Acórdão nº 3713/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 2817/04.8 TDLSB, na sequência de acusação particular deduzida pela assistente A.

, acompanhada pelo Ministério Público, contra o arguido B., por eventual prática de um crime de "difamação", p. p. nos termos do art.º 180.º do Cód. Penal, requereu este a abertura da instrução, visando, com a mesma, infirmar a referida acusação, com o consequente arquivamento dos autos.

Admitida aquela, que não compreendeu a realização de quaisquer outros actos para além do respectivo debate, veio, a final, a ser proferido o seguinte despacho de não pronúncia: "(…) O Tribunal é competente.

O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*Conforme resulta do art.º 286.º do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.

No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar o arguido, ou seja pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicado ao arguido uma pena, pela pratica do crime que lhe é imputado na acusação.

Dispõe o art.º 308.º, n.º 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.

Resulta por outro lado do art.º 283.º, n.º 2 do CPP, para onde remete o art.º 308.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.

O despacho de não pronuncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento - v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, 205.

Para ser proferido despacho de pronuncia embora não seja preciso uma certeza da infracção é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpa do arguido.

O arguido vem acusado da prática de um crime de difamação, agravada.

Dispõe o art.º 70.º do Cód. Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um direito à vida, à integridade física, à 1iberdade e à honra.

HONRA é a essência da personalidade humana, "referindo-se propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter ..." e CONSIDERAÇÃO é "o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros", como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot., 2.º Vol. 1996.

Mais referem, na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, e, consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objectiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.

Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria, resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir directamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.

Importa assim aferir se dos autos resulta que o arguido praticou factos susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que lhe é imputado na acusação deduzida.

O arguido admitiu ter enviado aos serviços da CML, o fax referido na acusação particular, com o conteúdo nela mencionado.

Compulsados os autos e após analise critica de toda a prova reunida no inquérito e designadamente após analise do teor do referido fax, consideramos que não se indicia a pratica de factos pelo arguido susceptíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que lhe é imputado pela assistente.

Efectivamente após analise da prova reunida no inquérito, considera-se que as expressões referidas pelo arguido no contexto em que o foram, embora não sejam agradáveis, nem delicadas foram proferidas num circunstancialismo, de desentendimento entre assistente e arguido e no exercício de um direito de critica do arguido à conduta da assistente, no exercício da função de administradora do prédio.

Tais referências, feitas à assistente, não são corteses, nem agradáveis, mas o seu conteúdo e o contexto em que se inserem, não é de molde a poder considerar-se que as mesmas são susceptíveis de atingir a honra e consideração da assistente, antes se traduzem numa opinião do arguido sobre a assistente.

Efectivamente considero e fazendo um juízo de prognose, que face aos elementos de prova que dos autos constam, bem como tendo em...

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