Acórdão nº 1608/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (E) instaurou, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS, o presente procedimento cautelar não especificado, pedindo que seja suspensa a execução da "sanção disciplinar de suspensão por um ano" com "suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros e FPA", que lhe foi aplicada pelo requerido.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que, sendo sócio do sindicato /requerido, lhe foi aplicada, como sanção acessória, a referida suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros, a qual não está prevista nos respectivos estatutos, estando fundamentada numa cláusula do ACTSB (Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário), que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.

As sanções aplicadas tiveram por base aquilo que o requerido considerou como violação dos deveres de correcção, urbanidade e lealdade, designadamente através de correspondência expedida pelo requerente para a seguradora "Vitória" e na injunção intentada contra a mesma companhia, quando é certo que o que o requerente pretendeu foi apenas suscitar dúvidas a propósito de disposições estatutárias e regulamentares. Por outro lado, tal suspensão causa-lhe lesão grave e dificilmente reparável, já que o requerente sofre de doença crónica, enquanto a sua mulher igualmente sofre de doença que exige cuidados de saúde com custos bastante elevados, incomportáveis para o requerente, situação que se tornará insustentável em face da demora na acção de impugnação judicial de tal sanção.

A pretensão do requerente foi objecto de indeferimento liminar, com o fundamento de que contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado não cabe a instauração de providência cautelar, mas tão só do processo especial previsto nos artºs 170º e ss do C.P.T., o qual contém todas as características da celeridade e da simplicidade próprias de um procedimento cautelar.

Com esta decisão se não conformou o requerente, que dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 3.1-Da decisão disciplinar que lhe foi aplicada a "sanção disciplinar de suspensão por um ano" e a "suspensão de todos os seus direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/QUADROS e FPA"o A ., interpôs a presente providência cautelar que foi entregue no dia 16/12/2004.

3.2-Como referiu no artº 23 do seu Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar, interpôs a acção de impugnação de decisão disciplinar- artº 170 a 172 do C.P.Trabalho- que entregou no dia 21/12/2004.

3.3-A providência cautelar, como processo urgente que é, foi distribuída e foi-lhe atribuído o número de processo à margem indicado, aguardando os autos de impugnação judicial a abertura dos tribunais e a distribuição respectiva.

3.4- Posteriormente veio a A . a ser notificado da, aliás douta, decisão de indeferimento liminar da providência cautelar, por erro na forma do processo.

3.5-Mais, vem o Meritíssimo Juiz "a quo" , afirmar que "de tudo o exposto resulta que contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado não cabe a instauração de providência cautelar, mas tão só do processo especial supra referido- impugnação de decisão judicial- o qual contém todas as características da celeridade e da simplicidade próprias de um procedimento cautelar." 3.6- Com tal decisão que põe fim ao processo, não se conforma o A., ora agravante.

3.7-Se é certo que, como se refere na decisão, " o Capitulo III, do Título VI, do Livro I do Código do Processo de Trabalho se ocupa do processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais" e que, no que a estas respeita, "no artº 170 e seguintes, o legislador se ocupa do regime da impugnação judicial da decisão disciplinar, aplicada por aquelas instituições aos seus associados", 3.8-Não é menos certo que o Cap IV, do Titulo III, do livro I do mesmo Código se reporta aos procedimentos cautelares.

3.9-E o C.P.T. prevê, entre estes, o procedimento cautelar comum (ou não especificado)-artº 32 e seguintes e os...

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