Acórdão nº 3890/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A firma A, Lda. propôs a presente acção com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra a sociedade B, Lda. pedindo que a ré lhe pague a quantia de € 3.947,70, acrescida da quantia de € 1.896,60, de juros de mora vencidos até 03.11.2003, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento, correspondente ao preço de serviços de publicidade prestados e encargos bancários suportados com a cobrança de cheques entregues pela R. para pagamento desses serviços.
Na contestação apresentada, e para além de invocar a excepção dilatória da incompetência territorial, a R., sem impugnar a factualidade alegada pela A., limita-se a defender não estar obrigada a pagar os montantes peticionados e relativo a encargos bancários com a cobrança dos cheques e juros, por nada ter acordado com a A. a esse respeito.
Respondeu a autora defendendo a improcedência da excepção de incompetência territorial.
Dispensada a audiência preliminar, foi no saneador julgada improcedente a excepção referida e foi julgado o pedido procedente.
Desta decisão, apelou a ré tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - A recorrida ao aceitar o pagamento dos serviços prestados à recorrente, através de cheques pré-datados, considerou paga a dívida; - Nesse momento não foi acordado quando, onde e condições para os descontos desses cheques; - Ficou ao critério livre da recorrida fazê-lo como entendesse; - Não foi acordado que a recorrente suportaria tais custos; - Aliás, a ter sido acordado, teriam eles de ser contabilizados no início, incluindo esse preço nos cheques e não à posteriori, até por questões de segurança das partes; - Por isso, impõe-se que o Tribunal anule a decisão e ordene o prosseguimento da instância, para ser sindicada, em sede instrutória, a matéria que se questiona, pois, doutro modo, impor-se-á a absolvição da recorrente; - Por isso, a decisão proferida viola o art. 668º nº 1 als. b), c) e d) do Cód. de Proc. Civil.
A apelada contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: O montante de encargos bancários - que a...
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