Acórdão nº 10755/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (R), intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.° 30, em Lisboa e Padaria Flor da Damaia, Ldª , com sede na Rua Carvalho de Araújo, n.° 7-A, na Damaia, Amadora, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: 1) a ré Fidelidade na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição anual transferida de € 384, 07 x 14 e com base na incapacidade a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de E 763, 23, a título de indemnização por ITA; .

2) a ré Padaria Flor da Damaia, Lda., na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição não transferida, em função do vencimento anual não transferido e com base na incapacidade que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de € 346,37 a título de indemnização por ITA, ambas as rés no pagamento de juros sobre as quantias em que forem condenadas.

Para o efeito alegou, em síntese, que trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização da 2ª ré , em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, mediante a retribuição global anual de € 7.929,35.

No dia 17 de Março de 2002, pelas 2h30mn, na Damaia, Amadora, quando pretendia abrir a porta do estabelecimento de padaria para ir trabalhar, o autor foi surpreendido por (J), extrabalhador da 2ª ré, o qual lhe desferiu um soco no nariz e ainda um número indeterminado de pontapés no seu corpo.

De imediato, dali fugiu, dirigindo-se para sua casa, que dista cerca de 300 metros do seu local de trabalho, tendo sido perseguido pelo agressor, e tendo sofrido ainda um número indeterminado de pontapés e murros e arranhões em várias partes do corpo, e, de forma directa e necessária, várias escoriações na face e fractura do nariz, com esporádicas epistaxes.

Em exame médico efectuado neste Tribunal, foi atribuído ao autor uma I.P.P de 17%, a partir da data da alta, ocorrida a 30.5.02.

A 2.ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.a R., em função da retribuição anual base de € 384,07 x 14.

Esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) desde 17.3.02 até 30.5.02.,não lhe tendo sido liquidadas quaisquer indemnizações entre a data do acidente e a alta.

O Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede na R. D. Francisco Manuel de Mello, n.° 3, em Lisboa, veio a fls. 120. deduzir pedido de reembolso da prestação de segurança social paga ao sinistrado, formulando pedido de condenação das rés no pagamento ao interveniente, na proporção da responsabilidade que vier a ser apurada, da quantia de € 498,50, acrescida dos juros de mora vencidos a contar da data da notificação do presente pedido.

Fundamentou o pedido no facto de, em consequência do acidente de trabalho dos autos e da situação de incapacidade para o trabalho que daí adveio para o autor, ter pago ao sinistrado as prestações pecuniárias, correspondentes a subsídio de doença, no valor € 498,50, no período compreendido entre 18 de Março de 2002 e 09 de Maio de 2002.

A ré entidade patronal na sua contestação alegou fundamentalmente que : - o autor foi vítima de um ilícito criminal, ao ser agredido por um indivíduo identificado, à porta de sua casa e num jardim, tendo fugido para a padaria, onde o agressor arrombou a porta de entrada do estabelecimento, vindo o autor ser assistido no hospital, de onde regressou para o estabelecimento passados 45 minutos e tendo continuado no estabelecimento até de manhã.

Por volta das 22.00 horas do dia seguinte, a mulher do autor informou telefonicamente o gerente da empresa que o marido estava com o nariz muito inchado e cheio de dores e que não podia trabalhar.

No dia 18 de Março de 2002, um representante da ré seguradora informou o gerente da 2.ª ré que os factos relatados pelo Sr. (R) não tipificavam um acidente de trabalho, pelo que não foi efectuada, na ocasião, qualquer participação.

O autor desistiu da queixa crime que apresentara contra o agressor e considerou-se ressarcido com um pedido de desculpas.

Após a agressão, o autor não mais se apresentou ao serviço, tendo entrado em baixa médica por doença, desde o dia 18 de Março de 2002 até ao dia 30 de Maio de 2002, vindo a rescindir o contrato de trabalho por carta de 3 de Maio de 2002, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2002.

O autor estava seguro na 2.ª ré pela remuneração base de € 384,07 (incluídos subsídios de férias e Natal), acrescida do subsídio de trabalho nocturno, tal como consta nas folhas de férias mensais enviadas à Seguradora. Conclui pela improcedência da acção.

A ré seguradora requereu, a fls. 139 , ao abrigo do preceituado nos arts. 330.° e 332.° do C.P.Civil, a intervenção do alegado autor da agressão, a fim de fazer valer contra o mesmo o direito de regresso que lhe é atribuído pelo art. 31.° da Lei n.º 100/97, no caso de vir a ser obrigada a indemnizar o autor Finaliza com o pedido de que a acção seja julgada improcedente.

A fls. 150 e ss., a ré Seguradora contestou pedido de reembolso de prestações deduzido pela Segurança Social, reafirmando não estar em causa nos autos um acidente de trabalho, uma vez que as agressões de que o autor foi vítima, não resultaram de um risco criado pelas condições de trabalho, nem do particular perigo do percurso normal da casa do autor para o seu local de trabalho.

A fls. 157 e ss., foi indeferida a requerida intervenção do alegado autor da agressão e proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, tendo sido determinado o...

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