Acórdão nº 2335/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Renault V.I. Portugal, (Veículos Industriais), Lda, com sede na E.N. nº 1, Castanheira do Ribatejo, intentou acção declarativa com processo sumário nos juízos cíveis de Lisboa, contra Fragope - Sociedade de Transportes, Lda, com sede na Av. 25 de Abril, Bloco 2, esc. 3, Riba D`Ave, Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.742.200$00, acrescida de juros de mora, sendo aquele o valor de dois cheques emitidos pela Ré como princípio de pagamento do preço de um veículo automóvel cuja compra negociou com a Autora.

A Ré contestou invocando a excepção de não cumprimento, alegando não lhe ter a Autora entregue os documentos necessários à circulação da viatura, o que legitima o seu incumprimento. Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que está a sofrer por não poder utilizar o veículo.

Pelo despacho de fls. 40 foi corrigido o valor da acção por força da dedução do pedido reconvencional, passando a acção a seguir a forma ordinária, tendo os autos sido remetidos às varas cíveis.

No despacho saneador julgou-se válida a instância, e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória.

Pelo requerimento de fls. 57, veio o ilustre mandatário da Ré renunciar ao mandato.

Cumprido o disposto no art. 39º do Cód. Proc. Civil, a Ré não constituiu novo mandatário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria a facto, foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes.

Inconformada, a Autora apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A sentença recorrida não teve em conta as diligências subsequentes à venda do veículo pela Recorrente à Recorrida, designadamente para obtenção do título de propriedade.

  1. Aquele título só é emitido após o registo da propriedade, a que se procede na sequência da venda, pelo que não pode ser entregue no acto desta, bem como o livrete necessário para a emissão daquele.

  2. A falta de pagamento pela Recorrida da prestação inicial no acto da venda não pode ser devido à falta daqueles documentos, e, portanto, a cumprimento defeituoso pela Recorrente.

  3. A sentença recorrida interpretou mal os factos e deficiente aplicação da lei, pelo que violou o disposto nos artigos 798º e 659º, nº 2 do CPCivil.

Por tudo isto, a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção invocada pela Recorrida, bem como o pedido reconvencional, e procedente a acção, condenando a Recorrida no pedido.

Não foram...

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