Acórdão nº 1796/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - B… instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção com processo comum e forma sumária (Proc nº 566/95 da 3ª Secção da 13ª Vara)contra T…, Companhia … e C…, na qual foi proferida sentença (cfr fls 429 a 447), pela qual se decidiu: "…julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: - condenar as rés Companhia … e C…, a pagarem à autora B… a quantia em euros equivalente a 205. 634$00 (…), correspondente à renda vencida e não paga até à resolução do contrato, acrescida de juros de mora, vencidos desde o dia 10.07.1994, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento; - condenar a Massa Falida da ré T… a entregar à autora o veículo automóvel de marca Citroen, modelo AX GTI, com matrícula - - .

…" 2 - Inconformadas com esta sentença, dela interpuseram as RR. os presentes recursos de apelação, resultando das extensas conclusões (e nem valerá a pena recordar, uma vez mais, a exigência de síntese expressa no nº1 do art 690º do CPC) as questões a apreciar que vão indicadas relativamente a cada recorrente.

A R. T…, dizendo terem sido violados os arts 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º b), c), d) e e) do CPC, e ainda o Dec-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março, pretende a substituição da sentença por decisão que a absolva da totalidade do pedido e condene apenas as RR. Seguradoras, com fundamento em: - natureza jurídica e efeitos do seguro de caução directa; - enriquecimento sem causa com o pedido de restituição do veículo; - abuso de direito com a exigência dessa restituição.

As RR. Seguradoras, dizendo terem sido violados os arts 510º nº1 b) do CPC de 61, 523º, 524º e 668º nº1 b), c) e d) do CPC actual, 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º nº1, 762º e 798º do CC, 426º do CCom, 19º c) e 12º do Dec-Lei 446/85, 1º, 2º e 6º do Dec-Lei 171/79 e o Dec-Lei 103/86, de 19 de Maio, pretendem pretende a revogação da sentença, decretando-se a sua absolvição do pedido, com os seguintes fundamentos: - eliminação do ponto 17 da factualidade assente; - objecto da garantia do seguro-caução; - ilegalidade da sua condenação em juros à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais; - nulidade do contrato de locação financeira e consequente invalidade do contrato de seguro-caução.

3 - A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

4- Foi proferido despacho ao abrigo do art 668º nº4 do CPC, considerando inexistir qualquer nulidade na sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Porque apenas foi impugnado o ponto 17 da matéria de facto provada, remete-se, quanto a ela, para os termos da decisão recorrida, nos termos do art 713º nº6 do CPC.

III - QUESTÃO PRÉVIA Antes de...

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