Acórdão nº 2981/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
C… Ldª deduziu embargos de terceiro à execução para entrega de coisa certa (loja…Almada) que Celeste… moveu contra Diamantino….
Tal execução foi movida pela embargada por lhe ter sido adjudicada a dita loja na sequência de partilha dos bens do dissolvido casal constituído pela ora embargada Celeste e por Diamantino...
Alegou a sociedade embargante que era arrendatária da dita loja (matéria que não provou e que não está posta em causa no presente recurso interposto pela embargada que, nessa parte, ficou vencedora) e alegou também, a título subsidiário, que pretende o pagamento de benfeitorias que não podem ser levantadas.
Invocou a embargada a caducidade dos presentes embargos, deduzidos em 5-1-2001, pois o executado é gerente da embargada e tomou conhecimento da decisão de entrega da loja à exequente há muito mais de 30 dias.
Os embargos foram julgados procedentes em relação ao fundamento subsidiário, a invocação de benfeitorias, reconhecendo-se à sociedade embargante direito de retenção sobre a referida loja até que a embargada lhe pague a quantia de € 26.996,19 pelas benfeitorias efectivadas.
A recorrente considera que se verifica a invocada caducidade considerada a data da decisão que ordenara a entrega da loja(despachos de 11-1-2000 e de 13-11-2000); é desse despacho que se deve contar o prazo de caducidade e não da data em que a loja foi entregue; a decisão incorre em contradição nos fundamentos, pois, a ser assim, porque a loja não chegou a ser entregue, então careceria a embargante de legitimidade; se o tribunal considerou que houve violação do direito da embargante, então é porque esse despacho (de entrega da loja) constitui o momento da violação do direito e dele se deve contar o prazo de caducidade.
No que respeita à condenação no pagamento de € 26.996,19 incorre a decisão em nulidade consistente na falta de fundamentação de facto (artigo 668º/1, alínea b) do C.P.C. pois não se estribou em nenhum elemento probatório (documento, testemunha, perícia) que lhe permita concluir que a embargada deve pagar tal quantia; para além disso, consideradas as datas em que as obras foram realizadas, a exequente e o executado estavam ainda casados e tal verba não foi considerada no passivo do património a partilhar; tais obras foram pagas com subsídios comunitários e, por isso, está a apelada compensada pelas benfeitorias efectuadas na loja.
A posse da loja resulta de comodato e, assim sendo, tal situação é equiparável à posse de má fé (artigo 1138º do Código Civil) pelo que apenas as benfeitorias necessárias são passíveis de indemnização (artigo 1273º do Código Civil).
Tão pouco goza a embargante de direito de retenção pois existindo má fé na invocada realização das obras então, por tal motivo, está excluído o direito de retenção da apelada face ao disposto no artigo 756º do Código Civil.
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