Acórdão nº 6852/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA[1] * I - RELATÓRIO: 1 - (A) e mulher (B), residentes na Rua..., vieram propor a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra, (B) e mulher (D), residentes ..., pedindo que pela procedência da acção: - Se declarem os Autores únicos e legítimos proprietários da fracção identificada no art.1 ° da p.i. e que se declare que a ocupação da mesma pelos Réus é ilegal e insubsistente; - Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a fracção referida livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens; - Sejam os Réus condenados no pagamento aos Autores de uma indemnização pela ocupação ilegítima da fracção, em valor não inferior a 150.000$00, por cada mês de ocupação, desde a data da citação, até efectiva desocupação da mesma, alegando em síntese, o seguinte: São donos de uma fracção autónoma a que corresponde uma loja, com entrada pelo nº 16-B, rés-do-chão, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, em Carnaxide. Os Réus ocupam a loja, sem qualquer título que a legitime, devendo por isso ser restituída aos Autores, seus legítimos proprietários. Acrescentam que tal ocupação lhes causa um prejuízo no valor de 150.000$00, por ser este o valor com que poderiam obter o arrendamento da referida loja.

Citados os Réus, vieram contestar , alegando que a sociedade comercial "Vítor Rosado, Lda", representada pelos Réus, ocupa legalmente a referida fracção, desde o ano de 1986, para exploração de um estúdio fotográfico. Começaram por pagar uma renda anual de 700.000$00, embora os então proprietários sempre se tenham recusado a celebrar contrato de arrendamento comercial, por estar constituída uma hipoteca sobre a fracção em causa. Em 1987, os Réus propuseram aos então proprietários a compra da fracção em nome da sociedade "Vítor Rosado, Lda", tendo celebrado o respectivo contrato promessa de compra e venda, acordando no preço de 3.327.547$00, pago pelos Réus, no acto da celebração do contrato promessa. Não foi outorgada a escritura de compra e venda, por estar constituída uma hipoteca sobre a fracção em causa, ficando os então proprietários de informar os RR. sobre o distrate da hipoteca, o que nunca fizeram . Os RR. são os únicos sócios da sociedade "Vítor Rosado, Lda", a qual mantém a posse da fracção há 14 anos, desenvolvendo a respectiva actividade, posse essa que é exercida de boa fé, pública e pacífica, tal obstando à devolução da fracção. Em consequência do exposto, defendem serem partes ilegítimas, devendo ter sido a sociedade a demandada nesta acção. Suscitam o incidente de intervenção provocada dos anteriores proprietários da fracção, (M) e mulher (F), com fundamento em que não cumpriram o contrato promessa celebrado com a sociedade referida, tendo, de má fé, vendido a fracção a terceiros, razão porque a sociedade mantém o direito de regresso contra os mesmos. No mais, defendem a invalidade da compra e venda, por ter sido celebrada depois da outorga do contrato promessa, e, mesmo que assim se não entendesse, sempre a sociedade teria direito de preferência na venda, por efeito da posse titulada, pacífica, pública e de boa fé, que exerce sobre a fracção em causa, há cerca de 14 anos, nunca tendo sido notificados para o efeito.

Citada a chamada "Vítor Rosado, Lda", veio fazer seus os articulados dos Autores e suscitar , por se achar como legitimidade, a intervenção provocada acessória de (M) e mulher. Conclui formulando os mesmos pedidos que já haviam sido formulados pelos Réus, na respectiva contestação. Foi proferido despacho, admitindo a intervenção provocada de (M) e mulher, os quais, citados, nada disseram.

Seleccionada a matéria de facto e procedeu-se a julgamento a que se seguiu decisão na qual: - Se julgou a acção parcialmente procedente e provada, declarando-se os AA. únicos e legítimos proprietários da fracção autónoma a que corresponde uma loja, composta por divisão, arrecadação e cave, com entrada pelo nº16 B, no r/c, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, nº16, 16° A e 16°B, em Linda-A-Velha, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Linda-A-Velha, sob o artigo 580, com o valor patrimonial correspondente à referida fracção de 1.980.426$00, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número mil e trinta e um, da freguesia de Carnaxide, fracção "B", e inscrito, a favor do Autor, desde 27/5/99, sob a Ap.01/990527 e se julgaram os demais pedidos improcedentes, por não provados, dos mesmos absolvendo os Réus e interveniente "Vítor Rosado, Ldª".

* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambas as partes, AA. e RR., que admitidos, oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações: - Nas contra alegações os AA., como Apelados e como agravados, pugnam pela confirmação da parte das decisões agravadas e da que lhes reconhece o direito de propriedade, com a consequente improcedência dos recursos dos RR..

II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos assentes: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: A- O direito de propriedade sobre a fracção autónoma a que corresponde uma loja, composta por divisão, arrecadação e cave, com entrada pelo nº16 B, no r/c, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, nº16, 16A e 16 B, em Linda-A-Velha, esteve inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, a favor de (M) e (F), desde 23 de Outubro de 1981.

B- A aquisição por compra a (M) e (F), da fracção autónoma a que corresponde uma loja, composta por divisão, arrecadação e cave, com entrada pelo nº16 B, no r/c, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, nº16, 16°A e 16°B, em Linda-A-Velha, encontra-se inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, a favor do Autor, desde 27/5/99.

C- Por escritura outorgada, no 2° Cartório Notarial de Sintra, no dia 10 de Maio de 1999, (M) e (F) declararam o seguinte: "Que pelo preço de sete milhões de escudos, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes (A), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (B), a fracção autónoma individualizada pela letra "B", correspondente à loja no rés-do-chão, com entrada pelo número 16-B, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, número 16, 16-A e 16-B, em Linda-A-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Linda-A-Velha, sob o artigo 580, com o valor patrimonial correspondente à referida fracção de 1.980.426$00, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número mil e trinta e um, da freguesia de Carnaxide, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação número vinte e quatro de oito de Janeiro de mil novecentos e setenta e nove, estando a citada fracção ali registada a favor dos vendedores, pela inscrição G-um. Mais declararam que, sobre a referida fracção incide um ónus de hipoteca registado na citada Conservatória pela inscrição C-um, cujo cancelamento já se encontra assegurado, conforme declararam sob sua inteira responsabilidade.

O segundo outorgante (A) declarou que aceita o presente contrato." D- Vítor Rosado, Ldª, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial, sob a apresentação 51748, de fls.120 e sgs, do Livro C.129.

E- Desde 1986, que Vítor Rosado, Ldª , representada pelos Réus, se encontra instalada na fracção referida em B), explorando um estúdio fotográfico, onde desenvolve a sua actividade.

F- Pagando por tal ocupação, aos então proprietários, uma contrapartida anual de Esc.700.000$00.

G- Em 1987, os RR. (C) e (D) propuseram a (M) e (F), a compra da fracção referida em B), em nome de Vítor Rosado, Lda.

H- Em 3 de Fevereiro de 1987, (M) e (F) e Vítor Rosado, Lda, representada pelo seu sócio gerente, (B), celebraram, por escrito, um acordo, que assinaram e que denominaram de "Contrato Promessa de Compra e Venda", com as cláusulas seguintes: "1 ° Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma individualizada pela letra "B ", ou seja "Loja ", com o n° dezasseis-B, no rés-do-chão, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, para onde tem os n.ºs dezasseis e dezasseis-B, à Estrada da Rocha, em Linda-A-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Linda-A-Velha, sob o artigo 4.104, com o valor matricial correspondente à referida fracção de 1.357.200$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, 1ª secção, sob o nº17.415, a fls.185 verso, do Livro B 57, em regime de propriedade horizontal, como consta da inscrição nº7.344, ajls.75, do Livro F 17. 2° Que pelo preço de Esc. 3. 327. 547$00 (Três Milhões e Vinte e Sete Mil Quinhentos e Quarenta e Sete Escudos) que já receberam e que por este meio dão inteira...

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