Acórdão nº 3464/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.

a Secção Criminal de Lisboa: No processo n.° 386/02.2TDLSB do 5.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 27.11.2004 (fls. 3184 e verso), o Mmo Juiz a quo indeferiu o requerimento do denunciante (A) para constituição de assistente por entender não assistir esse direito, tendo em conta o texto da Lei Orgânica n.° 1/2001 - artigo 166.°.

O denunciante interpôs recurso do referido despacho de indeferimento que: A) Não foi aberta a instrução, porque o requerente não pode, alegadamente, ser admitido como Assistente; B) Contudo, o artigo 166° da L.O. apenas alarga e não restringe, o âmbito de aplicação da norma própria do CPP; C) Esta, permite ao recorrente ser admitido como Assistente, por ser ofendido, ou melhor, por ter um interesse directo na lide; D) Com efeito, qualquer cidadão eleitor não é alheio ao resultado lícito, ou ilícito,de uma eleição; E) Uma interpretação diferente e literal do referido artigo 166° toma o preceito inconstitucional por contrário ao artigo 13° da CRP; F) Inconstitucionalidade que, desde já, se argui para efeitos de eventual recurso para o T.C.; G) Por conseguinte, a decisão recorrida, ou faz errada interpretação do artigo 166° da L.O., ou, aplicou preceito inconstitucional, motivos ambos, para ser revogada; H) O ordenamento jurídico manda, pelo contrário, receber o recorrente como assistente e abrir a instrução, perante um despacho do M.P. que se contradiz, afirmando a fraude eleitoral, mas sobrestando nos responsáveis.".

O Digno Magistrado do Ministério Público, em proficiente promoção, infira a posição do participante, concluindo pela improcedência da sua pretensão.

O ilustre Procurador-geral adjunto neste tribunal concluiu igualmente pela improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao artigo 417.° do C.P.Penal.

II.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Em causa, no presente recurso, está a questão da legitimidade de um cidadão eleitor para se constituir assistente em processo criminal relativo á prática de crime eleitoral.

Nos termos do artigo 68.° do C.P.Penal podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos (alínea a) e ainda qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência...

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