Acórdão nº 3925/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A --- requereu a atribuição de arrendamento da Casa de Morada de Família, contra B ---, alegando que: Requerente e Requerido viveram em união de facto, durante aproximadamente cerca de treze anos, havendo dois filhos nascidos na constância dessa união de facto, todos menores, tendo, presentemente, o mais novo dois anos de idade e o mais velho seis anos; Viveu também com a Requerente e com o Requerido, e durante os treze anos de vida comum, uma enteada C ----, também menor; A Requerente teve de abandonar a casa de morada de família em 2 de Dezembro de 2003, devido às agressões físicas e psicológicas que vinha sendo vítima por parte do aqui Requerido, tendo inclusivamente apresentado queixa-crime junto da Polícia de Segurança Pública; Indo viver, com os seus dois filhos, e com a enteada C, inicialmente para uma pensão em Lisboa, denominada "Beira", aí ficando até 23 de Dezembro de 2003 e posteriormente para a residência da "Obra das Irmãs ---", não tendo possibilidades de arrendar casa para viver com os filhos menores e enteada, pois que o Requerido não lhe remete qualquer prestação; Contrariamente, o Requerido trabalha em obras e ficou a habitar a casa de morada da família, aí residindo em companhia de outras mulheres com quem vive em mancebia, ocupando um fogo municipal e pagando de renda € 13,17, à Câmara Municipal de Lisboa, sendo que este arrendamento foi atribuído na constância da união de facto; A Requerente paga € 40,00 mensais para residir com os seus filhos e enteada.
Pediu que a casa de morada de família acima indicada lhe fosse atribuída para residir com os filhos e enteada.
Este pedido foi liminarmente indeferido por douto despacho do seguinte teor: "Nos presentes autos de processo especial de atribuição de casa de morada de família, autuados com o n.° 615/04.8TMLSB, do 4° Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que A--- move a B ---, ambos com os restantes sinais dos autos (cf. certidão de fls. 5 e 6) entendemos que o arrendamento configurado no documento cuja cópia se encontra a fls. 11 a 13 não é transmissível nos termos do disposto no art. 1793° do Código Civil. Na verdade, os arrendamentos municipais estão sujeitos a legislação especial e, consequentemente, o regime geral do arrendamento urbano só se lhes aplica se e na medida em que a sua índole se mostre compatível com o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO