Acórdão nº 3313/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução04 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Na execução para pagamento de quantia certa e processo sumário que L.[…] instaurara contra si, a executada, "S.[…] LDA", foi aos autos arguir a nulidade da sua notificação, alegando não constar da certidão da diligência mais do que a referencia à norma (art. 926º, 1, Código de Processo Civil - CPC) em cujos termos e para cujos efeitos aí se consignou ter sido efectuado o acto, sem que dela resulte ter sido dado conhecimento à executada de quais os mecanismos processuais de que podia socorrer-se para reagir à execução e/ou à penhora bem como do prazo legalmente prescrito para tal efeito.

ii Foi ouvida a contraparte, que se opôs sob alegação de no momento da penhora ter a executada sido informada dos direitos que lhe assistiam, sem qualquer preterição de formalidades legais.

iii Conheceu então o Exmo. Juiz da arguição que desatendeu por extemporaneidade e total ausência de fundamento.

iv É deste despacho que a exequente traz agravo, para o ver revogado e substituído por outro que ordene a anulação de todo o processado depois da efectivação da penhora ordenada e realizada nos autos. Rematando a sua alegação, formulou ela as seguintes conclusões: (a) De acordo com o disposto no nº 1 do art. 926º do CPC, feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora, sendo que de acordo com o disposto no nº 4 desta mesma norma legal (art. 926º do CPC), a tal notificação aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.

(b) De acordo com o disposto no nº 4 do art. 926º do CPC, a tal notificação aplicam-se as disposições referentes à realização da citação regulada no art. 235º do CPC; (c) De acordo com o disposto no art. 235º do CPC, no acto da citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia; (d) Aquando da efectivação da penhora ordenada a fls.. 6 dos presentes autos, foi lavrado o respectivo Auto de Penhora, constante de fls. 45 dos presentes autos, dele constando frase redigida pelo Senhor Funcionário incumbido da realização de tal diligência na qual afirma que "Notifiquei o sócio-gerente da executada, R.[…] nos termos e para efeitos do disposto do art. 926º do CPC'; (e) Por outro lado, em parte alguma dos autos se encontra evidenciado que o Senhor Funcionário incumbido da...

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