Acórdão nº 3028/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vem nos presentes autos (M) requerer contra(P) incidente de habilitação de cessionário.

Alega para tal e em síntese: Na acção declarativa, o Réu (P) foi condenado a pagar a (Q) metade da quantia que esta gastou com a construção de um edifício.

Em seguida, foi instaurada acção executiva.

Com o falecimento da (Q) foram julgados habilitados os respectivos herdeiros.

Por contrato de cessão de créditos celebrado entre tais herdeiros e ora requerente, aqueles cederam a este o referido crédito sobre o ora Réu, no montante de € 386.568,50.

A cessão foi comunicada ao devedor.

Contestou o Réu, alegando que o contrato de cessão tem por base um contrato promessa de compra e venda, sendo que o verdadeiro beneficiário da cessão é o Réu e não o requerente.

Este foi seu trabalhador e não teria possibilidades de pagar o preço da cessão.

Tendo pago, certamente, com o preço de bens do próprio Réu.

O documento da cessão não tem validade formal, já que a cessão deveria constar de escritura pública.

Por outro lado, o requerente apenas pretende tornar mais difícil a posição processual do Réu.

Foi proferido despacho, a fls. 116, que julgou procedente o incidente de habilitação.

Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - A decisão é nula, por falta de fundamentação.

- A cessão de créditos com garantia real - penhora sobre bens imóveis - obedece a forma específica e imperativa, nos termos dos arts. 220º, 578º nº 2 e 875º do CC.

- A habilitação não poderia ter lugar, face ao disposto no artº 376º nº 1 a) do CPC, porquanto o objectivo de cedente e cedido foi o de tornarem mais difícil a posição processual do ora recorrente.

- Se o tribunal não estava apto a decidir a questão na altura em que o fez, deveria ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas a fls. 30.

- Por outro lado, verificam-se igualmente os pressupostos para a suspensão da instância, face à existência de causa prejudicial.

O requerente defendeu a bondade do despacho recorrido.

* - A fls. 7 e 8 dos autos consta um escrito, encimado pelos dizeres "Contrato de cessão de créditos", pelo qual Carlos Gomes do Quental e outros cedem a (M) o crédito de 75.000.000$00, acrescido de juros de mora, de que é devedor(P).

- A referida verba decorre de sentença proferida no processo 14412/93 da 15ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, e encontra-se já em execução.

- (M) comunicou tal cessão a(P), por carta de 7/4/2003, junta a fls. 9.

*Cumpre apreciar.

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