Acórdão nº 4342/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (P), residente ...º, 2450-065 Nazaré moveu a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: ESCOLA ALEMÃ DE LISBOA, sita na AV.General Norton de Matos, 1600 Lisboa, pedindo : a) declare a nulidade do despedimento do autor ; b) se condene a ré a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/02, que se cifra em Esc.1.626.852$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de Esc.372.801$00, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; d) ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de Esc.8.000.000$00, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes da sua exoneração e consequente perda de efectivação, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 15/04/1988, como professor do ensino secundário. Em 15/11/2000, já no decurso do ano lectivo de 2000/2001, quando se preparava para entrar no local de trabalho, foi impedido de o fazer pela ré com a alegação de que estava despedido, sem nenhuma outra explicação ou justificação, sendo assim tal despedimento ilícito e tendo direito à declaração da sua nulidade e às respectivas consequências legais.
Na contestação a ré alegou a prescrição dos créditos reclamados, ao abrigo do artº 38º da LCT; invocou a instauração de um processo disciplinar válido e em que se provou violação grave, por parte do autor, dos seus deveres de assiduidade, de comunicação prévia ou posterior das faltas, de comunicação prévia das faltas previsíveis, de zelo e diligência e de obediência, bem como ofensa do princípio de leal colaboração entre as partes.
Alegou ainda que a partir do ano lectivo de 1992/1993, o autor sempre prestou serviço no ensino oficial, em acumulação com o ensino na ré. Assim, o contrato de trabalho do autor era susceptível de caducidade no termo de cada ano; e, independentemente do despedimento válido, ele caducara no final do ano lectivo de 1999/2000, por falta de pedido de autorização de acumulação de funções para o ano seguinte.
Conclui pedindo: a) se julgue procedente a excepção peremptória da prescrição; b) caso assim não se entenda, se julgue procedente a excepção peremptória da caducidade; c) caso assim não se entenda, se julgue a acção improcedente e se absolva a ré do pedido.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: « Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e: a) condeno a R. a pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de Esc.2.169.136$00 e a título de retribuições desde 9/10/2001 as quantias de Esc.3.931.559$00 (de remunerações base, incluindo subsídio de Natal de 2001, subsídios de férias e Natal de 2002 e subsídio de férias de 2003, vencidos em tal período) e de Esc.193.200$00 (subsídios de refeição), o que perfaz o valor global de Esc.6.293.895$00; b) condeno a R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sobre a indemnização de antiguidade desde a presente data e sobre as retribuições desde as respectivas datas de vencimento; c) condeno o A. e a R. nas custas do processo na proporção do respectivo decaimento, bem como, cada um, na multa de Euros 250 por litigância de má fé.
A eventual indemnização será fixada posteriormente, nos termos do artº 457º, nº 2, do CPC.» A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas Conclusões : (...) Nas contra-alegações o autor pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Exmº Procurador- geral- adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - Tal como flui das conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.ºs 684 n.º3 e 691, n.º1 do CPC, o recorrente impugna a sentença recorrida nas seguintes questões :
a) Impugnação da matéria de facto provada; b) Litigância de má-fé; c) Prescrição dos créditos reclamados; d) Justa causa de despedimento; e) Consequências da declaração de nulidade de despedimento.
II - Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido, em 15 de Abril de 1988, pela ré na qualidade de professor do ensino secundário, para leccionar a disciplina de Matemática e, posteriormente, também as de Economia, Geografia e Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social, exercendo assim a sua actividade docente por conta e sob a autoridade e direcção da ré; 2. Em 1/09/1989, as partes celebraram o contrato de trabalho que consta do Doc. de fls. 145 a 147, o qual se dá como reproduzido.
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No ensino público, o autor tinha a categoria de Professor Efectivo desde 1/09/1988 (Doc. de fls. 13 e 14).
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O autor leccionou na ré entre 2/01/1990 e 22/09/1992, com horário semanal completo, sem acumulação (Doc. de fls. 15).
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Por tal razão, o...
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