Acórdão nº 9951/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I E, veio propor acção declarativa com processo ordinário contra (X),(S) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, Pedindo que se declare o seu direito a pensão de sobrevivência, por morte de B, com base na vivência em união de facto, durante vinte e sete anos.

A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a ré CNP, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil; - Da leitura do n.° 2 do art.° 41.° do E.P.S. extrai se que desde a morte do pensionista B a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira habil, pois, para o ser teve que recorrer aos Tribunais a obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos; - E que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurançaa social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações; - Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, refere expressamente a palavra "só" será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, "depois" de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos; - Mas o legislador nao fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em analise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia 1 do "mês seguinte àquele em que a requeira, a enquanto se mantiver o referido direito, e assim nada permitia que o Tribunal reconhecesse à Autora o direito a pensão de sobrevivência desde a data do óbito do pensionista; - A sentença recorrida viola, além do mais, o disposto no n ° 2 do art.º 41.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que deve ser substituída por outra que reconheça a Autora o direito à pensão de sobrevivência a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.

Posteriormente ocorreu o óbito da Autora, tendo sido julgado habilitado para no seu lugar continuar a acção, seu filho A.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso, o de saber a partir de quando é devida a pensão.

A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos.

-Em 8 de Novembro de 1999, faleceu na freguesia de …do concelho de …., B, conforme certidão do assento de óbito de fls.7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

-Por óbito de B sucederam-lhe como herdeiros seus filhos (X) e (S), conforme certidão de fls.8-10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

-E nasceu no dia 10 de Janeiro de 1921, conforme certidão da cédula pessoal constante de f1s. 13-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

-Por óbito de B foi instaurado processo para liquidação de imposto sucessório tendo sido relacionado apenas o bem constante de f1s.112, conforme certidão de f1s.109-114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

-Desde 1972, o falecido B e a Autora passaram a viver juntos como se fossem marido a mulher.

-A Autora tratava de toda a lide doméstica, cozinhando para ambos, limpando e mantendo a casa onde ambos viviam, providenciando os necessários proventos para a subsistência do falecido e da sua própria subsistência.

- Autora e o B partilhavam a mesma casa, cama e mesa.

-E no meio social onde ambos viviam, eram considerados como se de marido a mulher se tratassem.

-Uma vez que a Autora sempre foi doméstica, todas as despesas com a sua alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas, bem como todas as outras necessárias à sua subsistência, eram suportadas pelos rendimentos do falecido B.

-Tal vivência prolongou-se durante cerca de 27 anos, até ao falecimento do companheiro da Autora, em 8 de Novembro de 1999.

-O único filho da Autora foi vitima recentemente de uma trombose, tendo ficado impossibilitado para o trabalho.

- Encontra-se ainda provado nos autos que para além da casa de habitação sita em …., a Autora não possui quaisquer outros bens ou rendimentos, fls.81 dos autos.

No caso de união de facto, o direito a alimentos depende das seguintes condições: viver o alimentando, no momento da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em more uxorio com este há mais de dois anos; não puder o alimentando obter alimentos de outra pessoa nos termos legais, cfr artigo 2020º, nº1 do CCivil.

E, nos termos dos artigos 1º e 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, 1º, 2º e 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, beneficiará da protecção pela aplicação do regime geral da segurança social, quem demonstre que vivia com o falecido, beneficiário da Segurança Social, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos antes do óbito; que carece de alimentos; que não tem meios para os obter; que a herança deixada pelo falecido não lhos pode prestar; e que não os pode obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009º do CCivil.

In casu, a Autora demonstrou nos autos aqueles requisitos.

Não se vai aqui curar se tais requisitos são cumulativos, uma vez que tal temática transcende o objecto do nosso recurso, sendo de assinalar o diverso...

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