Acórdão nº 662/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes que compõem a 3a secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.° 30/96 , do 4° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa foram julgados e condenados os arguidos: "Lusosegur - Comércio, Indústria, Serviços e Sistemas de Limpeza e Segurança, S.A.", com o N1PC 502.381.485 e com sede social na Av. da República, n.° 48-A Dt.°, com matrícula n.° 1389/900711; (J), filho de (JG) e de (H), natural de Santa Maria, em Torres Novas, nascido a 17-05-1946, casado, empresário.

a) O segundo, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105°, n.°s 1 e 5, da Lei 15/2001, de 5 de Julho, 30, n.° 2 e 79° ambos do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão; b) A primeira, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 7°, 105°, n.°s 1 e 5, da Lei 15/2001, de 5 de Julho, 30, n.° 2 e 79° ambos do Código Penal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 250 Euros, o que perfaz o montante de E 125.000 (cento e vinte e cinco mil Euros); c) Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 50° do CP e 14°, n.° 1, da Lei 15/01, de 5 de Junho, suspendo a execução da pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão imposta ao arguido (J) pelo período de 5 (cinco) anos, condicionando-se, porém, essa suspensão ao pagamento pelo mesmo arguido à Administração Fiscal, no mesmo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes a esta condenação, da quantia de 164.983,763$00, a converter em correspondente importância em Euros, acrescida dos juros legais de 4%, de forma faseada, nos seguintes termos: no prazo de 3 (três) anos, procederá ao pagamento de metade do valor da dívida; quanto à outra metade, deverá ela ser paga em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, contínuas, de igual montante, pagamento a ter início no mês seguinte ao decurso do referido prazo de 3 (três) anos.

2 - O arguido (J) inconformado, interpôs recurso dessa decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões: "1°- O recorrente deverá ser absolvido do crime pelo qual foi acusado, pois da prova produzida em audiência resultou que o mesmo tinha delegado várias funções na empresa, sendo os respectivos funcionários que desempenhavam tais funções quem sabia da situação de incumprimento por parte da empresa Lusosegur à Administração Fiscal, que a ocultaram ao ora recorrente.

  1. - O recorrente não cometeu, no seu entender, qualquer crime de abuso de confiança fiscal por não ter entregue o I.V.A., dado não estar in casu a receber uma quantia "para entrega ao Estado" ou "devida ao Estado" pelo repercutido; 3°- A Mma. Juiz a quo não considerou, em termos de aplicação da medida da pena, várias circunstâncias atenuantes que impunham a aplicação de uma pena inferior à aplicada, inclusive não privativa da liberdade, como também não considerou a circunstância modificativa prevista na norma do art.° 100°, n.° 3 do CP.

  2. - Pelo exposto. a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos art.°s. 29°, n.°4 da CRP; 4° n.° 2, 13°, 15°, 40° 50°, 70°, 71° e 77° do CP; 6°, n.° 1, 11°, n.°s. 6 e 7 e 24°, n.°s 1, 2 e 5 do RJIFNA; 6°, n.° 1 e 105°, n.°s. 1, 2,4 e 5 do RGIT; 1°, 4°, 14°, 19°, 25°, 26°, 28°, n.° 1, al. b) e e), 35° e 36°, n.° s 1 e 2, 40°, n.° 1, al. a), 71°\ do Código do IVA.

    TERMOS EM QUE, e demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida absolver o recorrente do crime pelo qual está acusado ou reduza substancialmente a pena aplicada, de preferência optando por pena não privativa da liberdade, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA." 3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411° n.° 5, do C.P.P., o M°P° junto da primeira instância apresentou resposta, concluindo: "1 - Os factos dados como provados estão em consonância com a prova produzida, testemunhal e documental.

    2 - A responsabilidade subjectiva do arguido encontra-se apurada, não existindo dúvidas acerca da sua culpa.

    3 - O arguido foi condenado em pena justa e adequada à gravidade dos factos e do ilícito.

    4 - A pena de multa seria completamente desajustada ao caso subjudice, atenta a gravidade e a natureza do crime, bem como os montantes em que a Administração Fiscal foi lesada.

    5 - Pelo exposto, deverá manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao presente recurso.

    Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!" 4 - Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto não emitiu parecer.

    5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417° n.° 2, do C.P.P.

    6 - Foram colhidos os vistos legais.

    7 - Foi realizada a audiência pública.

    Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - Matéria de facto.

    São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: "A sociedade arguida exerce de facto e de direito a actividade de serviço de saneamento e limpeza, serviço de vigilância e segurança, produção e comércio de produtos e equipamentos industriais de limpeza, produção e comércio de equipamentos eléctricos e electrónicos para segurança.

