Acórdão nº 10755/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (R), intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.° 30, em Lisboa e Padaria Flor da Damaia, Ldª , com sede na Rua Carvalho de Araújo, n.° 7-A, na Damaia, Amadora, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: 1) a ré Fidelidade na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição anual transferida de € 384, 07 x 14 e com base na incapacidade a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de E 763, 23, a título de indemnização por ITA; .
2) a ré Padaria Flor da Damaia, Lda., na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição não transferida, em função do vencimento anual não transferido e com base na incapacidade que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de € 346,37 a título de indemnização por ITA, ambas as rés no pagamento de juros sobre as quantias em que forem condenadas.
Para o efeito alegou, em síntese, que trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização da 2ª ré , em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, mediante a retribuição global anual de € 7.929,35.
No dia 17 de Março de 2002, pelas 2h30mn, na Damaia, Amadora, quando pretendia abrir a porta do estabelecimento de padaria para ir trabalhar, o autor foi surpreendido por (J), extrabalhador da 2ª ré, o qual lhe desferiu um soco no nariz e ainda um número indeterminado de pontapés no seu corpo.
De imediato, dali fugiu, dirigindo-se para sua casa, que dista cerca de 300 metros do seu local de trabalho, tendo sido perseguido pelo agressor, e tendo sofrido ainda um número indeterminado de pontapés e murros e arranhões em várias partes do corpo, e, de forma directa e necessária, várias escoriações na face e fractura do nariz, com esporádicas epistaxes.
Em exame médico efectuado neste Tribunal, foi atribuído ao autor uma I.P.P de 17%, a partir da data da alta, ocorrida a 30.5.02.
A 2.ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.a R., em função da retribuição anual base de € 384,07 x 14.
Esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) desde 17.3.02 até 30.5.02.,não lhe tendo sido liquidadas quaisquer indemnizações entre a data do acidente e a alta.
O Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede na R. D. Francisco Manuel de Mello, n.° 3, em Lisboa, veio a fls. 120. deduzir pedido de reembolso da prestação de segurança social paga ao sinistrado, formulando pedido de condenação das rés no pagamento ao interveniente, na proporção da responsabilidade que vier a ser apurada, da quantia de € 498,50, acrescida dos juros de mora vencidos a contar da data da notificação do presente pedido.
Fundamentou o pedido no facto de, em consequência do acidente de trabalho dos autos e da situação de incapacidade para o trabalho que daí adveio para o autor, ter pago ao sinistrado as prestações pecuniárias, correspondentes a subsídio de doença, no valor € 498,50, no período compreendido entre 18 de Março de 2002 e 09 de Maio de 2002.
A ré entidade patronal na sua contestação alegou fundamentalmente que : - o autor foi vítima de um ilícito criminal, ao ser agredido por um indivíduo identificado, à porta de sua casa e num jardim, tendo fugido para a padaria, onde o agressor arrombou a porta de entrada do estabelecimento, vindo o autor ser assistido no hospital, de onde regressou para o estabelecimento passados 45 minutos e tendo continuado no estabelecimento até de manhã.
Por volta das 22.00 horas do dia seguinte, a mulher do autor informou telefonicamente o gerente da empresa que o marido estava com o nariz muito inchado e cheio de dores e que não podia trabalhar.
No dia 18 de Março de 2002, um representante da ré seguradora informou o gerente da 2.ª ré que os factos relatados pelo Sr. (R) não tipificavam um acidente de trabalho, pelo que não foi efectuada, na ocasião, qualquer participação.
O autor desistiu da queixa crime que apresentara contra o agressor e considerou-se ressarcido com um pedido de desculpas.
Após a agressão, o autor não mais se apresentou ao serviço, tendo entrado em baixa médica por doença, desde o dia 18 de Março de 2002 até ao dia 30 de Maio de 2002, vindo a rescindir o contrato de trabalho por carta de 3 de Maio de 2002, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2002.
O autor estava seguro na 2.ª ré pela remuneração base de € 384,07 (incluídos subsídios de férias e Natal), acrescida do subsídio de trabalho nocturno, tal como consta nas folhas de férias mensais enviadas à Seguradora. Conclui pela improcedência da acção.
A ré seguradora requereu, a fls. 139 , ao abrigo do preceituado nos arts. 330.° e 332.° do C.P.Civil, a intervenção do alegado autor da agressão, a fim de fazer valer contra o mesmo o direito de regresso que lhe é atribuído pelo art. 31.° da Lei n.º 100/97, no caso de vir a ser obrigada a indemnizar o autor Finaliza com o pedido de que a acção seja julgada improcedente.
A fls. 150 e ss., a ré Seguradora contestou pedido de reembolso de prestações deduzido pela Segurança Social, reafirmando não estar em causa nos autos um acidente de trabalho, uma vez que as agressões de que o autor foi vítima, não resultaram de um risco criado pelas condições de trabalho, nem do particular perigo do percurso normal da casa do autor para o seu local de trabalho.
A fls. 157 e ss., foi indeferida a requerida intervenção do alegado autor da agressão e proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, tendo sido determinado o...
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