Acórdão nº 938/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO L.[…] S A - expropriante - e - S. ]…]Ldª expropriados - recorreram ambas do acórdão do tribunal arbitral que fixou a indemnização no montante de Esc. 1.403.335$00 relativa à parcela 13.3, com a área de 3.005 m2 cuja expropriação foi necessária à construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa.

Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo e remeteu os autos ao Tribunal da Comarca do Montijo.

Proferiu-se de seguida despacho de adjudicação do qual a expropriada interpôs recurso de agravo, recebido nessa espécie e subida diferida.

No decurso da instrução dos autos a expropriada reagiu ainda contra a decisão que não admitiu a pretendida junção de documentos, recurso de agravo que igualmente subiu com o recurso da sentença final.

Realizada a perícia e várias diligências probatórias, o tribunal de 1ª instância, por sentença proferida no dia 24 de Maio de 2005, concedeu provimento aos recursos interpostos, fixando a indemnização devida no montante global de € 3.837,15, acrescido da actualização, sob o fundamento de parcela de terreno expropriada ser de classificar com solo apto para outros fins e ter potencialidades para a piscicultura extensiva, e não já para a exploração agrícola, designadamente, por estar integrada em zona de protecção especial de aves selvagens.

Apelou a expropriada que em síntese de conclusão alegou: 1ª A apelação é precedida por dois agravos, ambos essenciais e materialmente determinantes do seu julgamento, o primeiro dos quais coloca em causa a própria instância, por considerar que a DUP estava caduca à data da arbitragem-matéria que a decisão ora em recurso voltou a apreciar, ilegalmente, porque já estava esgotado, quanto a isso, o sue poder jurisdicional.

  1. Em si mesma, a sentença não passa de uma homologação do relatório do perito da expropriante, ao qual aderiram os do Tribunal, e cujo resultado final teve a chancela do Mº Senhor Juiz - pois, avaliam a parcela para um uso possível, em detrimento do efectivo, desse modo fixando metade da indemnização que, neste uso, era calculada pela arbitragem.

  2. Deve julgar-se nulo o relatório conjunto dos peritos do Tribunal e o da L[…] SA quanto ao resultado económico a que chega, e ilegal a sentença que o homologa, por violação grosseira dos pressupostos legais que invoca, por falta de fundamentação dos pressupostos numéricos de que parte, e ainda por tal resultado, isto é, 256$00/m2 ser muitíssimo inferior aos 500$00/m2 que o G.[…] começou por oferecer à expropriada a 650$00/m2 a outros na mesma zona; aos 300$00/m2 com simultânea exploração piscícola que a L[…] SA propôs; aos preços oferecidos /pagos pela L.[…] em terrenos da mesma zona; ao valor de 900$00/m2 obtido em parcelas das salinas avaliadas, unanimemente por peritos judiciais e pelo da L[…] SA para agricultura nos processos […] deste Tribunal, confirmado já por acórdão do Tribunal da Relação, ao valor de 1.704$00/m2 atribuído em parcela 12.1 pela primeira arbitragem - violando-se assim de modo chocante o princípio da igualdade.

  3. Mesmo que tal relatório e sentença, nessa parte, não se julgue nulo-além de em si mesmos conduzirem a um resultado absurdo e tecnicamente inadmissível face ao disposto no artº26, nº2 do CE (anterior 23, nº2), deve concluir-se que, tal resultado, no contexto, e comparando com outros valores acima referidos, revela-se como meramente simbólico, substancialmente violador do princípio da igualdade quer entre expropriados, quer relativamente à obrigação de suportar encargos públicos-princípios de direitos tutelados desde logo nos artº63 e 13 da CRP, como já reconhecido em muito recente acórdão da Relação acima identificado.

  4. A sentença viola as regras sobre o julgamento dos factos essenciais à discussão da causa, porquanto, oculta e não explicita com razoabilidade, que existem estatísticas oficiais para a produção piscícola, as quais referem que a produtividade possível em 1997, foi entre 1.000 a 1.500 Kg por hectare, e que o preço médio da comercialização do pescado foi de 1.378$00/kg. 6ª A relevância da não consideração destes factos decorre da circunstância de, assim, pela sua ocultação, e com base em misteriosos desígnios de um desconhecido "inquérito generalizado e de abordagens tidas por práticos que conhecem o local ", a sentença (e o relatório que "assinou") terem manipulado e adulterado o valor da indemnização, pois, fixam, com aquela paródia de fundamento, a produtividade de 500kg/hec/ano, e o preço em 750$00/ kg.

  5. Assim, impõe-se dar prevalência ao relatório do perito da expropriada, por estar fundado em dados controláveis-nomeadamente, os referentes às médias estatísticas de produtividade de piscicultura, e aos preços médios da comercialização respectiva.