    No exercício dessa actividade, a 1a arguida é representada por um administrador o 2° arguido; A 1ª arguida é colectada em I.R.C. pelo regime geral, através da 8a Repartição de Finanças de Lisboa e registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal.

    No exercício normal da sua actividade, a 1ª arguida prestou serviços, a título oneroso, sujeitos a IVA nos termos dos arts. 1° e 4°, do Código do IVA, cujo montante foi calculado aquando da facturação dos serviços em questão e incluído no preço global dos mesmos a pagar pelos seus adquirentes, o que foi feito nos termos da lei e, nomeadamente, dos arts. 28°, n.° 1, al. b), 35° e 36°n.°s. 1 e 2, todos do Código do IVA.

    Por outro lado, a P arguida adquiriu bens que lhe foram facturados pelos respectivos fornecedores, com o montante de IVA respeitante a tais transacções como acréscimo incluído no preço global a pagar.

    Cabia à 1ª arguida, enquanto sujeito passivo de IVA liquidar mensalmente o imposto devido ao Estado, deduzindo ao imposto por si facturado o imposto por si suportado nas aquisições efectuadas.

    E entregar ao Fisco, juntamente com a declaração relativa às operações que justificaram a liquidação do imposto a apresentar até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, o meio de pagamento do imposto devido (se a liquidação realizada determinasse que o arguido deveria entregar ao Fisco uma parte do imposto por si facturado a terceiros, por ter suportado por sua vez IVA em montante inferior), tudo nos termos dos arts.19.° a 25°, 26.°, 28.°, n.° 1, al. e), 40°, n.° 1, al. a) e 71°, todos do Código de IVA.

    Porém, o 2° arguido, como administrador da 1ª arguida, desde Novembro de 1995, deixou de cumprir as obrigações de entregar ao Fisco os montantes resultantes da liquidação efectuada em sede de IVA, como imposto devido ao Estado, passando a usar em proveito próprio da la arguida as disponibilidades monetárias e financeiras dali resultantes.

    Assim, a 2ª arguida liquidou, recebeu e não entregou o IVA devido, no prazo previsto ou depois dele, apoderando-se dos respectivos montantes, nos meses e anos a seguir discriminados: (...) Totalizando a quantia de Esc. 164.983.763$00.

    Embora a 2ª arguida tenha indicado aqueles montantes nas declarações a que se refere o art.

  3. , n.° 1, al. c), do Código de IVA e por si remetidas aos Serviços de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do art. 40°, n.° 1, al. a), do mesmo diploma, o certo é que não as fez acompanhar dos respectivos meios de pagamento, nos termos do art.

  4. , n.° 1, do Código de IVA, nem supriu a falta nos 90 dias seguintes ao termo daqueles prazos.

    A falta de entrega ao Fisco dos montantes supra referidos arrastou-se ao longo do tempo, integrando-se na forma de actuação usual da la arguida.

    Na sua actuação como administrador da la arguida, nos termos referidos supra, agiu sempre o 2° arguido com consciência de que era obrigação da empresa entregar ao Fisco as quantias de IVA que recebeu e liquidou.

    Consciência que não impediu este arguido de decidir não cumprir as suas referidas obrigações fiscais.

    O 2° arguido agiu deste modo, na qualidade de administrador da la arguida, em representação e interesse desta, com a intenção de assim alcançar para si e para a própria sociedade, como alcançaram, benefícios económicos indevidos e causar prejuízo ao Estado.

    Como causou, uma vez que fez seus e da sociedade arguida, os montantes m questão e que bem sabia não lhes pertencer, mas ao Estado.

    Agiu o 2° arguido deliberada, livre e conscientemente determinado, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.

    A sociedade arguida passou por dificuldades económicas e financeiras. O arguido não tem antecedentes criminais.

    É empresário, auferindo, em média 1250 Euros, mensais. A mulher é funcionária administrativa e ganha 1000 Euros por mês, exercendo essa actividade numa empresa da qual o arguido é sócio. Têm a seu cargo um filho, doente, com 25 anos de idade. Pagam de renda de casa o 60 Euros, por mês. O arguido, de habilitações, tem o antigo curso comercial da escola técnica.

    NÃO SE PROVOU o restante. Ou seja, não se provou o que consta da contestação, tendo em atenção, tão só a factualidade alegada, com interesse para a decisão da causa, deixando de lado todas as conclusões, questões de direito e juízos de valor.

    ASSIM, não se provou que: 1°- A empresa arguida, à data dos factos, pertencia a um grupo de empresas, todas elas a operar nos ramos da segurança e limpeza, existindo entre elas conjugação de tarefas e serviços, bem como solidariedade económica e...

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