Acórdão nº 741/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que JOSÉ […] instaurou contra P. […]LDA e […] COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a Ré Seguradora agravou do despacho saneador na parte em que apreciou a excepção de incompetência material por si arguida julgando o tribunal comum materialmente competente para o conhecimento da acção.
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Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.85).
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Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. As indemnizações que o Recorrido pretende que lhe sejam pagas têm como causa de pedir os pressupostos previstos no artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 2. Se num acidente de trabalho se verificarem os pressupostos previstos no citado artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o legislador determina que o lesado, sinistrado, ou os beneficiários após a sua morte definidos na mesma lei, têm direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais, nos termos da lei geral; 3. Se não existisse a remissão da Lei de Acidentes de Trabalho para a lei geral, o sinistrado ou os seus beneficiários não teriam direito a outras indemnizações para além daquelas que se encontram expressamente contempladas na Lei de Acidentes de Trabalho; 4. E, não só o legislador não teria de determinar o tribunal materialmente competente, como teria de regulamentar o âmbito de outras indemnizações a que tais lesados teriam direito; 5. Por todas estas razões, o legislador determinou: A) - o âmbito das indemnizações, regulamentando-as através da Lei Civil; e, B) - a competência do Tribunal do Trabalho em matéria civil ao dispor "compete aos Tribunais do Trabalho conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais" (alínea c) e que "compete aos Tribunais do Trabalho conhecer em matéria cível das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas" (alínea s) do artigo 85º da LOFTJ; 6. Ao contrário do que decidiu o Memtº Juiz a quo, entendemos que a alínea que lhe serviu de fundamento confere competência aos Tribunais de Trabalho para decidirem questões conexionadas ou relacionadas com o acidente de trabalho em que sejam sujeitos aqueles que o são das relações emergentes do acidente de trabalho e outros que, como nos acidentes cumulativamente de trabalho e de viação, não são sujeitos de relações jurídicas emergentes do acidente, mas são-no de relações jurídicas emergentes do mesmo acidente mas que, relativamente a si, têm outras qualificação; 7. De modo idêntico àquele que a recorrente aqui se defende, o n.º1 do artigo 96 do Código de Processo Civil dispõe"O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, e das questões que o réu suscite como meio de defesa"; ou seja, a alínea o) do artigo 85º da LOFTJ compreende uma extensão da competência dos Tribunais do Trabalho, tal como a prevista no artigo 96º do Código de Processo Civil; 8. O Tribunal Comum não é materialmente competente para conhecer da acção movida pelo Recorrido; 9. O Memtª Juiz a quo violou o...
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