Acórdão nº 1786/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A), melhor identificado a fls. 6, na sequência da sua detenção por condução de veículo motorizado sob a influência do álcool e sem dispor de habilitação legal, foi submetido a julgamento em audiência de processo sumário no 1° Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira.

Na decisão proferida a Mma.

Juiz considerou que o arguido tinha cometido o crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art°. 3°, 2 do Dec.-Lei n°. 2/98, de 3 de Janeiro condenando-o na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50 e ainda, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art°. 292°, 1 do C.Penal, condenando-o na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,50. E operou a Mm°. Juiz o cúmulo jurídico das duas penas, fixando a pena unitária de 190 dias de multa à taxa diária de €2,50.

Consigna-se que o julgamento decorreu sem documentação dos actos respectivos.

2 . O arguido interpôs recurso que motivou, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - o arg°. de nacionalidade Marroquina é titular da licença de condução n°. 51/030036 emitida pela Direcção de Viação de Marrocos, conforme consta do auto de noticia de fls.

4 dos autos pelo que apesar de ter residência habitual em Portugal apenas devia ter sido condenado na contra - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,00 € a 1500, 00€ e não no crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.1.

2 - Deste modo deve o arg°. ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. no. 2 do D.L 2/98 de 3.1. e ser condenado em vez disso pela prática da contra - ordenação prevista e punida no art. 125 °. n °. 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,006 a 1500, 00€.

3 - Decisão esta que acarreta a realização de novo julgamento ou então se V.Exas. assim não o considerarem, a nulidade apenas de parte da sentença, respeitante ao crime de condução sem habilitação legal, devendo esta voltar ao Tribunal "a quo" para este proceder à fundamentação e à aplicação da contra ordenação pelo valor mínimo ou então caso assim não o entendam deverão V. Exas. absolver o arg°.

quanto ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.1. e ser condenado em vez disso pela prática da contra. - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n°. 4 e 7 do Código da Estrada na...

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