Acórdão nº 3890/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A firma A, Lda. propôs a presente acção com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra a sociedade B, Lda. pedindo que a ré lhe pague a quantia de € 3.947,70, acrescida da quantia de € 1.896,60, de juros de mora vencidos até 03.11.2003, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento, correspondente ao preço de serviços de publicidade prestados e encargos bancários suportados com a cobrança de cheques entregues pela R. para pagamento desses serviços.

Na contestação apresentada, e para além de invocar a excepção dilatória da incompetência territorial, a R., sem impugnar a factualidade alegada pela A., limita-se a defender não estar obrigada a pagar os montantes peticionados e relativo a encargos bancários com a cobrança dos cheques e juros, por nada ter acordado com a A. a esse respeito.

Respondeu a autora defendendo a improcedência da excepção de incompetência territorial.

Dispensada a audiência preliminar, foi no saneador julgada improcedente a excepção referida e foi julgado o pedido procedente.

Desta decisão, apelou a ré tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - A recorrida ao aceitar o pagamento dos serviços prestados à recorrente, através de cheques pré-datados, considerou paga a dívida; - Nesse momento não foi acordado quando, onde e condições para os descontos desses cheques; - Ficou ao critério livre da recorrida fazê-lo como entendesse; - Não foi acordado que a recorrente suportaria tais custos; - Aliás, a ter sido acordado, teriam eles de ser contabilizados no início, incluindo esse preço nos cheques e não à posteriori, até por questões de segurança das partes; - Por isso, impõe-se que o Tribunal anule a decisão e ordene o prosseguimento da instância, para ser sindicada, em sede instrutória, a matéria que se questiona, pois, doutro modo, impor-se-á a absolvição da recorrente; - Por isso, a decisão proferida viola o art. 668º nº 1 als. b), c) e d) do Cód. de Proc. Civil.

A apelada contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: O montante de encargos bancários - que a...

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