Acórdão nº 4241/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - Jastel- Venda e Aluguer de Equipamento, Lda.

, intentou apresente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra Jazztel Portugal- Serviços de Telecomunicações, S.A.

, pedindo: a) a condenação da Ré a alterar a sua denominação social ou firma; b) a condenação a abster-se de comportamentos que possam colocar em causa a boa imagem e o bom nome da A.; c) que seja declarada nula a atribuição do direito ao uso exclusivo da denominação social da Ré; d) o reconhecimento do direito da A. a ser indemnizada pela Ré, em montante a liquidar em execução de sentença.

A Ré foi citada e veio contestar a acção excepcionando a incompetência deste tribunal em razão da matéria, considerando que os pedidos formulados pela A. se reconduzem a matérias atribuídas à competência dos tribunais de comércio e não aos tribunais de competência genérica.

A A. foi notificada da contestação e respondeu à matéria da excepção, mantendo o entendimento de que este é o tribunal competente para julgar a presente acção.

No tribunal recorrido, foi entendido que os autos se encontravam em condições de serem decididos já nesta fase, na sequência da apreciação da excepção de incompetência material deduzida pela Ré, que se apreciou e julgou procedente e em consequência foi a Ré absolvida da instância.

2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido como de agravo, e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo nelas com o pedido de revogação da decisão recorrida em termos que nos dispensamos de reproduzir.

- Não há contra alegações - No tribunal recorrido foi mantida a decisão.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO: Factos e direito aplicável: B) Factos provados e Direito aplicável: Os factos dados como assentes são os constantes dos articulados da agravante em conjugação com o conteúdo do despacho recorrido.

A agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das conclusões que tira das alegações. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação, não obstante o objecto do recurso consista apenas em apurar e decidir, qual o tribunal competente para preparar e decidir da viabilidade do pedido nos presentes autos.

Para se...

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