Acórdão nº 1796/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - B… instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção com processo comum e forma sumária (Proc nº 566/95 da 3ª Secção da 13ª Vara)contra T…, Companhia … e C…, na qual foi proferida sentença (cfr fls 429 a 447), pela qual se decidiu: "…julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: - condenar as rés Companhia … e C…, a pagarem à autora B… a quantia em euros equivalente a 205. 634$00 (…), correspondente à renda vencida e não paga até à resolução do contrato, acrescida de juros de mora, vencidos desde o dia 10.07.1994, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento; - condenar a Massa Falida da ré T… a entregar à autora o veículo automóvel de marca Citroen, modelo AX GTI, com matrícula - - .
…" 2 - Inconformadas com esta sentença, dela interpuseram as RR. os presentes recursos de apelação, resultando das extensas conclusões (e nem valerá a pena recordar, uma vez mais, a exigência de síntese expressa no nº1 do art 690º do CPC) as questões a apreciar que vão indicadas relativamente a cada recorrente.
A R. T…, dizendo terem sido violados os arts 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º b), c), d) e e) do CPC, e ainda o Dec-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março, pretende a substituição da sentença por decisão que a absolva da totalidade do pedido e condene apenas as RR. Seguradoras, com fundamento em: - natureza jurídica e efeitos do seguro de caução directa; - enriquecimento sem causa com o pedido de restituição do veículo; - abuso de direito com a exigência dessa restituição.
As RR. Seguradoras, dizendo terem sido violados os arts 510º nº1 b) do CPC de 61, 523º, 524º e 668º nº1 b), c) e d) do CPC actual, 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º nº1, 762º e 798º do CC, 426º do CCom, 19º c) e 12º do Dec-Lei 446/85, 1º, 2º e 6º do Dec-Lei 171/79 e o Dec-Lei 103/86, de 19 de Maio, pretendem pretende a revogação da sentença, decretando-se a sua absolvição do pedido, com os seguintes fundamentos: - eliminação do ponto 17 da factualidade assente; - objecto da garantia do seguro-caução; - ilegalidade da sua condenação em juros à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais; - nulidade do contrato de locação financeira e consequente invalidade do contrato de seguro-caução.
3 - A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
4- Foi proferido despacho ao abrigo do art 668º nº4 do CPC, considerando inexistir qualquer nulidade na sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO Porque apenas foi impugnado o ponto 17 da matéria de facto provada, remete-se, quanto a ela, para os termos da decisão recorrida, nos termos do art 713º nº6 do CPC.
III - QUESTÃO PRÉVIA Antes de...
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