Acórdão nº 2312/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra (B) e mulher (C) e (D) mulher (E), pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 70.551,15, acrescida de juros de mora desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que estava ligado aos Réus por contrato de trabalho; em 14 de Julho de 2003, o Réu- (B) disse-lhe que se deveria considerar despedido a partir de Setembro do mesmo ano.
Na parte final da sua petição o Autor requereu o seguinte: "O Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário compreendendo a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Doc. 1).
Ao Autor ainda não foi concedido tal benefício. Tendo em conta a data do despedimento e a incapacidade económica do Autor para suportar os inerentes custos, pede-se a V. Exa. que a presente acção seja autuada e distribuída, sem que haja lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial, protestando juntar-se a notificação do deferimento do apoio judiciário, logo que o mesmo seja concedido".
A essa petição o Autor fez juntar o requerimento para concessão de apoio judiciário de fls. 10-13, apresentado nos serviços competentes em 29/6/2004.
A petição inicial deu entrada em juízo em 1/7/2004 e foi distribuída em 5 do mesmo mês.
Conclusos os autos à Exmª Juíza, por ele foi proferido o seguinte despacho: "O A. instaurou a presente acção sem que juntasse comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça inicial, fazendo, contudo, alusão, à formulação, perante a Segurança Social, de pedido para concessão de apoio judiciário.
O apoio judiciário não foi ainda deferido. Não obstante, não só a Secretaria recebeu a petição, como a secção a autuou.
Conforme decorre do que dispõe o Art.º 467°/3 do CPC, o A. está obrigado a juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
Não basta, assim, o comprovativo do requerimento.
A excepção a esta regra é apenas a que se prende com o disposto no Art.º 467°/4 - os casos de urgência na citação -, que não vem alegada.
Não sendo junto aquele comprovativo, a secretaria está obrigada à recusa da petição ( Art.º 474°/f) do CPC ).
A secretaria, contrariamente à imposição legal, não procedeu à recusa, tendo-se, após, vindo a autuar o processo, sem que se...
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