Acórdão nº 5636/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (P) requereu no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha contra "PASTORET - Indústria de Cerâmica, Ldª", com sede nas Caldas da Rainha, o arresto preventivo de um crédito da requerida sobre a empresa "GIFI", com sede em Zi La Barbiere, BP 79, Villeneuve sur Lot, Cedex 47301, France, no valor aproximado de € 250 000, relativo ao pagamento de mercadorias vendidas em Janeiro, sendo a venda efectuada a 60 dias, factos de que o requerente tem conhecimento por a encomenda ter sido feita quando ainda trabalhava para a requerida.

Para fundamentar a sua pretensão alega ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida desde 1 de Novembro de 2003 até Dezembro de 2004, tendo rescindido o contrato por mútuo acordo.

Para pagamento das férias relativas ao ano de cessação do contrato e respectivo subsídio o sócio gerente da requerida emitiu a favor do requerente dois cheques sobre a Caixa Geral de Depósitos no montante de € 3243,5 cada um, com datas de 30/1/2005 e 28/2/2005.

Apresentados a pagamento respectivamente em 25/1/2005 e 4/2/2005, foram ambos devolvidos com fundamento no facto de a conta se encontrar bloqueada.

Apesar das diversas tentativas do requerente, a requerida ainda não pagou aquelas quantias, pelo que o requerente é credor das mesmas e dos juros de mora, à taxa legal, liquidando em €14,93 os vencidos, bem como de € 7,8 debitados pelo banco como despesas de devolução, vendo-se na necessidade de obter o respectivo pagamento coercivo.

Receia o requerente que, instaurando a execução, não consiga obter a cobrança do crédito, devido à precária situação económica em que a requerida se encontra (em sério risco de insolvência), receio que fica demonstrado pelo facto de a requerida não ter pago o subsídio de Natal nem os vencimentos de Janeiro aos respectivos trabalhadores, a respectiva dívida à Segurança Social ascender a um milhão de euros, o que originou a penhora dos bens da empresa, tendo ainda dívidas de elevadas quantias a diversos fornecedores, como por exemplo a "Pastceram - Pasta de Cerâmica, S.A." e de nada mais se poder socorrer, em termos de património da requerida.

A Srª Juíza indeferiu liminarmente a providência nos seguintes termos: (P) requer o arresto de um crédito localizado em França.

Os poderes do Estado, entre os quais se integra o poder judicial, têm como limite o seu próprio território.

Assim, tendo embora o Estado Português e este Tribunal em particular, competência para conhecer da providência, tal competência está limitada ao território português. Na verdade, não há como impor a força pública pressuposta pela decisão a tomar por este tribunal fora dos limites daquele território.

Significa isto que o Estado Português carece de jurisdição fora dos limites das suas fronteiras.

Logo, não pode ordenar providências de carácter executivo, cuja força não pode impor.

Assim, por falta de jurisdição sobre o território francês, este Tribunal está impedido de conhecer do pedido.

Razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial." Inconformado, agravou o requerente, que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: "1. O recurso incide sobre a sentença que indeferiu liminarmente o requerimento inicial com vista ao arresto de um crédito.

  1. A sentença não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, registando-se a ausência de indicação da fonte normativa que sustenta o conteúdo da mesma.

  2. A sentença assente no princípio de que as decisões judiciais dos tribunais portugueses são destituídas...

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