Acórdão nº 3313/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SOARES CURADO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Na execução para pagamento de quantia certa e processo sumário que L.[…] instaurara contra si, a executada, "S.[…] LDA", foi aos autos arguir a nulidade da sua notificação, alegando não constar da certidão da diligência mais do que a referencia à norma (art. 926º, 1, Código de Processo Civil - CPC) em cujos termos e para cujos efeitos aí se consignou ter sido efectuado o acto, sem que dela resulte ter sido dado conhecimento à executada de quais os mecanismos processuais de que podia socorrer-se para reagir à execução e/ou à penhora bem como do prazo legalmente prescrito para tal efeito.
ii Foi ouvida a contraparte, que se opôs sob alegação de no momento da penhora ter a executada sido informada dos direitos que lhe assistiam, sem qualquer preterição de formalidades legais.
iii Conheceu então o Exmo. Juiz da arguição que desatendeu por extemporaneidade e total ausência de fundamento.
iv É deste despacho que a exequente traz agravo, para o ver revogado e substituído por outro que ordene a anulação de todo o processado depois da efectivação da penhora ordenada e realizada nos autos. Rematando a sua alegação, formulou ela as seguintes conclusões: (a) De acordo com o disposto no nº 1 do art. 926º do CPC, feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora, sendo que de acordo com o disposto no nº 4 desta mesma norma legal (art. 926º do CPC), a tal notificação aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.
(b) De acordo com o disposto no nº 4 do art. 926º do CPC, a tal notificação aplicam-se as disposições referentes à realização da citação regulada no art. 235º do CPC; (c) De acordo com o disposto no art. 235º do CPC, no acto da citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia; (d) Aquando da efectivação da penhora ordenada a fls.. 6 dos presentes autos, foi lavrado o respectivo Auto de Penhora, constante de fls. 45 dos presentes autos, dele constando frase redigida pelo Senhor Funcionário incumbido da realização de tal diligência na qual afirma que "Notifiquei o sócio-gerente da executada, R.[…] nos termos e para efeitos do disposto do art. 926º do CPC'; (e) Por outro lado, em parte alguma dos autos se encontra evidenciado que o Senhor Funcionário incumbido da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO