Acórdão nº 3645/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTONIO VALENTE
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (C), na qualidade de mãe da menor (S) deduzir acção executiva contra (R), para cobrança de alimentos, liquidando a quantia de € 4.040,26 de alimentos vencidos.

Não foi possível proceder à penhora do salário do executado nem a outras diligências tendentes à cobrança coerciva do montante em dívida.

Foi elaborado o relatório previsto no artº 4º nº 1 do DL nº 164/99 de 13/5. Foram ainda solicitadas informações sobre a situação profissional e económica do executado.

O Mº Pº promoveu que se determine o pagamento pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores da quantia de € 100 a título de alimentos para a menor, quantia essa actualizável, promovendo ainda a condenação daquele Fundo de Garantia no pagamento das prestações vencidas desde a data em vigor do DL 164/99.

Vindo a ser proferida decisão que condenou esse Fundo de Garantia a pagar a prestação de alimentos no valor mensal de € 100, actualizável de acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo INE. Mais foi condenado a pagar os alimentos vencidos desde 1/1/2000, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 132,182.

* Inconformado, recorre o Fundo de Garantia, concluindo que: - Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

- O débito acumulado do devedor relapso não é da responsabilidade do Estado, já que não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos desse progenitor relapso.

- A garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e que podem ser muito diferentes das que determinaram a primitiva prestação.

- Trata-se de uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.

- A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste a natureza de uma protecção social.

- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a sua anulação.

O Mº Pº defendeu a posição assumida na decisão recorrida.

* Com relevância para o presente recurso foi dado como provado...

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