Acórdão nº 2813/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Tendo A. . Santiago solicitado a transcrição de nascimento junto da Conservatória dos Registos Centrais, pedido formulado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do DL 249/77, de 14 de Junho, foi indeferido o requerimento, pelo Exc. Conservador - Auxiliar.

Inconformado com esta decisão, recorreu o referido Santiago, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo-lhe sido reconhecida a sua paternidade, o recorrente considera-se filho de A. de Campos, desde a data do seu nascimento.

2ª - Assim sendo, conserva a sua nacionalidade portuguesa, com base no disposto no n.º 1 do artigo 1º do DL n.º 308º-A/75, de 24 de Junho, independentemente da aplicação da Lei da Nacionalidade vigente.

3ª - Os efeitos da filiação, ao contrário do defendido na decisão recorrida e o disposto no artigo 14º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, retroagem à data do nascimento do perfilhado.

14ª - Viola, assim, a decisão recorrida o artigo 14º da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o artigo 1º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do DL n.º 308-A/75, de 24 de Junho, o n.º 2 do artigo 1797º do Código Civil e os artigos 2º, 13º, n.

os 1 e 2, 36º, n.

os 1 e 4 e 266º, todos da CRP.

Pretende o recorrente que seja revogado o despacho do Sr. Conservador - Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais e ordenada a respectiva transcrição de nascimento.

O Exc.

mo Conservador dos Registos Centrais sustentou, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.

2.

Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos: 1º - Segundo a certidão do registo de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente Santiago nasceu, em 1967, em São Tomé.

2º - Nesse mesmo ano, o seu nascimento foi registado, no registo civil local.

3º - Dele ficou a constar a filiação materna, sendo omissa a filiação paterna do registado.

4 - Por decisão do Tribunal Judicial de São Tomé, proferida a 27 de Setembro de 2000, foi declarado que o pai era A. de Campos, natural de Viseu, falecido em 1971.

5º - O estabelecimento da filiação foi averbado ao registo de nascimento do recorrente, em 14 de Junho de 2002.

3.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal traduz-se em saber se, tendo o recorrente sido reconhecido como filho de A. de Campos, conserva a nacionalidade portuguesa, não obstante, à data da sentença, ser de maior idade e ter São Tomé e Príncipe adquirido já a sua independência.

Por outras palavras, tendo o recorrente sido reconhecido judicialmente como filho de A. de Campos, quando havia já atingido a maioridade e depois da independência de São Tomé, pergunta-se se tem aplicação o disposto no artigo 1º, n.º 2 do DL n.º 308-A/75 ou se se aplica o disposto no artigo 14º da Lei n.º 37/81...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT