Acórdão nº 3645/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTONIO VALENTE |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (C), na qualidade de mãe da menor (S) deduzir acção executiva contra (R), para cobrança de alimentos, liquidando a quantia de € 4.040,26 de alimentos vencidos.
Não foi possível proceder à penhora do salário do executado nem a outras diligências tendentes à cobrança coerciva do montante em dívida.
Foi elaborado o relatório previsto no artº 4º nº 1 do DL nº 164/99 de 13/5. Foram ainda solicitadas informações sobre a situação profissional e económica do executado.
O Mº Pº promoveu que se determine o pagamento pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores da quantia de € 100 a título de alimentos para a menor, quantia essa actualizável, promovendo ainda a condenação daquele Fundo de Garantia no pagamento das prestações vencidas desde a data em vigor do DL 164/99.
Vindo a ser proferida decisão que condenou esse Fundo de Garantia a pagar a prestação de alimentos no valor mensal de € 100, actualizável de acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo INE. Mais foi condenado a pagar os alimentos vencidos desde 1/1/2000, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 132,182.
* Inconformado, recorre o Fundo de Garantia, concluindo que: - Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
- O débito acumulado do devedor relapso não é da responsabilidade do Estado, já que não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos desse progenitor relapso.
- A garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e que podem ser muito diferentes das que determinaram a primitiva prestação.
- Trata-se de uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.
- A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste a natureza de uma protecção social.
- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a sua anulação.
O Mº Pº defendeu a posição assumida na decisão recorrida.
* Com relevância para o presente recurso foi dado como provado...
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