Acórdão nº 4847/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A), litigando com o apoio judiciário, demandou, no Tribunal Judicial de Almada, (J) e (M), pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento respeitante à fracção autónoma correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio sito no nº ... da Avenida General Humberto Delgado, na Costa da Caparica, e, consequentemente, os Réus sejam condenados no despejo da casa arrendada no termo do contrato, em 30 de Maio de 1999.

Fundamentando a sua pretensão, alegou a autora, em síntese, que é dona da fracção em causa, a qual havia sido dada de arrendamento pelo anterior proprietário, mobilado e por seis meses, com destino a habitação de férias e época balnear.

Os Réus contestaram, alegando existir contradição na factualidade alegada como causa de pedir, e ainda que o Réu (J) fez do locado, desde 1975, a sua residência habitual e casa de morada de família. Assim, o direito de denúncia da Autora já caducou há muito, questão que, alias, já foi discutida noutro processo que correu termos neste Tribunal, pelo que existe caso julgado quanto à mesma.

Pugnam, assim, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e de ineptidão da petição inicial, relegando-se para final a apreciação da invocada excepção de caducidade.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão quanto a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação, e, em seguida, a sentença, que, julgando a excepção de caducidade invocada improcedente e procedente a acção, decidiu: a) - Declarar cessado, por denúncia, o contrato de arrendamento respeitante à fracção autónoma correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio sito no nº ... da Avenida General Humberto Delgado, na Costa da Caparica.

  1. - Condenar os réus a despejar de imediato o locado acima referido e a restituí-lo à autora, livre de pessoas e bens.

    Inconformados, apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O contrato alegado é de férias; 2ª - Ao regime de desocupação não é aplicável o RAU mas a reivindicação; 3ª - O contrato não foi aqui decidido como controvertido em contrato de arrendamento comum, que fosse aplicável o RAU.

    1. - O RAU é inaplicável às duas situações, confirmando-se a absolvição de instância.

    2. - O arrendamento aos réus evidencia a caducidade pelo conhecimento da autora, desse facto, há mais de 40 anos.

    3. - Por sua vez, essa situação contratual da autora só foi assim porque a ré (M) arrendou a casa por esse motivo para o réu (J), doente esquizofrénico com pensão de invalidez, que, em períodos de evasão, pára algum tempo com a ré (M).

    4. - Os dois fundamentos eram assim conhecidos da mãe da autora que, com esse fundamento, não pode denunciar o contrato, nem resolvê-lo, por manifesto abuso de direito.

    A autora contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    1. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º -...

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