Acórdão nº 1808/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(extractos do acórdão) Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 1033/03.0GBMTA, do 3.º Juízo da comarca de Moita foram julgados os arguidos A.

, E B.

, Acusados pelo MºPº da prática : - em co autoria comissiva, até 19/01/2004, de um crime de tráfico de substâncias tóxicas (cocaína e heroína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, - e, em autoria singular e acumulação/concurso efectivo, o arguido A., até à mesma ocasião, de uma outra infracção criminal de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, p. e p. pelo art.º 3.°, n.º 2, do D. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, (cfr. peça acusatória, exarada a fls. 258/266, cujo teor aqui se tem por reproduzido).

Nenhum dos arguidos contestou os referidos comportamentos pedindo o arguido B., a subsunção jurídico-criminal da actividade de tráfico ao tipo privilegiado previsto no art.º 25.º do D. L. n.º 15/93, de 22/01 e a cominação de reacção penal suspensa na respectiva execução, (cfr. peças de fls. 385 e 355, nesta sede igualmente tidas por transcritas nos respectivos dizeres).

1.1. Realizado o julgamento pelo tribunal colectivo, com gravação da prova oral, foi proferido acórdão que : - Condenou o arguido A., pela (co)autoria comissiva, imediata/material, de um crime - de trato sucessivo (até 19/01/2004) - de tráfico de substâncias tóxicas [(heroína e cocaína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro], na pena de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO.

- Condenou o arguido B.: - Pela (co)autoria comissiva, imediata/material: - de um crime - de trato sucessivo (até 19/01/2004) - de tráfico de substâncias tóxicas [(heroína e cocaína), p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro], na pena de 4 (quatro) ANOS e 3 (três) MESES DE PRISÃO; - de um outro de condução ilegal/inabilitada (sem Carta) de veículo automóvel, (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro), na pena de 7 (sete) MESES DE PRISÃO.

- Condenando-o na pena unitária de 4 (quatro) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO.

- Condenou cada um dos identificados arguidos na pena acessória de EXPULSÃO DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, verificados que sejam os pressupostos legais previstos no art.º 101, n.º 5, do Regime Jurídico de Estrangeiros (RJE), aprovado pelo D. Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo D. Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e de INTERDIÇÃO DE ENTRADA NESTE PAÍS PELO PERÍODO DE 5 ANOS.

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