Acórdão nº 4342/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (P), residente ...º, 2450-065 Nazaré moveu a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: ESCOLA ALEMÃ DE LISBOA, sita na AV.General Norton de Matos, 1600 Lisboa, pedindo : a) declare a nulidade do despedimento do autor ; b) se condene a ré a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/02, que se cifra em Esc.1.626.852$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de Esc.372.801$00, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; d) ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de Esc.8.000.000$00, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes da sua exoneração e consequente perda de efectivação, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 15/04/1988, como professor do ensino secundário. Em 15/11/2000, já no decurso do ano lectivo de 2000/2001, quando se preparava para entrar no local de trabalho, foi impedido de o fazer pela ré com a alegação de que estava despedido, sem nenhuma outra explicação ou justificação, sendo assim tal despedimento ilícito e tendo direito à declaração da sua nulidade e às respectivas consequências legais.

Na contestação a ré alegou a prescrição dos créditos reclamados, ao abrigo do artº 38º da LCT; invocou a instauração de um processo disciplinar válido e em que se provou violação grave, por parte do autor, dos seus deveres de assiduidade, de comunicação prévia ou posterior das faltas, de comunicação prévia das faltas previsíveis, de zelo e diligência e de obediência, bem como ofensa do princípio de leal colaboração entre as partes.

Alegou ainda que a partir do ano lectivo de 1992/1993, o autor sempre prestou serviço no ensino oficial, em acumulação com o ensino na ré. Assim, o contrato de trabalho do autor era susceptível de caducidade no termo de cada ano; e, independentemente do despedimento válido, ele caducara no final do ano lectivo de 1999/2000, por falta de pedido de autorização de acumulação de funções para o ano seguinte.

Conclui pedindo: a) se julgue procedente a excepção peremptória da prescrição; b) caso assim não se entenda, se julgue procedente a excepção peremptória da caducidade; c) caso assim não se entenda, se julgue a acção improcedente e se absolva a ré do pedido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: « Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e: a) condeno a R. a pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de Esc.2.169.136$00 e a título de retribuições desde 9/10/2001 as quantias de Esc.3.931.559$00 (de remunerações base, incluindo subsídio de Natal de 2001, subsídios de férias e Natal de 2002 e subsídio de férias de 2003, vencidos em tal período) e de Esc.193.200$00 (subsídios de refeição), o que perfaz o valor global de Esc.6.293.895$00; b) condeno a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sobre a indemnização de antiguidade desde a presente data e sobre as retribuições desde as respectivas datas de vencimento; c) condeno o A. e a R. nas custas do processo na proporção do respectivo decaimento, bem como, cada um, na multa de Euros 250 por litigância de má fé.

A eventual indemnização será fixada posteriormente, nos termos do artº 457º, nº 2, do CPC.» A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas Conclusões : (...) Nas contra-alegações o autor pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmº Procurador- geral- adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - Tal como flui das conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.ºs 684 n.º3 e 691, n.º1 do CPC, o recorrente impugna a sentença recorrida nas seguintes questões :

a) Impugnação da matéria de facto provada; b) Litigância de má-fé; c) Prescrição dos créditos reclamados; d) Justa causa de despedimento; e) Consequências da declaração de nulidade de despedimento.

II - Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido, em 15 de Abril de 1988, pela ré na qualidade de professor do ensino secundário, para leccionar a disciplina de Matemática e, posteriormente, também as de Economia, Geografia e Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social, exercendo assim a sua actividade docente por conta e sob a autoridade e direcção da ré; 2. Em 1/09/1989, as partes celebraram o contrato de trabalho que consta do Doc. de fls. 145 a 147, o qual se dá como reproduzido.

  1. No ensino público, o autor tinha a categoria de Professor Efectivo desde 1/09/1988 (Doc. de fls. 13 e 14).

  2. O autor leccionou na ré entre 2/01/1990 e 22/09/1992, com horário semanal completo, sem acumulação (Doc. de fls. 15).

  3. Por tal razão, o...

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