  6. Por força do princípio da igualdade, nunca deverá - deve fixar - se a indemnização por valor inferior a 900$00/m2 como já fixou definitivamente a Relação para a parcela 13.1, por força de que tal princípio aplicado em expropriações, nos mesmos imóveis, no âmbito da mesma DUP, não pode autorizar descriminação prejudicial aos expropriados como foi ali sublinhado.

    A expropriante apresentou contra-alegações, tendo extraído as seguintes conclusões que sumariamos: 1ª A sentença sob recurso decidiu pela atribuição de uma indemnização à expropriada no montante de Euros 3.873,15, fundando tal valor no laudo de avaliação unânime dos peritos escolhidos pelo Tribunal, laudo que, conforme é hoje pacífico na Jurisprudência, deve merecer a preferência do Juiz, não só pelas garantias de imparcialidade que aqueles peritos oferecem, como pela competência técnica que o julgador ao escolhê-los lhes reconhece (….).

  7. A afectação piscícola da parcela dos autos foi considerada pelo Tribunal em benefício da expropriada, note-se, como crível e provável, porquanto a verdade é que a avaliação da parcela atendendo ao seu uso efectivo-a exploração de sal-representaria uma indemnização diminuída, face à crise que o sector atravessa (…).

  8. Não é pois verdade que a sentença haja fixado um valor do imóvel inferior ao seu uso efectivo (….).

  9. No que se refere à alegada violação do" princípio da igualdade entre expropriações", reafirma-se, em primeiro lugar, que o Juiz não está adstrito ou vinculado a avaliações que tenham sido feitas em processos de expropriações relativos a parcelas distintas (…).

  10. O Tribunal refere a questão expressamente na sentença"…esse valor parte de um uso agrícola da parcela que… neste caso não deve ser tomado em conta." 6ª A opção do Tribunal pela desconsideração de uma avaliação da parcela como terreno agrícola fez uma opção, fundadamente tomada (…).

  11. Ao exposto, acresce que tal afectação não pode, pura e simplesmente ser considerada como um uso possível à luz do artº26 doCE, porquanto no estado existente à data da DUP a parcela estava dividida em tanques de salinas pelo que, ao contrário da prática da piscicultura, não seria possível extrair deles rendimentos agrícolas (…).

  12. Quanto à alegada violação das regras sobre o julgamento dos factos por "ocultação de estatísticas oficiais", o Juiz ponderou os dados embora no caso não são aplicáveis (…).

  13. Por último quanto à pretendida correcção do valor conforme a decisão da Relação fixada para a parcela 13.1, reitera-se a impossibilidade de exploração agrícola.

    Termina, pugnando pela improcedência total do recurso da expropriada.

    Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito.

    II - OS FACTOS É a seguinte a factualidade declarada provada na sentença recorrida (que se mantém inalterada, por não terem sido directamente objecto de impugnação, nos termos do disposto no artº 690-A, do CPC, quer por não se verificar nenhum dos pressupostos aludidos no artº 712, nº 1, do CPC, que provocasse alteração): 1) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nº6 XII/95, datado de 27/2/95 (….), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº13.3, com a área de 3.005 m2, entre outras, necessária à construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa-viaduto norte (parte) /viaduto de exposição e viaduto sul.

    2) Tal parcela foi destacada dos seguintes prédios: a) 2.780 m2 do prédio urbano Marinha de Sal, denominado D.Pedro, sito na Ribeira do Samouco com a área total de 22.737 m2, descrito na CRP(….) freguesia de Alcochete, […] b)225 m2 do prédio urbano Marinha de Sal, denominado Tabuleiro ou Tabuleirinho, sito na Ribeira do Samouco, com a área total de 9.850 m2, descrito na CRP […] para construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, viaduto norte (parte) /viaduto de exposição sul, pertencentes à S.[…]Ldª.

    3) A sobredita parcela possui as seguintes confrontações: a norte com a Marinha da Providência, a sul com Esteiro e Marinha D.Pedro, a Nascente com Esteiro e Marinha D.Pedro, e a poente, com a Marinha Contenda Grande e Marinha da Providência.

    4) Do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam consta: a) a parcela a expropriar apresenta a área de 3.005 m2;b) a parcela possui um terreno plano, estando integrada num sistema de salinas; c) a totalidade da parcela abrange parcialmente 2 lagoas que estão incluídas no sistema de preparação de águas das salinas; d) possui acesso rodoviário através de caminho privado de terra batida; e)para além da Reserva Ecológica Nacional o terreno está abrangido por Zona de Defesa e Controlo Urbano e pela Zona de Protecção Especial, tudo regimes de forte restrição à utilização para...

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