Acórdão nº 3002/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório (J), divorciado, empresário, demandou em acção com processo ordinário na comarca de Cascais, (F), casado, empresário, pedindo: A condenação do Réu a entregar a quantia de cinco milhões de escudos, acrescida de juros de mora sobre a referida quantia a contar da citação.
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: O Réu, de quem é irmão, recebeu por doação de seus pais um conjunto de bens móveis, no valor de 10.000.000$00, sem que a doação tenha sido acompanhada de qualquer declaração dos doadores no sentido de imputar tal liberalidade nas quotas disponíveis dos mesmos. Assim, o Réu, para entrar na sucessão de seus pais, entretanto falecidos, deveria restituir à herança o valor dos bens doados ou os próprios bens, o que não fez. O Autor, atenta a sua qualidade de herdeiro e de cessionário de quinhões hereditários, tem direito a metade do valor que o Réu deveria ter restituído à massa da herança.
Na contestação o Réu, depois de excepcionar a ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado dos restantes herdeiros, alegou: No inventário a que se procedeu por óbito dos pais do Autor e Réu, foi lavrada uma transacção na qual os herdeiros consignaram que as relações de bens constantes do processo de inventário estão completas não havendo mais bens a relacionar o que não pode deixar de significar a renúncia do Autor a exigir a colação; por outro lado, estando na posse dos bens desde 1979 o Réu adquiriu a propriedade deles por usucapião, não estando os mesmos sujeitos à colação. Se assim não se entender, há que considerar o facto de a doação ter sido manual, em que a colação se presume dispensada. Por último, o Réu impugnou os valores atribuídos pelo Autor aos bens, os quais, em seu entender, não têm valor superior a 3.000 contos.
Replicou o Autor a rebater a contestação do Réu.
No despacho saneador julgou-se válida a instância e legítimas as partes, assim se desatendendo a excepção dilatória deduzida pelo Réu.
Fixaram-se os factos já assentes e elaborou-se a base instrutória com os controvertidos.
Na audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram em considerar provados quase todos os pontos incluídos na base instrutória com excepção de dois, os quais, após a produção de prova, foram julgados não provados.
O Réu apresentou alegações escritas e de seguida foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformado, o Autor apelou finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO