Acórdão nº 3318/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - (A) e Outros intentaram acção declarativa de reivindicação com processo ordinário contra (B) e Outros, na qual se discute a propriedade de prédios situados na freguesia de Santo António, invocando as partes formas de aquisição originária e derivada de tais bens imóveis, que cumpre apreciar.
Para o efeito, impõe-se analisar o trato sucessivo alegado pelos AA. relativamente à propriedade dos prédios em causa, assim como, em consequência, conhecer dos apontados vícios às escrituras de compra e venda outorgadas pelos RR., sobre tais imóveis, que eventualmente as anulam. Subsidiariamente, e se o Tribunal decidir apenas pela parcial nulidade das escrituras, chamam ainda os demandantes à colação o instituto do direito de preferência, pretendendo, nesse caso, substituir-se aos compradores.
Elaborado o saneador procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por em igual medida provada e, consequentemente foi declarado que: 1° Os AA., juntamente com os identificados nos artigos 10º,11°,12 e 13° da petição inicial interessados nas heranças por óbito de (C) e mulher, (D); 2° Os identificados no artigo 9.º da petição inicial, são interessados na herança aberta por óbito de (E); 3° Os identificados no artigo 15° da petição inicial são os interessados nas heranças abertas por óbito de (F) e mulher; 4° Os identificados nos artigos 2° e 6º da petição inicial são os interessados nas heranças abertas por óbito de (G) e mulher, (V); 5° O prédio vendido aos RR.(B) e consorte foi aquele que havia sido legado a (H) e marido, identificado nos artigos 20º , 22° e 28º da petição inicial; 6° Improcede, por não provado, o pedido de declaração de que (F) e (C), com os respectivos cônjuges, em 1968 adquiriram, por usucapião, aos restantes comproprietários identificados no artigo 16° da petição inicial, as fracções prediais que eles detinham nos prédios; 7° Improcede, por não provado, o pedido de declaração que os prédios identificados nos números 1 e 2 do artigo 3° da petição Inicial, depois do destaque do legado, pertencem às heranças ilíquidas e indivisas por óbito de (F), (C), e ainda por óbito de (E), o do número um, na proporção de 11/24 para a do (F), 9/24 para a do (C) e 4/24 para a do (E), e o número dois, na proporção de 1/3 para cada uma das heranças.
8° Que eram nulas as escrituras de compra e venda de 8/8/2000, lavrada a fls. 86 do livro de notas n° 288-C, do Segundo Cartório Notarial do Funchal, outorgada entre os RR.(B) e (I), e de 16/11/2000, lavrada a fls. 29 do livro de notas no 379-C, do Terceiro Cartório Notarial do Funchal, Outorgada por (J), por se tratar de venda de bens alheios (892°, do Código Civil).
9° A posse dos RR. legítima porque sem titulo; 10° Condenaram-se os RR a reconhecer os pedidos supra indicados como 1°,2°, 3º,4°, 5°, 8° e 9° e a abrir mão dos prédios e ordenou-se o cancelamento de quaisquer registos fundados nas escrituras declaradas nulas, designadamente os registos efectuados no prédio descrito sob o n° 3357/20000810.
* 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu (J), que foi admitido...
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