Acórdão nº 3370/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo comum nuipc.º 1535/02.6TAOER do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o arguido A., inconformado com a sentença de fls 109 e ss que o condenou como autor material de um crime de desobediência, p.p. nos termos do art.° 348.º n.° 1 al. b) do C.P. na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões (transcritas): - " ...
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Na terceira página da douta sentença dá-se como provado que: "Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido (.. )". Trata-se de um mero lapso que há que corrigir, o que ora se requer; 2. A sentença recorrida, ao não dar cumprimento a esta exigência violou uma disposição constitucional que impõe que as decisões dos Tribunais sejam devidamente fundamentadas (artigo 280°, n° 1, da CRP) e incorreu no vício tipificado no artigo 379° do CPP, que estabelece ser causa de nulidade da sentença o facto dela não conter as menções referidas no artigo 374°, n° 2 do mesmo Código. A falta de indicação dos factos provados e não provados é causa da referida nulidade o que se requer seja declarado.
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Quer-nos parecer que quem tem de responder é o director do periódico à data dos factos e não o actual director que, aliás, na notificação até assinalou que era o "Actuar", por contraponto ao anterior. Se não era o destinatário não pode ser o agente do crime.
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A Lei de Imprensa deve considerar-se lei especial, por contraponto com o Código Penal, é ela, mormente o seu artigo 39° que se deverá aplicar aos casos em que o Director não responde ao pedido de identificação sobre o suposto autor do escrito.
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Perante os factos subjacentes à conduta do arguido, mesmo que fosse ele o director que teria de responder - o que não se concede - não lhe seria possível, nas circunstâncias dos autos, cometer o crime de que vinha acusado.
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É que se o escrito está assinado, sendo o autor do escrito conhecido, não é possível o cometimento do crime. É um verdadeiro "crime impossível". O MP também tem de trabalhar. Se vê que o artigo não está completo deve pedir ao processo de origem que tire uma melhor cópia ou até ao jornal que lhe envie um exemplar.
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Há disposição legal para o caso do director não identificar o autor do escrito. Acontece é que esta norma, o artigo 39° da LI, com a conduta do arguido, não está nem nunca poderia estar preenchida. É o chamado crime impossível por a notícia sempre ter estado assinada. A incúria do investigador não pode levar á prisão do inocente, mesmo que seja um homem a que há que atribuir responsabilidades 8. Se são coisas que já vinham sendo encaminhadas para o anterior director, este até tinha sido o destinatário inicial das mesmas....é normal que continuassem a seguir esse caminho sem que o arguido A. tivesse a consciência de que estava a cometer um crime. Falta o elemento subjectivo do conhecimento da ilicitude da sua conduta.
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A pena, a existir, o que forma alguma se concede, teria de ser no máximo em 40 dias.
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Não se conhecendo a situação económica do arguido não há elementos para fixar o valor da multa.
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Aplicando-a, fixando determinado quantitativo, violou a Mma. Juiz o disposto no artigo 47°, n° 2 do CP. Assim sendo, há que anular o julgamento e ordenar a sua repetição.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V.Exa., deverá, julgando-se procedente o presente recurso.
a) proceder-se à correcção da sentença; b) absolver-se o arguido, assim se não entendendo, ordenar a repetição do julgamento.
Violaram-se os artigos 280°, n° 1 da CRP, 379° e 374°, n° 2 do CPP, todos por se não terem indicado os factos não provados e por a decisão estar deficientemente fundamentada; o artigo 348°, n° 1 do CP foi erroneamente aplicado, pois, o artigo aplicável seria o artigo 39°, n° 1 e 2 da Lei de Imprensa; violou-se ainda o n° 2 do artigo 47° do CP pois, ao não se apurar a real situação económica do artigo não se aplicou com o rigor exigível a uma sentença criminal o referido artigo, tudo conforme melhor se expôs na motivação e conclusões que antecedem …".
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que a sentença fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Resumem-se as questões levantadas no presente recurso do arguido a: a) A sentença não observou o disposto no art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P., porquanto não mencionou todos os factos provados e não provados; b) O tribunal " a quo" fez uma errada apreciação da prova produzida; c) Houve erro na fundamentação de facto e de direito; d) A pena aplicada foi injusta e desproporcionada.
*** Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal). A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à...
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