Acórdão nº 2981/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

C… Ldª deduziu embargos de terceiro à execução para entrega de coisa certa (loja…Almada) que Celeste… moveu contra Diamantino….

Tal execução foi movida pela embargada por lhe ter sido adjudicada a dita loja na sequência de partilha dos bens do dissolvido casal constituído pela ora embargada Celeste e por Diamantino...

Alegou a sociedade embargante que era arrendatária da dita loja (matéria que não provou e que não está posta em causa no presente recurso interposto pela embargada que, nessa parte, ficou vencedora) e alegou também, a título subsidiário, que pretende o pagamento de benfeitorias que não podem ser levantadas.

Invocou a embargada a caducidade dos presentes embargos, deduzidos em 5-1-2001, pois o executado é gerente da embargada e tomou conhecimento da decisão de entrega da loja à exequente há muito mais de 30 dias.

Os embargos foram julgados procedentes em relação ao fundamento subsidiário, a invocação de benfeitorias, reconhecendo-se à sociedade embargante direito de retenção sobre a referida loja até que a embargada lhe pague a quantia de € 26.996,19 pelas benfeitorias efectivadas.

A recorrente considera que se verifica a invocada caducidade considerada a data da decisão que ordenara a entrega da loja(despachos de 11-1-2000 e de 13-11-2000); é desse despacho que se deve contar o prazo de caducidade e não da data em que a loja foi entregue; a decisão incorre em contradição nos fundamentos, pois, a ser assim, porque a loja não chegou a ser entregue, então careceria a embargante de legitimidade; se o tribunal considerou que houve violação do direito da embargante, então é porque esse despacho (de entrega da loja) constitui o momento da violação do direito e dele se deve contar o prazo de caducidade.

No que respeita à condenação no pagamento de € 26.996,19 incorre a decisão em nulidade consistente na falta de fundamentação de facto (artigo 668º/1, alínea b) do C.P.C. pois não se estribou em nenhum elemento probatório (documento, testemunha, perícia) que lhe permita concluir que a embargada deve pagar tal quantia; para além disso, consideradas as datas em que as obras foram realizadas, a exequente e o executado estavam ainda casados e tal verba não foi considerada no passivo do património a partilhar; tais obras foram pagas com subsídios comunitários e, por isso, está a apelada compensada pelas benfeitorias efectuadas na loja.

A posse da loja resulta de comodato e, assim sendo, tal situação é equiparável à posse de má fé (artigo 1138º do Código Civil) pelo que apenas as benfeitorias necessárias são passíveis de indemnização (artigo 1273º do Código Civil).

Tão pouco goza a embargante de direito de retenção pois existindo má fé na invocada realização das obras então, por tal motivo, está excluído o direito de retenção da apelada face ao disposto no artigo 756º do Código Civil.

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