Acórdão nº 3925/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A --- requereu a atribuição de arrendamento da Casa de Morada de Família, contra B ---, alegando que: Requerente e Requerido viveram em união de facto, durante aproximadamente cerca de treze anos, havendo dois filhos nascidos na constância dessa união de facto, todos menores, tendo, presentemente, o mais novo dois anos de idade e o mais velho seis anos; Viveu também com a Requerente e com o Requerido, e durante os treze anos de vida comum, uma enteada C ----, também menor; A Requerente teve de abandonar a casa de morada de família em 2 de Dezembro de 2003, devido às agressões físicas e psicológicas que vinha sendo vítima por parte do aqui Requerido, tendo inclusivamente apresentado queixa-crime junto da Polícia de Segurança Pública; Indo viver, com os seus dois filhos, e com a enteada C, inicialmente para uma pensão em Lisboa, denominada "Beira", aí ficando até 23 de Dezembro de 2003 e posteriormente para a residência da "Obra das Irmãs ---", não tendo possibilidades de arrendar casa para viver com os filhos menores e enteada, pois que o Requerido não lhe remete qualquer prestação; Contrariamente, o Requerido trabalha em obras e ficou a habitar a casa de morada da família, aí residindo em companhia de outras mulheres com quem vive em mancebia, ocupando um fogo municipal e pagando de renda € 13,17, à Câmara Municipal de Lisboa, sendo que este arrendamento foi atribuído na constância da união de facto; A Requerente paga € 40,00 mensais para residir com os seus filhos e enteada.

Pediu que a casa de morada de família acima indicada lhe fosse atribuída para residir com os filhos e enteada.

Este pedido foi liminarmente indeferido por douto despacho do seguinte teor: "Nos presentes autos de processo especial de atribuição de casa de morada de família, autuados com o n.° 615/04.8TMLSB, do 4° Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que A--- move a B ---, ambos com os restantes sinais dos autos (cf. certidão de fls. 5 e 6) entendemos que o arrendamento configurado no documento cuja cópia se encontra a fls. 11 a 13 não é transmissível nos termos do disposto no art. 1793° do Código Civil. Na verdade, os arrendamentos municipais estão sujeitos a legislação especial e, consequentemente, o regime geral do arrendamento urbano só se lhes aplica se e na medida em que a sua índole se mostre compatível com o...

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