Acórdão nº 3002/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório (J), divorciado, empresário, demandou em acção com processo ordinário na comarca de Cascais, (F), casado, empresário, pedindo: A condenação do Réu a entregar a quantia de cinco milhões de escudos, acrescida de juros de mora sobre a referida quantia a contar da citação.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: O Réu, de quem é irmão, recebeu por doação de seus pais um conjunto de bens móveis, no valor de 10.000.000$00, sem que a doação tenha sido acompanhada de qualquer declaração dos doadores no sentido de imputar tal liberalidade nas quotas disponíveis dos mesmos. Assim, o Réu, para entrar na sucessão de seus pais, entretanto falecidos, deveria restituir à herança o valor dos bens doados ou os próprios bens, o que não fez. O Autor, atenta a sua qualidade de herdeiro e de cessionário de quinhões hereditários, tem direito a metade do valor que o Réu deveria ter restituído à massa da herança.

Na contestação o Réu, depois de excepcionar a ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado dos restantes herdeiros, alegou: No inventário a que se procedeu por óbito dos pais do Autor e Réu, foi lavrada uma transacção na qual os herdeiros consignaram que as relações de bens constantes do processo de inventário estão completas não havendo mais bens a relacionar o que não pode deixar de significar a renúncia do Autor a exigir a colação; por outro lado, estando na posse dos bens desde 1979 o Réu adquiriu a propriedade deles por usucapião, não estando os mesmos sujeitos à colação. Se assim não se entender, há que considerar o facto de a doação ter sido manual, em que a colação se presume dispensada. Por último, o Réu impugnou os valores atribuídos pelo Autor aos bens, os quais, em seu entender, não têm valor superior a 3.000 contos.

Replicou o Autor a rebater a contestação do Réu.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e legítimas as partes, assim se desatendendo a excepção dilatória deduzida pelo Réu.

Fixaram-se os factos já assentes e elaborou-se a base instrutória com os controvertidos.

Na audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram em considerar provados quase todos os pontos incluídos na base instrutória com excepção de dois, os quais, após a produção de prova, foram julgados não provados.

O Réu apresentou alegações escritas e de seguida foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado, o Autor apelou finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT