemnização que, neste uso, era calculada pela arbitragem.
-
Deve julgar-se nulo o relatório conjunto dos peritos do Tribunal e o da L[…] SA quanto ao resultado económico a que chega, e ilegal a sentença que o homologa, por violação grosseira dos pressupostos legais que invoca, por falta de fundamentação dos pressupostos numéricos de que parte, e ainda por tal resultado, isto é, 256$00/m2 ser muitíssimo inferior aos 500$00/m2 que o G.[…] começou por oferecer à expropriada a 650$00/m2 a outros na mesma zona; aos 300$00/m2 com simultânea exploração piscícola que a L[…] SA propôs; aos preços oferecidos /pagos pela L.[…] em terrenos da mesma zona; ao valor de 900$00/m2 obtido em parcelas das salinas avaliadas, unanimemente por peritos judiciais e pelo da L[…] SA para agricultura nos processos […] deste Tribunal, confirmado já por acórdão do Tribunal da Relação, ao valor de 1.704$00/m2 atribuído em parcela 12.1 pela primeira arbitragem - violando-se assim de modo chocante o princípio da igualdade.
-
Mesmo que tal relatório e sentença, nessa parte, não se julgue nulo-além de em si mesmos conduzirem a um resultado absurdo e tecnicamente inadmissível face ao disposto no artº26, nº2 do CE (anterior 23, nº2), deve concluir-se que, tal resultado, no contexto, e comparando com outros valores acima referidos, revela-se como meramente simbólico, substancialmente violador do princípio da igualdade quer entre expropriados, quer relativamente à obrigação de suportar encargos públicos-princípios de direitos tutelados desde logo nos artº63 e 13 da CRP, como já reconhecido em muito recente acórdão da Relação acima identificado.
-
A sentença viola as regras sobre o julgamento dos factos essenciais à discussão da causa, porquanto, oculta e não explicita com razoabilidade, que existem estatísticas oficiais para a produção piscícola, as quais referem que a produtividade possível em 1997, foi entre 1.000 a 1.500 Kg por hectare, e que o preço médio da comercialização do pescado foi de 1.378$00/kg. 6ª A relevância da não consideração destes factos decorre da circunstância de, assim, pela sua ocultação, e com base em misteriosos desígnios de um desconhecido "inquérito generalizado e de abordagens tidas por práticos que conhecem o local ", a sentença (e o relatório que "assinou") terem manipulado e adulterado o valor da indemnização, pois, fixam, com aquela paródia de fundamento, a produtividade de 500kg/hec/ano, e o preço em 750$00/ kg.
-
Assim, impõe-se dar prevalência ao relatório do perito da expropriada, por estar fundado em dados controláveis-nomeadamente, os referentes às médias estatísticas de produtividade de piscicultura, e aos preços médios da comercialização respectiva.
-
Por força do princípio da igualdade, nunca deverá - deve fixar - se a indemnização por valor inferior a 900$00/m2 como já fixou definitivamente a Relação para a parcela 13.1, por força de que tal princípio aplicado em expropriações, nos mesmos imóveis, no âmbito da mesma DUP, não pode autorizar descriminação prejudicial aos expropriados como foi ali sublinhado.
A expropriante apresentou contra-alegações, tendo extraído as seguintes conclusões que sumariamos: 1ª A sentença sob recurso decidiu pela atribuição de uma indemnização à expropriada no montante de Euros 3.873,15, fundando tal valor no laudo de avaliação unânime dos peritos escolhidos pelo Tribunal, laudo que, conforme é hoje pacífico na Jurisprudência, deve merecer a preferência do Juiz, não só pelas garantias de imparcialidade que aqueles peritos oferecem, como pela competência técnica que o julgador ao escolhê-los lhes reconhece (….).
-
A afectação piscícola da parcela dos autos foi considerada pelo Tribunal em benefício da expropriada, note-se, como crível e provável, porquanto a verdade é que a avaliação da parcela atendendo ao seu uso efectivo-a exploração de sal-representaria uma indemnização diminuída, face à crise que o sector atravessa (…).
-
Não é pois verdade que a sentença haja fixado um valor do imóvel inferior ao seu uso efectivo (….).
-
No que se refere à alegada violação do" princípio da igualdade entre expropriações", reafirma-se, em primeiro lugar, que o Juiz não está adstrito ou vinculado a avaliações que tenham sido feitas em processos de expropriações relativos a parcelas distintas (…).
-
O Tribunal refere a questão expressamente na sentença"…esse valor parte de um uso agrícola da parcela que… neste caso não deve ser tomado em conta." 6ª A opção do Tribunal pela desconsideração de uma avaliação da parcela como terreno agrícola fez uma opção, fundadamente tomada (…).
-
Ao exposto, acresce que tal afectação não pode, pura e simplesmente ser considerada como um uso possível à luz do artº26 doCE, porquanto no estado existente à data da DUP a parcela estava dividida em tanques de salinas pelo que, ao contrário da prática da piscicultura, não seria possível extrair deles rendimentos agrícolas (…).
-
Quanto à alegada violação das regras sobre o julgamento dos factos por "ocultação de estatísticas oficiais", o Juiz ponderou os dados embora no caso não são aplicáveis (…).
-
Por último quanto à pretendida correcção do valor conforme a decisão da Relação fixada para a parcela 13.1, reitera-se a impossibilidade de exploração agrícola.
Termina, pugnando pela improcedência total do recurso da expropriada.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito.
II - OS FACTOS É a seguinte a factualidade declarada provada na sentença recorrida (que se mantém inalterada, por não terem sido directamente objecto de impugnação, nos termos do disposto no artº 690-A, do CPC, quer por não se verificar nenhum dos pressupostos aludidos no artº 712, nº 1, do CPC, que provocasse alteração): 1) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nº6 XII/95, datado de 27/2/95 (….), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº13.3, com a área de 3.005 m2, entre outras, necessária à construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa-viaduto norte (parte) /viaduto de exposição e viaduto sul.
2) Tal parcela foi destacada dos seguintes prédios: a) 2.780 m2 do prédio urbano Marinha de Sal, denominado D.Pedro, sito na Ribeira do Samouco com a área total de 22.737 m2, descrito na CRP(….) freguesia de Alcochete, […] b)225 m2 do prédio urbano Marinha de Sal, denominado Tabuleiro ou Tabuleirinho, sito na Ribeira do Samouco, com a área total de 9.850 m2, descrito na CRP […] para construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, viaduto norte (parte) /viaduto de exposição sul, pertencentes à S.[…]Ldª.
3) A sobredita parcela possui as seguintes confrontações: a norte com a Marinha da Providência, a sul com Esteiro e Marinha D.Pedro, a Nascente com Esteiro e Marinha D.Pedro, e a poente, com a Marinha Contenda Grande e Marinha da Providência.
4) Do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam consta: a) a parcela a expropriar apresenta a área de 3.005 m2;b) a parcela possui um terreno plano, estando integrada num sistema de salinas; c) a totalidade da parcela abrange parcialmente 2 lagoas que estão incluídas no sistema de preparação de águas das salinas; d) possui acesso rodoviário através de caminho privado de terra batida; e)para além da Reserva Ecológica Nacional o terreno está abrangido por Zona de Defesa e Controlo Urbano e pela Zona de Protecção Especial, tudo regimes de forte restrição à utilização para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO