Acórdão nº 3318/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - (A) e Outros intentaram acção declarativa de reivindicação com processo ordinário contra (B) e Outros, na qual se discute a propriedade de prédios situados na freguesia de Santo António, invocando as partes formas de aquisição originária e derivada de tais bens imóveis, que cumpre apreciar.

Para o efeito, impõe-se analisar o trato sucessivo alegado pelos AA. relativamente à propriedade dos prédios em causa, assim como, em consequência, conhecer dos apontados vícios às escrituras de compra e venda outorgadas pelos RR., sobre tais imóveis, que eventualmente as anulam. Subsidiariamente, e se o Tribunal decidir apenas pela parcial nulidade das escrituras, chamam ainda os demandantes à colação o instituto do direito de preferência, pretendendo, nesse caso, substituir-se aos compradores.

Elaborado o saneador procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por em igual medida provada e, consequentemente foi declarado que: 1° Os AA., juntamente com os identificados nos artigos 10º,11°,12 e 13° da petição inicial interessados nas heranças por óbito de (C) e mulher, (D); 2° Os identificados no artigo 9.º da petição inicial, são interessados na herança aberta por óbito de (E); 3° Os identificados no artigo 15° da petição inicial são os interessados nas heranças abertas por óbito de (F) e mulher; 4° Os identificados nos artigos 2° e 6º da petição inicial são os interessados nas heranças abertas por óbito de (G) e mulher, (V); 5° O prédio vendido aos RR.(B) e consorte foi aquele que havia sido legado a (H) e marido, identificado nos artigos 20º , 22° e 28º da petição inicial; 6° Improcede, por não provado, o pedido de declaração de que (F) e (C), com os respectivos cônjuges, em 1968 adquiriram, por usucapião, aos restantes comproprietários identificados no artigo 16° da petição inicial, as fracções prediais que eles detinham nos prédios; 7° Improcede, por não provado, o pedido de declaração que os prédios identificados nos números 1 e 2 do artigo 3° da petição Inicial, depois do destaque do legado, pertencem às heranças ilíquidas e indivisas por óbito de (F), (C), e ainda por óbito de (E), o do número um, na proporção de 11/24 para a do (F), 9/24 para a do (C) e 4/24 para a do (E), e o número dois, na proporção de 1/3 para cada uma das heranças.

8° Que eram nulas as escrituras de compra e venda de 8/8/2000, lavrada a fls. 86 do livro de notas n° 288-C, do Segundo Cartório Notarial do Funchal, outorgada entre os RR.(B) e (I), e de 16/11/2000, lavrada a fls. 29 do livro de notas no 379-C, do Terceiro Cartório Notarial do Funchal, Outorgada por (J), por se tratar de venda de bens alheios (892°, do Código Civil).

9° A posse dos RR. legítima porque sem titulo; 10° Condenaram-se os RR a reconhecer os pedidos supra indicados como 1°,2°, 3º,4°, 5°, 8° e 9° e a abrir mão dos prédios e ordenou-se o cancelamento de quaisquer registos fundados nas escrituras declaradas nulas, designadamente os registos efectuados no prédio descrito sob o n° 3357/20000810.

* 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu (J), que foi admitido...

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