Acórdão nº 741/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que JOSÉ […] instaurou contra P. […]LDA e […] COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a Ré Seguradora agravou do despacho saneador na parte em que apreciou a excepção de incompetência material por si arguida julgando o tribunal comum materialmente competente para o conhecimento da acção.

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.85).

  2. Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. As indemnizações que o Recorrido pretende que lhe sejam pagas têm como causa de pedir os pressupostos previstos no artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 2. Se num acidente de trabalho se verificarem os pressupostos previstos no citado artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o legislador determina que o lesado, sinistrado, ou os beneficiários após a sua morte definidos na mesma lei, têm direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais, nos termos da lei geral; 3. Se não existisse a remissão da Lei de Acidentes de Trabalho para a lei geral, o sinistrado ou os seus beneficiários não teriam direito a outras indemnizações para além daquelas que se encontram expressamente contempladas na Lei de Acidentes de Trabalho; 4. E, não só o legislador não teria de determinar o tribunal materialmente competente, como teria de regulamentar o âmbito de outras indemnizações a que tais lesados teriam direito; 5. Por todas estas razões, o legislador determinou: A) - o âmbito das indemnizações, regulamentando-as através da Lei Civil; e, B) - a competência do Tribunal do Trabalho em matéria civil ao dispor "compete aos Tribunais do Trabalho conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais" (alínea c) e que "compete aos Tribunais do Trabalho conhecer em matéria cível das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas" (alínea s) do artigo 85º da LOFTJ; 6. Ao contrário do que decidiu o Memtº Juiz a quo, entendemos que a alínea que lhe serviu de fundamento confere competência aos Tribunais de Trabalho para decidirem questões conexionadas ou relacionadas com o acidente de trabalho em que sejam sujeitos aqueles que o são das relações emergentes do acidente de trabalho e outros que, como nos acidentes cumulativamente de trabalho e de viação, não são sujeitos de relações jurídicas emergentes do acidente, mas são-no de relações jurídicas emergentes do mesmo acidente mas que, relativamente a si, têm outras qualificação; 7. De modo idêntico àquele que a recorrente aqui se defende, o n.º1 do artigo 96 do Código de Processo Civil dispõe"O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, e das questões que o réu suscite como meio de defesa"; ou seja, a alínea o) do artigo 85º da LOFTJ compreende uma extensão da competência dos Tribunais do Trabalho, tal como a prevista no artigo 96º do Código de Processo Civil; 8. O Tribunal Comum não é materialmente competente para conhecer da acção movida pelo Recorrido; 9. O Memtª Juiz a quo violou o...

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