Acórdão nº 5636/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (P) requereu no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha contra "PASTORET - Indústria de Cerâmica, Ldª", com sede nas Caldas da Rainha, o arresto preventivo de um crédito da requerida sobre a empresa "GIFI", com sede em Zi La Barbiere, BP 79, Villeneuve sur Lot, Cedex 47301, France, no valor aproximado de € 250 000, relativo ao pagamento de mercadorias vendidas em Janeiro, sendo a venda efectuada a 60 dias, factos de que o requerente tem conhecimento por a encomenda ter sido feita quando ainda trabalhava para a requerida.
Para fundamentar a sua pretensão alega ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida desde 1 de Novembro de 2003 até Dezembro de 2004, tendo rescindido o contrato por mútuo acordo.
Para pagamento das férias relativas ao ano de cessação do contrato e respectivo subsídio o sócio gerente da requerida emitiu a favor do requerente dois cheques sobre a Caixa Geral de Depósitos no montante de € 3243,5 cada um, com datas de 30/1/2005 e 28/2/2005.
Apresentados a pagamento respectivamente em 25/1/2005 e 4/2/2005, foram ambos devolvidos com fundamento no facto de a conta se encontrar bloqueada.
Apesar das diversas tentativas do requerente, a requerida ainda não pagou aquelas quantias, pelo que o requerente é credor das mesmas e dos juros de mora, à taxa legal, liquidando em €14,93 os vencidos, bem como de € 7,8 debitados pelo banco como despesas de devolução, vendo-se na necessidade de obter o respectivo pagamento coercivo.
Receia o requerente que, instaurando a execução, não consiga obter a cobrança do crédito, devido à precária situação económica em que a requerida se encontra (em sério risco de insolvência), receio que fica demonstrado pelo facto de a requerida não ter pago o subsídio de Natal nem os vencimentos de Janeiro aos respectivos trabalhadores, a respectiva dívida à Segurança Social ascender a um milhão de euros, o que originou a penhora dos bens da empresa, tendo ainda dívidas de elevadas quantias a diversos fornecedores, como por exemplo a "Pastceram - Pasta de Cerâmica, S.A." e de nada mais se poder socorrer, em termos de património da requerida.
A Srª Juíza indeferiu liminarmente a providência nos seguintes termos: (P) requer o arresto de um crédito localizado em França.
Os poderes do Estado, entre os quais se integra o poder judicial, têm como limite o seu próprio território.
Assim, tendo embora o Estado Português e este Tribunal em particular, competência para conhecer da providência, tal competência está limitada ao território português. Na verdade, não há como impor a força pública pressuposta pela decisão a tomar por este tribunal fora dos limites daquele território.
Significa isto que o Estado Português carece de jurisdição fora dos limites das suas fronteiras.
Logo, não pode ordenar providências de carácter executivo, cuja força não pode impor.
Assim, por falta de jurisdição sobre o território francês, este Tribunal está impedido de conhecer do pedido.
Razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial." Inconformado, agravou o requerente, que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: "1. O recurso incide sobre a sentença que indeferiu liminarmente o requerimento inicial com vista ao arresto de um crédito.
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A sentença não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, registando-se a ausência de indicação da fonte normativa que sustenta o conteúdo da mesma.
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A sentença assente no princípio de que as decisões judiciais dos tribunais portugueses são destituídas...
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