Acórdão nº 3713/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 2817/04.8 TDLSB, na sequência de acusação particular deduzida pela assistente A.
, acompanhada pelo Ministério Público, contra o arguido B., por eventual prática de um crime de "difamação", p. p. nos termos do art.º 180.º do Cód. Penal, requereu este a abertura da instrução, visando, com a mesma, infirmar a referida acusação, com o consequente arquivamento dos autos.
Admitida aquela, que não compreendeu a realização de quaisquer outros actos para além do respectivo debate, veio, a final, a ser proferido o seguinte despacho de não pronúncia: "(…) O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*Conforme resulta do art.º 286.º do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar o arguido, ou seja pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicado ao arguido uma pena, pela pratica do crime que lhe é imputado na acusação.
Dispõe o art.º 308.º, n.º 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
Resulta por outro lado do art.º 283.º, n.º 2 do CPP, para onde remete o art.º 308.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
O despacho de não pronuncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento - v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, 205.
Para ser proferido despacho de pronuncia embora não seja preciso uma certeza da infracção é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpa do arguido.
O arguido vem acusado da prática de um crime de difamação, agravada.
Dispõe o art.º 70.º do Cód. Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um direito à vida, à integridade física, à 1iberdade e à honra.
HONRA é a essência da personalidade humana, "referindo-se propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter ..." e CONSIDERAÇÃO é "o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros", como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot., 2.º Vol. 1996.
Mais referem, na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, e, consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objectiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.
Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria, resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir directamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.
Importa assim aferir se dos autos resulta que o arguido praticou factos susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que lhe é imputado na acusação deduzida.
O arguido admitiu ter enviado aos serviços da CML, o fax referido na acusação particular, com o conteúdo nela mencionado.
Compulsados os autos e após analise critica de toda a prova reunida no inquérito e designadamente após analise do teor do referido fax, consideramos que não se indicia a pratica de factos pelo arguido susceptíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que lhe é imputado pela assistente.
Efectivamente após analise da prova reunida no inquérito, considera-se que as expressões referidas pelo arguido no contexto em que o foram, embora não sejam agradáveis, nem delicadas foram proferidas num circunstancialismo, de desentendimento entre assistente e arguido e no exercício de um direito de critica do arguido à conduta da assistente, no exercício da função de administradora do prédio.
Tais referências, feitas à assistente, não são corteses, nem agradáveis, mas o seu conteúdo e o contexto em que se inserem, não é de molde a poder considerar-se que as mesmas são susceptíveis de atingir a honra e consideração da assistente, antes se traduzem numa opinião do arguido sobre a assistente.
Efectivamente considero e fazendo um juízo de prognose, que face aos elementos de prova que dos autos constam, bem como tendo em...
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