Acórdão nº 3370/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo comum nuipc.º 1535/02.6TAOER do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o arguido A., inconformado com a sentença de fls 109 e ss que o condenou como autor material de um crime de desobediência, p.p. nos termos do art.° 348.º n.° 1 al. b) do C.P. na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões (transcritas): - " ...

  1. Na terceira página da douta sentença dá-se como provado que: "Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido (.. )". Trata-se de um mero lapso que há que corrigir, o que ora se requer; 2. A sentença recorrida, ao não dar cumprimento a esta exigência violou uma disposição constitucional que impõe que as decisões dos Tribunais sejam devidamente fundamentadas (artigo 280°, n° 1, da CRP) e incorreu no vício tipificado no artigo 379° do CPP, que estabelece ser causa de nulidade da sentença o facto dela não conter as menções referidas no artigo 374°, n° 2 do mesmo Código. A falta de indicação dos factos provados e não provados é causa da referida nulidade o que se requer seja declarado.

  2. Quer-nos parecer que quem tem de responder é o director do periódico à data dos factos e não o actual director que, aliás, na notificação até assinalou que era o "Actuar", por contraponto ao anterior. Se não era o destinatário não pode ser o agente do crime.

  3. A Lei de Imprensa deve considerar-se lei especial, por contraponto com o Código Penal, é ela, mormente o seu artigo 39° que se deverá aplicar aos casos em que o Director não responde ao pedido de identificação sobre o suposto autor do escrito.

  4. Perante os factos subjacentes à conduta do arguido, mesmo que fosse ele o director que teria de responder - o que não se concede - não lhe seria possível, nas circunstâncias dos autos, cometer o crime de que vinha acusado.

  5. É que se o escrito está assinado, sendo o autor do escrito conhecido, não é possível o cometimento do crime. É um verdadeiro "crime impossível". O MP também tem de trabalhar. Se vê que o artigo não está completo deve pedir ao processo de origem que tire uma melhor cópia ou até ao jornal que lhe envie um exemplar.

  6. Há disposição legal para o caso do director não identificar o autor do escrito. Acontece é que esta norma, o artigo 39° da LI, com a conduta do arguido, não está nem nunca poderia estar preenchida. É o chamado crime impossível por a notícia sempre ter estado assinada. A incúria do investigador não pode levar á prisão do inocente, mesmo que seja um homem a que há que atribuir responsabilidades 8. Se são coisas que já vinham sendo encaminhadas para o anterior director, este até tinha sido o destinatário inicial das mesmas....é normal que continuassem a seguir esse caminho sem que o arguido A. tivesse a consciência de que estava a cometer um crime. Falta o elemento subjectivo do conhecimento da ilicitude da sua conduta.

  7. A pena, a existir, o que forma alguma se concede, teria de ser no máximo em 40 dias.

  8. Não se conhecendo a situação económica do arguido não há elementos para fixar o valor da multa.

  9. Aplicando-a, fixando determinado quantitativo, violou a Mma. Juiz o disposto no artigo 47°, n° 2 do CP. Assim sendo, há que anular o julgamento e ordenar a sua repetição.

    Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V.Exa., deverá, julgando-se procedente o presente recurso.

    a) proceder-se à correcção da sentença; b) absolver-se o arguido, assim se não entendendo, ordenar a repetição do julgamento.

    Violaram-se os artigos 280°, n° 1 da CRP, 379° e 374°, n° 2 do CPP, todos por se não terem indicado os factos não provados e por a decisão estar deficientemente fundamentada; o artigo 348°, n° 1 do CP foi erroneamente aplicado, pois, o artigo aplicável seria o artigo 39°, n° 1 e 2 da Lei de Imprensa; violou-se ainda o n° 2 do artigo 47° do CP pois, ao não se apurar a real situação económica do artigo não se aplicou com o rigor exigível a uma sentença criminal o referido artigo, tudo conforme melhor se expôs na motivação e conclusões que antecedem …".

    O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que a sentença fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

    Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

    II.

    É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

    Resumem-se as questões levantadas no presente recurso do arguido a: a) A sentença não observou o disposto no art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P., porquanto não mencionou todos os factos provados e não provados; b) O tribunal " a quo" fez uma errada apreciação da prova produzida; c) Houve erro na fundamentação de facto e de direito; d) A pena aplicada foi injusta e desproporcionada.

    *** Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal). A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

    A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à...

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