Acórdão nº 4801/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório: 1 - NGI - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.
, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, nº... - 1º Frente, em Odivelas, intentou a presente acção declarativa de condenação, com PROCESSO ORDINÁRIO, contra Edificações Lagares D'El Rei, S.A.
, com sede na Quinta dos Lagares D'El Rei, nº 2, em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.582,63, acrescida de IVA e juros de mora vencidos e vincendos desde 23/02/2001 e até integral pagamento, com base num contrato de mediação imobiliária. Subsidiariamente pede, caso se entenda que o aludido contrato é nulo por falta de forma, a condenação da Ré, nos termos sobreditos, de acordo com o art. 289º, nº 1, do Código Civil ou, a condenação desta no pagamento da mesma quantia mas com base no enriquecimento sem causa.
Alega em síntese que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, em conjunto com a sociedade MTL - Mediação Imobiliária, Lda., foram encarregues pela Ré de promover a venda de um prédio desta, serviços que seriam remunerados por esta pelo valor equivalente a 3% do preço de venda daquele imóvel.
A Autora apresentou à Ré um seu cliente interessado na aquisição do aludido prédio - (AR) - pelo que foram encetadas negociações, mediadas pela Autora, que culminaram com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, estipulando-se o preço de 117.500.000$00.
Notificados os arrendatários do prédio prometido - conforme estipulado no mencionado contrato-promessa - vieram os mesmos exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual não se realizou a venda prometida.
Sustenta a Autora o direito a haver para si a convencionada comissão de 3% - uma vez que a MTL, Lda. cedeu à ora Autora o seu crédito - sobre o preço acordado, pois o contrato-promessa foi realizado e a sua conclusão por si mediada.
Contestando, a Ré excepcionou a nulidade do eventual contrato de mediação imobiliária, por não ter sido observada a forma escrita e, em sede de impugnação, alegou nunca ter acordado com a Autora nem com a MTL, Lda. quaisquer serviços tendentes à venda do aludido prédio.
Sustenta que quando decidiu proceder à venda do referido imóvel foi contactada por (VA) que informou ter um investidor interessado na aquisição do prédio, tendo as negociações sido feitas directamente com (AR), e não com a mediação da Autora ou da MTL, Lda., desconhecendo a Ré que (VA) tenha qualquer relação com aquelas sociedades de mediação imobiliária, pelo que nada deve à ora Autora.
Após o saneamento do processo, não surgiram excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Procedeu-se a julgamento que decorreu com observância das formalidades legais e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a importância de € 17.582,63, acrescida de juros de mora às taxas legais entretanto em vigor, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.
* 2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra-alegações.
A Apelante informou nos autos que mantinha o seu interesse no recurso de agravo antes interposto e admitido , pretendendo através dele que sejam revogados os despachos recorridos e substituí-los por outros que pugnem pela possibilidade da Agravante efectuar prova testemunhal.
No recurso de apelação a recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto e a apreciação e aplicação dos efeitos do contrato reconhecidamente nulo, entendendo que a decisão deverá ser revogada , ser a acção julgada improcedente por não provada e ela Ré absolvida do pedido.
- Nas contra-alegações a recorrida pugna pelo não provimento dos recurso de agravo e pela improcedência do de apelação, com a consequente confirmação das decisões recorridas.
- No tribunal recorrido foi mantido o despacho recorrido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: A)Factos provados: A matéria de facto assente é a que se segue e se assinala na parte final de cada número com as letras dos factos especificados e números da base instrutória provados: 1.As partes não reduziram a escrito qualquer contrato de mediação imobiliária (A).
2. A Ré era proprietária do prédio urbano sito na Av. São João de Deus, nº..., Lisboa (B).
3. Em 23 de Fevereiro de 2001, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido entre a Ré e (AR) (C).
4.Tendo o preço acordado para a venda da totalidade do dito prédio sido de 117.500.000$00 a que correspondem € 586.087,53, o sinal prestado de 17.500.000$00 a que correspondem € 87.289,63 e a data limite para a realização da escritura o dia 31/05/2001 (D).
5. Por outro lado, como resulta da cláusula X do referido contrato, o prédio prometido vender encontrava-se totalmente arrendado, pelo que ficou estipulado que todos os inquilinos iriam ser notificados para, se assim o entendessem, exercerem o seu direito legal de preferência relativamente à totalidade do prédio (E).
6.Tendo ficado consignado na referida cláusula que todos os accionistas da Ré gozariam igualmente de direito de preferência da dita aquisição para o que iriam ser notificados (F).
7.Sendo que os preferentes vieram a exercer o seu direito, motivo pelo qual não foi realizada a venda a favor de (AR) até ao dia 31/05/2001, mas a favor dos preferentes, em 25/05/2001 (G).
8.A Autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária, encontrando-se licenciada para o exercício da referida actividade pelo IMOPPI sob o nº 1283 (1º).
9. No último trimestre de 2000, a R. admitiu que a A. lhe apresentasse um cliente interessado em comprar o prédio urbano sito na Av. São João de Deus, nº ..., em Lisboa, de que a R. era dona (2º).
10.Ficou acordado entre a A., a MTL - Mediação Imobiliária, Lda., e a R. que os serviços das primeiras seriam remunerados por esta por valor equivalente a 3% do montante da transacção (3º).
11.Em Novembro de 2000, a A. apresentou o prédio da R. a um cliente, Sr. (AR) (4º).
12.Na sequência do que foram encetadas negociações entre o dito senhor e a R., mediadas pela A., tendentes à compra, por parte deste, do prédio daquela (5º).
13.O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado na sequência dessas negociações (6º).
14.Embora a mediação tenha sido efectuada quer pela A. quer pela MTL - Mediação Imobiliária, Lda., foi por esta expressamente cedido o seu crédito à A. (7º).
15.O contrato de mediação a que se faz referência não foi reduzido a escrito porque a R., cada vez que isso lhe era solicitado, dizia que "não valia a pena", ou que "depois se via" (8º).
16.A A. acompanhou o Sr. (AR) na visita ao prédio, apresentando-o à R. e acompanhando todo o processo tendente à venda (9º).
17.Tendo, ainda, diligenciado no sentido de ser obtida a documentação necessária à formalização do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, que foi assinado em 23/02/2001 (10º).
18.No decurso do ano 2000, a R. solicitou à sociedade de...
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