Acórdão nº 3464/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.
a Secção Criminal de Lisboa: No processo n.° 386/02.2TDLSB do 5.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 27.11.2004 (fls. 3184 e verso), o Mmo Juiz a quo indeferiu o requerimento do denunciante (A) para constituição de assistente por entender não assistir esse direito, tendo em conta o texto da Lei Orgânica n.° 1/2001 - artigo 166.°.
O denunciante interpôs recurso do referido despacho de indeferimento que: A) Não foi aberta a instrução, porque o requerente não pode, alegadamente, ser admitido como Assistente; B) Contudo, o artigo 166° da L.O. apenas alarga e não restringe, o âmbito de aplicação da norma própria do CPP; C) Esta, permite ao recorrente ser admitido como Assistente, por ser ofendido, ou melhor, por ter um interesse directo na lide; D) Com efeito, qualquer cidadão eleitor não é alheio ao resultado lícito, ou ilícito,de uma eleição; E) Uma interpretação diferente e literal do referido artigo 166° toma o preceito inconstitucional por contrário ao artigo 13° da CRP; F) Inconstitucionalidade que, desde já, se argui para efeitos de eventual recurso para o T.C.; G) Por conseguinte, a decisão recorrida, ou faz errada interpretação do artigo 166° da L.O., ou, aplicou preceito inconstitucional, motivos ambos, para ser revogada; H) O ordenamento jurídico manda, pelo contrário, receber o recorrente como assistente e abrir a instrução, perante um despacho do M.P. que se contradiz, afirmando a fraude eleitoral, mas sobrestando nos responsáveis.".
O Digno Magistrado do Ministério Público, em proficiente promoção, infira a posição do participante, concluindo pela improcedência da sua pretensão.
O ilustre Procurador-geral adjunto neste tribunal concluiu igualmente pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.° do C.P.Penal.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Em causa, no presente recurso, está a questão da legitimidade de um cidadão eleitor para se constituir assistente em processo criminal relativo á prática de crime eleitoral.
Nos termos do artigo 68.° do C.P.Penal podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos (alínea a) e ainda qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência...
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