Acórdão nº 4652/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução02 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., intentou contra R. […] e sua mulher M.[…] esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de euros 7.470,00, acrescida de juros vencidos até 14.09.2004 no valor de euros 1.202,40, de imposto de selo sobre estes juros no montante de euros 48,10 e, ainda, dos juros que sobre a primeira das ditas quantias se vencerem desde 15.09.2004 e até integral pagamento, à taxa anual de 18,36%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, por virtude do não cumprimento, pelos réus, das obrigações assumidas pelo réu marido num contrato de mútuo que celebrou em 30.11.2000 com o autor.

Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram.

Foi proferido despacho onde se convidou a autora a aperfeiçoar a petição inicial, apresentando novo articulado onde alegue "o estado civil dos réus e quem são os respectivos cônjuges" e concretize "as expressões conclusivas e de direito que utiliza no artigo 17º da p. i.: «reverter em proveito comum do casal dos RR» e «se destinar ao património comum do casal dos RR.»" Houve ainda um outro despacho, desta vez convidando o autor a juntar aos autos assento de nascimento da 2ª ré, sob pena de se ter como não provado o seu estado civil à data da outorga do contrato.

Ambos os convites foram rejeitados pelo autor que recorreu ainda contra este último despacho, impugnação que não foi recebida, por se ter entendido, com invocação do art. 508º, nº 6 do C. P. Civil, que o despacho em causa, sendo de aperfeiçoamento, a não admitia.

E seguiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o 1º réu no pedido e absolveu do mesmo a 2ª ré.

Esta absolvição radicou-se, em suma, na falta de demonstração do casamento entre os réus e na impossibilidade de concluir, em face dela e da omissão de alegação de factos pertinentes, que o empréstimo concedido tenha revertido em proveito comum do casal por ambos formado.

Contra a sentença, na parte em que decretou a dita absolvição, apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação nesse ponto e a sua substituição por acórdão que condene também a ré no pedido, formulando, para tanto, conclusões do seguinte teor: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos; 2. No artigo 17º da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos; 3. Os recorridos foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer oposição, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o; 4. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil.

  1. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil 6. A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 17º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.

  2. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c) do Código Civil.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir, apresentando-se como questão sujeita à apreciação deste tribunal - visto o conteúdo das conclusões apresentadas pelo apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - a de saber se deve ser julgado como provado o casamento entre os réus e, bem assim, a matéria constante do art. 17º da p. i. - que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus - e se, em virtude disso, a acção deve ser julgada procedente também quanto ao pedido formulado contra a ré.

II - Na sentença recorrida não se descreveram os factos julgados como assentes, tendo-se dito que se aderia aos fundamentos de facto invocados pelo autor na p. i..

Em face desta remissão e daquilo que, constando da petição inicial, tem natureza factual, a materialidade julgada como provada - em face da falta de contestação dos réus - pelo Tribunal de 1ª instância é a seguinte: 1 . No exercício da sua actividade comercial, o autor celebrou com o réu o acordo titulado pelo documento junto em cópia a fls. 10-11, datado de 30.11.2000, nos termos do qual lhe emprestou a importância de esc. 2.600.000$00 - presentemente € 12.968,75, com juros à taxa nominal de...

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