Acórdão nº 3028/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vem nos presentes autos (M) requerer contra(P) incidente de habilitação de cessionário.
Alega para tal e em síntese: Na acção declarativa, o Réu (P) foi condenado a pagar a (Q) metade da quantia que esta gastou com a construção de um edifício.
Em seguida, foi instaurada acção executiva.
Com o falecimento da (Q) foram julgados habilitados os respectivos herdeiros.
Por contrato de cessão de créditos celebrado entre tais herdeiros e ora requerente, aqueles cederam a este o referido crédito sobre o ora Réu, no montante de € 386.568,50.
A cessão foi comunicada ao devedor.
Contestou o Réu, alegando que o contrato de cessão tem por base um contrato promessa de compra e venda, sendo que o verdadeiro beneficiário da cessão é o Réu e não o requerente.
Este foi seu trabalhador e não teria possibilidades de pagar o preço da cessão.
Tendo pago, certamente, com o preço de bens do próprio Réu.
O documento da cessão não tem validade formal, já que a cessão deveria constar de escritura pública.
Por outro lado, o requerente apenas pretende tornar mais difícil a posição processual do Réu.
Foi proferido despacho, a fls. 116, que julgou procedente o incidente de habilitação.
Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - A decisão é nula, por falta de fundamentação.
- A cessão de créditos com garantia real - penhora sobre bens imóveis - obedece a forma específica e imperativa, nos termos dos arts. 220º, 578º nº 2 e 875º do CC.
- A habilitação não poderia ter lugar, face ao disposto no artº 376º nº 1 a) do CPC, porquanto o objectivo de cedente e cedido foi o de tornarem mais difícil a posição processual do ora recorrente.
- Se o tribunal não estava apto a decidir a questão na altura em que o fez, deveria ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas a fls. 30.
- Por outro lado, verificam-se igualmente os pressupostos para a suspensão da instância, face à existência de causa prejudicial.
O requerente defendeu a bondade do despacho recorrido.
* - A fls. 7 e 8 dos autos consta um escrito, encimado pelos dizeres "Contrato de cessão de créditos", pelo qual Carlos Gomes do Quental e outros cedem a (M) o crédito de 75.000.000$00, acrescido de juros de mora, de que é devedor(P).
- A referida verba decorre de sentença proferida no processo 14412/93 da 15ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, e encontra-se já em execução.
- (M) comunicou tal cessão a(P), por carta de 7/4/2003, junta a fls. 9.
*Cumpre apreciar.
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