Acórdão nº 1608/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (E) instaurou, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS, o presente procedimento cautelar não especificado, pedindo que seja suspensa a execução da "sanção disciplinar de suspensão por um ano" com "suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros e FPA", que lhe foi aplicada pelo requerido.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que, sendo sócio do sindicato /requerido, lhe foi aplicada, como sanção acessória, a referida suspensão de todos os direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/Quadros, a qual não está prevista nos respectivos estatutos, estando fundamentada numa cláusula do ACTSB (Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário), que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
As sanções aplicadas tiveram por base aquilo que o requerido considerou como violação dos deveres de correcção, urbanidade e lealdade, designadamente através de correspondência expedida pelo requerente para a seguradora "Vitória" e na injunção intentada contra a mesma companhia, quando é certo que o que o requerente pretendeu foi apenas suscitar dúvidas a propósito de disposições estatutárias e regulamentares. Por outro lado, tal suspensão causa-lhe lesão grave e dificilmente reparável, já que o requerente sofre de doença crónica, enquanto a sua mulher igualmente sofre de doença que exige cuidados de saúde com custos bastante elevados, incomportáveis para o requerente, situação que se tornará insustentável em face da demora na acção de impugnação judicial de tal sanção.
A pretensão do requerente foi objecto de indeferimento liminar, com o fundamento de que contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado não cabe a instauração de providência cautelar, mas tão só do processo especial previsto nos artºs 170º e ss do C.P.T., o qual contém todas as características da celeridade e da simplicidade próprias de um procedimento cautelar.
Com esta decisão se não conformou o requerente, que dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 3.1-Da decisão disciplinar que lhe foi aplicada a "sanção disciplinar de suspensão por um ano" e a "suspensão de todos os seus direitos e deveres enquanto beneficiário do SAMS/QUADROS e FPA"o A ., interpôs a presente providência cautelar que foi entregue no dia 16/12/2004.
3.2-Como referiu no artº 23 do seu Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar, interpôs a acção de impugnação de decisão disciplinar- artº 170 a 172 do C.P.Trabalho- que entregou no dia 21/12/2004.
3.3-A providência cautelar, como processo urgente que é, foi distribuída e foi-lhe atribuído o número de processo à margem indicado, aguardando os autos de impugnação judicial a abertura dos tribunais e a distribuição respectiva.
3.4- Posteriormente veio a A . a ser notificado da, aliás douta, decisão de indeferimento liminar da providência cautelar, por erro na forma do processo.
3.5-Mais, vem o Meritíssimo Juiz "a quo" , afirmar que "de tudo o exposto resulta que contra uma decisão disciplinar proferida por um sindicato relativamente a um associado não cabe a instauração de providência cautelar, mas tão só do processo especial supra referido- impugnação de decisão judicial- o qual contém todas as características da celeridade e da simplicidade próprias de um procedimento cautelar." 3.6- Com tal decisão que põe fim ao processo, não se conforma o A., ora agravante.
3.7-Se é certo que, como se refere na decisão, " o Capitulo III, do Título VI, do Livro I do Código do Processo de Trabalho se ocupa do processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais" e que, no que a estas respeita, "no artº 170 e seguintes, o legislador se ocupa do regime da impugnação judicial da decisão disciplinar, aplicada por aquelas instituições aos seus associados", 3.8-Não é menos certo que o Cap IV, do Titulo III, do livro I do mesmo Código se reporta aos procedimentos cautelares.
3.9-E o C.P.T. prevê, entre estes, o procedimento cautelar comum (ou não especificado)-artº 32 e seguintes e os...
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