Acórdão nº 6852/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA[1] * I - RELATÓRIO: 1 - (A) e mulher (B), residentes na Rua..., vieram propor a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra, (B) e mulher (D), residentes ..., pedindo que pela procedência da acção: - Se declarem os Autores únicos e legítimos proprietários da fracção identificada no art.1 ° da p.i. e que se declare que a ocupação da mesma pelos Réus é ilegal e insubsistente; - Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a fracção referida livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens; - Sejam os Réus condenados no pagamento aos Autores de uma indemnização pela ocupação ilegítima da fracção, em valor não inferior a 150.000$00, por cada mês de ocupação, desde a data da citação, até efectiva desocupação da mesma, alegando em síntese, o seguinte: São donos de uma fracção autónoma a que corresponde uma loja, com entrada pelo nº 16-B, rés-do-chão, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, em Carnaxide. Os Réus ocupam a loja, sem qualquer título que a legitime, devendo por isso ser restituída aos Autores, seus legítimos proprietários. Acrescentam que tal ocupação lhes causa um prejuízo no valor de 150.000$00, por ser este o valor com que poderiam obter o arrendamento da referida loja.
Citados os Réus, vieram contestar , alegando que a sociedade comercial "Vítor Rosado, Lda", representada pelos Réus, ocupa legalmente a referida fracção, desde o ano de 1986, para exploração de um estúdio fotográfico. Começaram por pagar uma renda anual de 700.000$00, embora os então proprietários sempre se tenham recusado a celebrar contrato de arrendamento comercial, por estar constituída uma hipoteca sobre a fracção em causa. Em 1987, os Réus propuseram aos então proprietários a compra da fracção em nome da sociedade "Vítor Rosado, Lda", tendo celebrado o respectivo contrato promessa de compra e venda, acordando no preço de 3.327.547$00, pago pelos Réus, no acto da celebração do contrato promessa. Não foi outorgada a escritura de compra e venda, por estar constituída uma hipoteca sobre a fracção em causa, ficando os então proprietários de informar os RR. sobre o distrate da hipoteca, o que nunca fizeram . Os RR. são os únicos sócios da sociedade "Vítor Rosado, Lda", a qual mantém a posse da fracção há 14 anos, desenvolvendo a respectiva actividade, posse essa que é exercida de boa fé, pública e pacífica, tal obstando à devolução da fracção. Em consequência do exposto, defendem serem partes ilegítimas, devendo ter sido a sociedade a demandada nesta acção. Suscitam o incidente de intervenção provocada dos anteriores proprietários da fracção, (M) e mulher (F), com fundamento em que não cumpriram o contrato promessa celebrado com a sociedade referida, tendo, de má fé, vendido a fracção a terceiros, razão porque a sociedade mantém o direito de regresso contra os mesmos. No mais, defendem a invalidade da compra e venda, por ter sido celebrada depois da outorga do contrato promessa, e, mesmo que assim se não entendesse, sempre a sociedade teria direito de preferência na venda, por efeito da posse titulada, pacífica, pública e de boa fé, que exerce sobre a fracção em causa, há cerca de 14 anos, nunca tendo sido notificados para o efeito.
Citada a chamada "Vítor Rosado, Lda", veio fazer seus os articulados dos Autores e suscitar , por se achar como legitimidade, a intervenção provocada acessória de (M) e mulher. Conclui formulando os mesmos pedidos que já haviam sido formulados pelos Réus, na respectiva contestação. Foi proferido despacho, admitindo a intervenção provocada de (M) e mulher, os quais, citados, nada disseram.
Seleccionada a matéria de facto e procedeu-se a julgamento a que se seguiu decisão na qual: - Se julgou a acção parcialmente procedente e provada, declarando-se os AA. únicos e legítimos proprietários da fracção autónoma a que corresponde uma loja, composta por divisão, arrecadação e cave, com entrada pelo nº16 B, no r/c, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, nº16, 16° A e 16°B, em Linda-A-Velha, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Linda-A-Velha, sob o artigo 580, com o valor patrimonial correspondente à referida fracção de 1.980.426$00, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número mil e trinta e um, da freguesia de Carnaxide, fracção "B", e inscrito, a favor do Autor, desde 27/5/99, sob a Ap.01/990527 e se julgaram os demais pedidos improcedentes, por não provados, dos mesmos absolvendo os Réus e interveniente "Vítor Rosado, Ldª".
* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambas as partes, AA. e RR., que admitidos, oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações: - Nas contra alegações os AA., como Apelados e como agravados, pugnam pela confirmação da parte das decisões agravadas e da que lhes reconhece o direito de propriedade, com a consequente improcedência dos recursos dos RR..
II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos assentes: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: A- O direito de propriedade sobre a fracção autónoma a que corresponde uma loja, composta por divisão, arrecadação e cave, com entrada pelo nº16 B, no r/c, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, nº16, 16A e 16 B, em Linda-A-Velha, esteve inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, a favor de (M) e (F), desde 23 de Outubro de 1981.
B- A aquisição por compra a (M) e (F), da fracção autónoma a que corresponde uma loja, composta por divisão, arrecadação e cave, com entrada pelo nº16 B, no r/c, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, nº16, 16°A e 16°B, em Linda-A-Velha, encontra-se inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, a favor do Autor, desde 27/5/99.
C- Por escritura outorgada, no 2° Cartório Notarial de Sintra, no dia 10 de Maio de 1999, (M) e (F) declararam o seguinte: "Que pelo preço de sete milhões de escudos, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes (A), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (B), a fracção autónoma individualizada pela letra "B", correspondente à loja no rés-do-chão, com entrada pelo número 16-B, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, número 16, 16-A e 16-B, em Linda-A-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Linda-A-Velha, sob o artigo 580, com o valor patrimonial correspondente à referida fracção de 1.980.426$00, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número mil e trinta e um, da freguesia de Carnaxide, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação número vinte e quatro de oito de Janeiro de mil novecentos e setenta e nove, estando a citada fracção ali registada a favor dos vendedores, pela inscrição G-um. Mais declararam que, sobre a referida fracção incide um ónus de hipoteca registado na citada Conservatória pela inscrição C-um, cujo cancelamento já se encontra assegurado, conforme declararam sob sua inteira responsabilidade.
O segundo outorgante (A) declarou que aceita o presente contrato." D- Vítor Rosado, Ldª, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial, sob a apresentação 51748, de fls.120 e sgs, do Livro C.129.
E- Desde 1986, que Vítor Rosado, Ldª , representada pelos Réus, se encontra instalada na fracção referida em B), explorando um estúdio fotográfico, onde desenvolve a sua actividade.
F- Pagando por tal ocupação, aos então proprietários, uma contrapartida anual de Esc.700.000$00.
G- Em 1987, os RR. (C) e (D) propuseram a (M) e (F), a compra da fracção referida em B), em nome de Vítor Rosado, Lda.
H- Em 3 de Fevereiro de 1987, (M) e (F) e Vítor Rosado, Lda, representada pelo seu sócio gerente, (B), celebraram, por escrito, um acordo, que assinaram e que denominaram de "Contrato Promessa de Compra e Venda", com as cláusulas seguintes: "1 ° Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma individualizada pela letra "B ", ou seja "Loja ", com o n° dezasseis-B, no rés-do-chão, do prédio sito na Rua Quinta de Santo António, para onde tem os n.ºs dezasseis e dezasseis-B, à Estrada da Rocha, em Linda-A-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Linda-A-Velha, sob o artigo 4.104, com o valor matricial correspondente à referida fracção de 1.357.200$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, 1ª secção, sob o nº17.415, a fls.185 verso, do Livro B 57, em regime de propriedade horizontal, como consta da inscrição nº7.344, ajls.75, do Livro F 17. 2° Que pelo preço de Esc. 3. 327. 547$00 (Três Milhões e Vinte e Sete Mil Quinhentos e Quarenta e Sete Escudos) que já receberam e que por este meio dão inteira...
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