Acórdão nº 4801/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório: 1 - NGI - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, nº... - 1º Frente, em Odivelas, intentou a presente acção declarativa de condenação, com PROCESSO ORDINÁRIO, contra Edificações Lagares D'El Rei, S.A.

, com sede na Quinta dos Lagares D'El Rei, nº 2, em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.582,63, acrescida de IVA e juros de mora vencidos e vincendos desde 23/02/2001 e até integral pagamento, com base num contrato de mediação imobiliária. Subsidiariamente pede, caso se entenda que o aludido contrato é nulo por falta de forma, a condenação da Ré, nos termos sobreditos, de acordo com o art. 289º, nº 1, do Código Civil ou, a condenação desta no pagamento da mesma quantia mas com base no enriquecimento sem causa.

Alega em síntese que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, em conjunto com a sociedade MTL - Mediação Imobiliária, Lda., foram encarregues pela Ré de promover a venda de um prédio desta, serviços que seriam remunerados por esta pelo valor equivalente a 3% do preço de venda daquele imóvel.

A Autora apresentou à Ré um seu cliente interessado na aquisição do aludido prédio - (AR) - pelo que foram encetadas negociações, mediadas pela Autora, que culminaram com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, estipulando-se o preço de 117.500.000$00.

Notificados os arrendatários do prédio prometido - conforme estipulado no mencionado contrato-promessa - vieram os mesmos exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual não se realizou a venda prometida.

Sustenta a Autora o direito a haver para si a convencionada comissão de 3% - uma vez que a MTL, Lda. cedeu à ora Autora o seu crédito - sobre o preço acordado, pois o contrato-promessa foi realizado e a sua conclusão por si mediada.

Contestando, a Ré excepcionou a nulidade do eventual contrato de mediação imobiliária, por não ter sido observada a forma escrita e, em sede de impugnação, alegou nunca ter acordado com a Autora nem com a MTL, Lda. quaisquer serviços tendentes à venda do aludido prédio.

Sustenta que quando decidiu proceder à venda do referido imóvel foi contactada por (VA) que informou ter um investidor interessado na aquisição do prédio, tendo as negociações sido feitas directamente com (AR), e não com a mediação da Autora ou da MTL, Lda., desconhecendo a Ré que (VA) tenha qualquer relação com aquelas sociedades de mediação imobiliária, pelo que nada deve à ora Autora.

Após o saneamento do processo, não surgiram excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Procedeu-se a julgamento que decorreu com observância das formalidades legais e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a importância de € 17.582,63, acrescida de juros de mora às taxas legais entretanto em vigor, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.

* 2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra-alegações.

A Apelante informou nos autos que mantinha o seu interesse no recurso de agravo antes interposto e admitido , pretendendo através dele que sejam revogados os despachos recorridos e substituí-los por outros que pugnem pela possibilidade da Agravante efectuar prova testemunhal.

No recurso de apelação a recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto e a apreciação e aplicação dos efeitos do contrato reconhecidamente nulo, entendendo que a decisão deverá ser revogada , ser a acção julgada improcedente por não provada e ela Ré absolvida do pedido.

- Nas contra-alegações a recorrida pugna pelo não provimento dos recurso de agravo e pela improcedência do de apelação, com a consequente confirmação das decisões recorridas.

- No tribunal recorrido foi mantido o despacho recorrido.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO: A)Factos provados: A matéria de facto assente é a que se segue e se assinala na parte final de cada número com as letras dos factos especificados e números da base instrutória provados: 1.As partes não reduziram a escrito qualquer contrato de mediação imobiliária (A).

2. A Ré era proprietária do prédio urbano sito na Av. São João de Deus, nº..., Lisboa (B).

3. Em 23 de Fevereiro de 2001, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido entre a Ré e (AR) (C).

4.Tendo o preço acordado para a venda da totalidade do dito prédio sido de 117.500.000$00 a que correspondem € 586.087,53, o sinal prestado de 17.500.000$00 a que correspondem € 87.289,63 e a data limite para a realização da escritura o dia 31/05/2001 (D).

5. Por outro lado, como resulta da cláusula X do referido contrato, o prédio prometido vender encontrava-se totalmente arrendado, pelo que ficou estipulado que todos os inquilinos iriam ser notificados para, se assim o entendessem, exercerem o seu direito legal de preferência relativamente à totalidade do prédio (E).

6.Tendo ficado consignado na referida cláusula que todos os accionistas da Ré gozariam igualmente de direito de preferência da dita aquisição para o que iriam ser notificados (F).

7.Sendo que os preferentes vieram a exercer o seu direito, motivo pelo qual não foi realizada a venda a favor de (AR) até ao dia 31/05/2001, mas a favor dos preferentes, em 25/05/2001 (G).

8.A Autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária, encontrando-se licenciada para o exercício da referida actividade pelo IMOPPI sob o nº 1283 (1º).

9. No último trimestre de 2000, a R. admitiu que a A. lhe apresentasse um cliente interessado em comprar o prédio urbano sito na Av. São João de Deus, nº ..., em Lisboa, de que a R. era dona (2º).

10.Ficou acordado entre a A., a MTL - Mediação Imobiliária, Lda., e a R. que os serviços das primeiras seriam remunerados por esta por valor equivalente a 3% do montante da transacção (3º).

11.Em Novembro de 2000, a A. apresentou o prédio da R. a um cliente, Sr. (AR) (4º).

12.Na sequência do que foram encetadas negociações entre o dito senhor e a R., mediadas pela A., tendentes à compra, por parte deste, do prédio daquela (5º).

13.O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado na sequência dessas negociações (6º).

14.Embora a mediação tenha sido efectuada quer pela A. quer pela MTL - Mediação Imobiliária, Lda., foi por esta expressamente cedido o seu crédito à A. (7º).

15.O contrato de mediação a que se faz referência não foi reduzido a escrito porque a R., cada vez que isso lhe era solicitado, dizia que "não valia a pena", ou que "depois se via" (8º).

16.A A. acompanhou o Sr. (AR) na visita ao prédio, apresentando-o à R. e acompanhando todo o processo tendente à venda (9º).

17.Tendo, ainda, diligenciado no sentido de ser obtida a documentação necessária à formalização do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, que foi assinado em 23/02/2001 (10º).

18.No decurso do ano 2000, a R. solicitou à sociedade de...

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