Acórdão nº 4195/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, A --- e mulher vieram intentar a presente acção de despejo, com processo sumário, contra B --- e C---, pedindo a denúncia do contrato de arrendamento que celebraram com os RR., por necessitarem do arrendado para habitação própria.

Contestou o R. excepcionando a ilegitimidade passiva, alegando que o arrendado é a casa de morada de família e que é casado com D ---; impugnou a factualidade alegada pelos AA. e formulou pedido reconvencional, relativo a obras feitas no arrendado.

Os AA. responderam à contestação e pediram o chamamento à intervenção principal provocada da D ---.

Admitido o chamamento, foi a interveniente citada, tendo aderido à contestação do R. marido.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente.

Inconformados com a decisão, vieram os RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os AA contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se existe fundamento para denúncia do contrato de arrendamento e, na afirmativa, se o mesmo não pode no caso ser exercido por o arrendatário se manter no local arrendado há mais de 20 anos.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Como se sabe, no arrendamento urbano impera o princípio da renovação automática dos contratos, pelo que quando, o senhorio ou arrendatário, não estiverem interessados na continuação do arrendamento, têm de denunciá-lo à parte contrária.

Sucede que enquanto o arrendatário pode sempre que lhe convenha impedir a renovação automática do contrato, procedendo à sua denúncia, o senhorio não goza de idêntica prerrogativa, só o podendo fazer nos casos taxativos fixados na lei (art. 68º do RAU).

Assim, um dos casos excepcionais que faculta ao senhorio denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação, é o facto de necessitar do prédio para sua habitação ou...

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