Acórdão nº 4195/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, A --- e mulher vieram intentar a presente acção de despejo, com processo sumário, contra B --- e C---, pedindo a denúncia do contrato de arrendamento que celebraram com os RR., por necessitarem do arrendado para habitação própria.
Contestou o R. excepcionando a ilegitimidade passiva, alegando que o arrendado é a casa de morada de família e que é casado com D ---; impugnou a factualidade alegada pelos AA. e formulou pedido reconvencional, relativo a obras feitas no arrendado.
Os AA. responderam à contestação e pediram o chamamento à intervenção principal provocada da D ---.
Admitido o chamamento, foi a interveniente citada, tendo aderido à contestação do R. marido.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Inconformados com a decisão, vieram os RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os AA contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se existe fundamento para denúncia do contrato de arrendamento e, na afirmativa, se o mesmo não pode no caso ser exercido por o arrendatário se manter no local arrendado há mais de 20 anos.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como se sabe, no arrendamento urbano impera o princípio da renovação automática dos contratos, pelo que quando, o senhorio ou arrendatário, não estiverem interessados na continuação do arrendamento, têm de denunciá-lo à parte contrária.
Sucede que enquanto o arrendatário pode sempre que lhe convenha impedir a renovação automática do contrato, procedendo à sua denúncia, o senhorio não goza de idêntica prerrogativa, só o podendo fazer nos casos taxativos fixados na lei (art. 68º do RAU).
Assim, um dos casos excepcionais que faculta ao senhorio denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação, é o facto de necessitar do prédio para sua habitação ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO